Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007174-25.2019.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA PEREIRA VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores remanescentes depositados em conta judicial. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 2.1 A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial e, em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:27
Publicação
22/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO O presente feito foi desarquivado por constar saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7007174-25.2019.8.22.0021 Cumprimento de sentença - Execução Previdenciária Trata-se do valor irrisório (R$ 0,16), pendente em conta judicial vinculada. Diante disso, determino o cumprimento do disposto nas DGJ: Art. 278. Os alvarás judiciais terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da emissão, não se admitindo qualquer rasura ou ressalva no documento. § 1º Decorrido o prazo de validade do alvará, o saque do valor somente poderá ser realizado mediante a expedição de novo alvará, sendo vedada a prorrogação ou aditamento do prazo do primeiro. § 2º Os autos não poderão ser arquivados antes de ser confirmado o levantamento do valor. § 3º É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados. § 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça. § 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária. (Grifei). Assim, oficie-se à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Buritis, quarta-feira, 21 de junho de 2023 às 09:31 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito