Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001546-89.2022.8.22.0008.
APELANTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894A Polo Passivo: GENADIR COSTA TRAJANO ADVOGADO DO
APELADO: ALEXANDRE SHIMADA DE CAMPOS, OAB nº PR67611A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER ADVOGADO DO
Vistos. ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL – ASPER recorre da sentença proferida em sede de ação monitória que homologou acordo firmado entre a parte autora e GENADIR COSTA TRAJANO e julgou extinto o processo nos termos do art. 924, III do CPC. A Associação propôs ação monitória para receber a quantia de R$16.579,65 não quitada. Após a propositura da ação, houve acordo entre as partes para pagamento da dívida em 36 parcelas e suspensão da execução até cumprimento final. Inconformado com a sentença, a Associação apela alegando que o processo não deveria ser extinto, tendo em vista que ainda não houve o adimplemento total do acordo pelos apelados. Aduz que a extinção do processo foi indevida posto que as partes requereram a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. Colaciona jurisprudência que entende a seu favor. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, suspendendo-se o feito até o cumprimento integral do acordo. Sem contrarrazões. O Ministério Público manifesta não possuir interesse na presente demanda (Id 23511666). É o relatório. Para cumprimento do acordo, as partes requereram a suspensão do processo até final cumprimento da obrigação (Id 23384276 - Pág. 4), nos seguintes termos: “por conseguinte, após o cumprimento integral do mesmo, declare extinta a obrigação da parte Requerida, determinando o arquivamento do feito”. O magistrado a quo homologou o acordo, contudo, extinguiu o processo nos termos do art. 924, III do CPC. Ocorre que, em se tratando de acordo entabulado nos autos da execução, em que há o parcelamento do débito, é possível a suspensão do processo durante o prazo deste, de modo a oportunizar ao devedor o cumprimento voluntário da obrigação, tendo inclusive, esta previsão no art. 922 do Código de Processo Civil. Homologado o acordo, o feito deve ser suspenso e não extinto, sobretudo se não evidenciado animus novandi ou quaisquer das hipóteses de extinção da execução, estabelecidas no art. 924 do CPC. Caso haja descumprimento do pacto avençado, a execução deve retomar seu curso normal pelo valor exequendo originário, não havendo que se falar em extinção do processo quando da homologação do acordo, mas, sim, em suspensão. Assim, não é lícita a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Nesse sentido já se decidiu nesse Tribunal, vejamos: Execução título extrajudicial. Acordo entre as partes. Homologação. Suspensão da execução. Possibilidade. É possível a suspensão do processo, de forma a conferir ao devedor a possibilidade de cumprir voluntariamente a obrigação, situação que inclusive está expressamente prevista no art. 922 do CPC. (APELAÇÃO, Processo no 7003152-76.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, de minha relatoria, julgamento: 18/03/2019). Execução. Acordo. Suspensão. Nos termos da lei processual, a execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários. APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7000642-23.2018.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/09/2019. Busca e apreensão. Acordo extrajudicial. Pedido de homologação e suspensão. Extinção do feito. Descumprimento do acordo. Evidenciado que o acordo extrajudicial, entabulado entre as partes, previu o prosseguimento do feito no caso de inadimplemento, bem como a suspensão dos autos, condicionada ao pagamento das parcelas, descabida a sentença homologatória que extingue o processo com arquivamento, sobretudo se noticiado o inadimplemento de uma das prestações. APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7001849-19.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/10/2019. Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Recurso provido. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo, mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. (APELAÇÃO, Processo no 7000420-32.2017.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/03/2019). Apelação. Execução. Acordo entre as partes. Homologação. Suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Cuidando-se de acordo entabulado nos autos, é perfeitamente cabível a suspensão do processo, de forma a conferir ao devedor a possibilidade de cumprir voluntariamente a obrigação, situação que, inclusive, está expressamente prevista no art. 922 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO, Processo no 7046166-86.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, data de julgamento: 21/03/2019) Cumpre salientar que no caso de inércia do apelante deve ser este intimado para informar o cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito, antes da extinção do processo. Do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de maio de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator