Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS MICRANTHA LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004662-40.2017.8.22.0021
Trata-se de ação de execução fiscal. Deferida a inclusão do sócio ROGÉRIO DE SOUZA ALMEIDA nos autos (ID 121141113). A parte exequente indicou endereço a fim de possibilitar a citação da parte acima mencionada (ID 122697401). As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas (ID's 124249789 e 125523430). Intimada, a parte exequente apresentou novo endereço e requereu a renovação da tentativa de citação (ID 126418185). É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que a parte exequente indicou novo endereço da parte ré, DEFIRO o pedido para nova tentativa de citação. Nesse sentido, cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do mandado pela parte executada, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, no valor de R$ R$1.408.838,07 (um milhão quatrocentos e oito mil oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos), conforme encargos indicados na CDA em anexo desta execução, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do crédito, além das custas processuais. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, deverá oferecer bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando ADVERTIDO de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, a parte executada poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no caput do art. 916 do CPC, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão, conforme dispõe o §1º do referido artigo. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Citações, penhoras de bens e intimações do executado ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA, CPF: 710.114.712-72, endereço: Campo Grande, N° 2631, lado ímpar, Bairro: São Francisco, Cidade: Ji-paraná -RO, Cep: 76908243. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 2 de dezembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito