Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002465-35.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: CARLOS MARTINS FERNANDES HENRIQUE, RUA CARLOS CHAGAS 4549 CTG - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EDMAR LEVANDOSKI em face de CARLOS MARTINS FERNANDES HENRIQUE baseada em duplicatas cujo vencimento ocorreu no dia 26/2/2019, que atualizada chega ao valor total de R$ 721,57 (ID 98156293). Pois, bem. DECIDO. Intimada a parte autora para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição do título, ela informou que o prazo de prescrição de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular é de 5 anos, bem como explanou que o executado compareceu espontaneamente para realizar um acordo, pugnando assim por sua homologação (ID 98893470).
Ante o exposto, verifico que de fato houve um acordo realizado entre as partes juntado sob ID n. 98402290. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 98402290 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Saliento também que a patrona Dhandara de Souza do Nascimento possui poderes específicos para transigir (ID 98156291). Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 98402290. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito