Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004127-06.2019.8.22.0001.
APELANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA, OAB nº RO1160A, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963A, KHRISNA NADJANARA DE LIMA GOMES, OAB nº RO9384, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783A Polo Passivo: DOUGLAS VIELLAS RODRIGUES, DOUGLAS V. RODRIGUES - ME ADVOGADOS DOS
APELADOS: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780A, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A DECISÃO
recorrido: Apelação. Cirurgia plástica. Resultado não satisfatório. Ausência de conduta culposa. Prova pericial. Qualificação técnica do perito. Imparcialidade do perito. O fato de existir processos judiciais contra o perito não o impede de realizar a perícia para a qual foi designado, principalmente quando atuou de forma imparcial, sem emitir opiniões pessoais que excedam o exame pericial; é legítima a perícia realizada por perito com qualificação técnica comprovada. O resultado insatisfatório, quanto ao resultado do procedimento de cirurgia plástica, o qual foi previamente cientificado à paciente, não impõe por si só o dever do médico de indenizar, bem assim não faz presumir a caracterização de conduta culposa do profissional. Nega-se provimento ao recurso de apelação. A recorrente alega violação aos dispositivos indicados na medida em que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau ao fundamento de inexistência de conduta negligente ou imperita por parte do cirurgião plástico. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, a parte se limitou a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, entende o STJ: “Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020 - Destacou-se). Quanto à alegada violação aos art. 466, do CPC; art. 951, do CC; e art. 14, § 1º, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a obrigação de resultado em caso de cirurgia estética, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA MAL SUCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO PROFISSIONAL E OS PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADOS PELA PACIENTE. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1821804 SP 2019/0177684-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022 – Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022 – Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023 – Destacou-se).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDNILCE FREIRE DE CASTRO OREJANA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por EDNILCE FREIRE DE CASTRO OREJANA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 466 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 951, do Código Civil; e art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício