Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001786-94.2016.8.22.0006.
APELANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MAURO NUMINATO RUELLA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Presidente Médici, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de responsabilização civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ajuizada por servidor público estadual contra o Estado e o Município em que estava cedido, em razão de acidente de trabalho ocorrido durante a execução de atividade de manutenção de caminhão-caçamba, que resultou em amputação traumática parcial e lesões permanentes na mão direita. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado, na qualidade de ente cedente, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos sofridos por servidor cedido; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil dos entes públicos em razão de omissão quanto à segurança do trabalho e ao desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão funcional não rompe o vínculo jurídico e administrativo entre o servidor e o ente cedente, subsistindo a corresponsabilidade deste por omissões e falhas do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O ente cedente e o cessionário compartilham dever de vigilância e segurança quanto às condições de trabalho do servidor, respondendo solidariamente por omissões administrativas. Restou comprovado que o servidor exercia funções de mecânico e motorista, embora ocupasse o cargo de operador de máquinas pesadas, sem treinamento técnico nem fornecimento de equipamentos de proteção individual, configurando desvio de função e falha do serviço. As provas testemunhais e periciais evidenciam que o acidente decorreu de defeito mecânico conhecido da chefia municipal e da ausência de manutenção adequada do caminhão-caçamba, configurando omissão específica da Administração. A alegação de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois o servidor agia sob ordens superiores e em ambiente precário, sem estrutura de segurança, no exercício de atividades determinadas pelos entes públicos. A lesão física (amputação parcial e perda funcional da mão dominante) gera direito à indenização por danos morais e estéticos, dada a gravidade, a repercussão pessoal e funcional e a redução permanente da capacidade manual. O pedido de pensão mensal vitalícia é indeferido, uma vez que o servidor permaneceu em atividade, percebendo remuneração integral, inexistindo prova de perda econômica ou redução de ganhos. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da reparação integral, fixando-se valores compatíveis com a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cessão funcional não rompe o vínculo com o ente de origem, que responde solidariamente com o ente cessionário por danos decorrentes de omissão administrativa. A falta de treinamento, de equipamentos de proteção individual e o desvio de função caracterizam falha do serviço público e geram dever de indenizar. A existência de lesão física permanente dá ensejo à indenização por danos morais e estéticos, ainda que não haja repercussão econômica na remuneração do servidor. A pensão vitalícia somente é devida quando comprovada efetiva perda ou redução da capacidade laborativa com reflexos patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 37, § 6º; CC, arts. 927, 944, parágrafo único, e 950; CPC, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0800702-94.2018.8.22.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 2018. Alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao atribuir responsabilidade ao Município e afastar indevidamente a culpa exclusiva da vítima. Afirma que a decisão teria adotado entendimento incompatível com a natureza subjetiva da responsabilidade em acidentes envolvendo servidores, ao reconhecer o dever de indenizar mesmo sem demonstração de conduta culposa da Administração. Argumenta que o valor fixado a título indenizatório mostra-se desproporcional, pois desconsidera a ausência de redução da capacidade laborativa e o fato de o servidor permanecer em atividade, o que afastaria a extensão do dano reconhecido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 186, 927 e 944 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão para reconhecer a culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade do ente público, bem como para revisar o valor indenizatório fixado, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros no que concerne ao evento danoso em questão. 2. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com vistas ao afastamento da responsabilidade civil da parte recorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Relativamente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2657315 MS 2024/0199209-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025 - Destacou-se). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício