Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802995-95.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: DANIELES SILVA VIEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802995-95.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: DANIELES SILVA VIEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802995-95.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: DANIELES SILVA VIEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:51
Outras Decisões
05/07/2024, 11:51
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:35
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 20:10
Publicação
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802995-95.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: DANIELES SILVA VIEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando os pedidos dos credores para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Danieles Silva Vieira e Fernando Waldeir Pacini estão habilitados na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a habilitada para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 28 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:15
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802995-95.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: DANIELES SILVA VIEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação do Estado de Rondônia (Id. 22054462) indicando o id. 15309214 que se refere ao ofício requisitório, e não aos pedidos de acordo formulados pelos interessados nos ids. 21677831 e 21677833,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente o Estado de Rondônia para se manifestar, conforme item 5.5 do Edital nº 6/2023. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente