Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007112-47.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.347,17 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ID (93855370) em face da sentença homologatória de ID (93593203), alegando que o comando apresenta contradição ao julgar extinto o processo com resolução de mérito e mantendo a penhora realizada até o cumprimento integral do acordo, argumentando que se trata de garantia do crédito tributário O exequente/embargado compareceu nos autos ao (ID. 94222679) e não apresentou manifestação acerca dos embargos. É o breve relatório, decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado. Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que insatisfação com o próprio teor da decisão atacada. Fica clara a intensão de reforma da sentença homologatória pelo executado para que a decisão lhe seja favorável. De início, destaco que para proferir a sentença parcial de mérito embargada, este juízo analisou detidamente todos os documentos acostados ao feito. Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, fica mantido o bloqueio/penhora se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Detalhando o exposto: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido o posicionamento do STJ: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Assim, na análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado. Todos os demais argumentos suscitado pelo embargante já foram objeto de apreciação e exaustivamente fundamentados na decisão embargada. Ressalte-se que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Por sua vez, não há falar em omissão na decisão atacada ou de falta de fundamentação. Assim, o que se constata é que por meio dos “embargos de declaração” a parte quer alterar o conteúdo do decisum e obviamente que isso não é matéria de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”. Neste sentido, entendimento pacífico do TJ/RO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA E ACLARADORA. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. 1015281-51.2004.8.22.0001. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66. DECLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. 1001884-46.2009.8.22.0001. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, p. 70. Em verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma da decisão exarada nestes autos mediante rediscussão da matéria, contudo a via eleita é inadequada para tanto; aliás, isso evidencia a clareza solar e a inexistência de omissão, obscuridade ou algum outro vício na referida decisão. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Assim, por mais que se examine a decisão, conclui-se que esta está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Também no mesmo sentido, NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560. Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito