Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020691-31.2017.8.22.0001.
APELANTE: JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A Polo Passivo: MAURICIO CALIXTO DA CRUZ, MARIA EDUARDA SEIXAS CALIXTO, MAURICIO CALIXTO JUNIOR, MARJORIE MARGOT SOUZA CALIXTO, MAGNO CALIXTO DA CRUZ, MAURO LEONARDO CALIXTO DA CRUZ ADVOGADOS DOS
APELADOS: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033A, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 85, § 11, 373, I, 489, II, § 1º, IV e VI, 926 e 927, I, do Código de Processo Civil; o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 186 e 405 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DISPUTA DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEIS. VALIDADE DOCUMENTAL. PROVA ESCRITA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente a ação de oposição ajuizada, reconhecendo-o como legítimo proprietário dos lotes nº 0363, 0348 e 0228, localizados em Porto Velho/RO. A sentença determinou a liberação do bloqueio das matrículas e o registro dos contratos de compra e venda no cartório de imóveis, além de condenar os opostos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, veracidade do contrato por ele apresentado e ocorrência de preclusão quanto à sua impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se os documentos apresentados pelo Apelante são suficientes para comprovar a propriedade dos lotes em litígio; (iii) estabelecer se houve preclusão na análise da validade do contrato particular de compra e venda apresentado pelo Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau apresentou fundamentação adequada, tendo o magistrado indicado de forma clara os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da propriedade dos imóveis em favor do Autor da oposição. 4. O conjunto probatório aponta para a titularidade do domínio dos imóveis por Maurício Calixto da Cruz, evidenciada por escrituras públicas de compra e venda devidamente registradas, corroboradas por depoimento testemunhal e reconhecimento expresso da antiga proprietária. 5. O contrato de compra e venda apresentado pelo Apelante revela-se insuficiente para demonstrar sua titularidade, sendo mera cópia não autenticada, sem o atendimento aos requisitos da Lei nº 6.766/79, e cuja versão original não foi apresentada, apesar de expressa determinação judicial. 6. A ausência de apresentação do documento original fragiliza a pretensão do Apelante, que não cumpriu com o ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a ausência de impugnação em momento anterior não supre a necessidade de prova mínima da validade do documento que fundamenta a pretensão do Apelante. 8. A decisão saneadora não convalidou tacitamente a autenticidade de todos os documentos juntados, limitando-se a afastar nulidades processuais formais. 9. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não prospera, por ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme exige o artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de escritura pública de compra e venda devidamente registrada confere presunção de veracidade à alegação de propriedade do imóvel. 2. O ônus de comprovar a autenticidade e validade de contrato particular de compra e venda incumbe à parte que o apresenta como base de sua pretensão. 3. A ausência de impugnação anterior não impede o exame da validade de documento no momento da análise de mérito, especialmente diante da ausência de prova mínima de sua autenticidade. 4. A sentença que analisa os elementos probatórios e indica de forma clara as razões de decidir atende ao requisito de fundamentação exigido pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 489, §1º, IV; 1.012, §1º. Lei nº 6.766/79, arts. 18 e 22. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto analisado. Em suas razões, o recorrente alega: I) ausência de fundamentação no julgado; II) validade do contrato de compra e venda; e III) necessidade de uniformização da jurisprudência. Ainda, pugna pela condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 14, § 3º, do CDC; aos arts. 186 e 405 do CC; e ao art. 85, § 11, do CPC, o recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à apontada violação ao art. 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada violação aos arts. 926 e 927, I, do CPC, observa-se que, na hipótese, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto os argumentos do recurso, qual seja: a pacificação da jurisprudência, quanto à rescisão unilateral de contrato de planos de saúde, mostra-se dissociado dos fundamentos do acórdão, o qual negou provimento ao apelo em razão da fragilidade da prova apresentada pelo recorrente (mera cópia de contrato de compra e venda), especialmente diante da prova robusta produzida pela recorrida, consistente em contrato de compra e venda devidamente registrado no cartório de imóveis. A propósito, entende o STJ: “A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a necessidade da produção da prova pericial em documento de fotocópia perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017 - Destacou-se). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado nas razões recursais e o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais nas contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia