SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:56
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:35
Publicação
29/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009096-66.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.346,07 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009096-66.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.346,07 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:30
Publicação
23/06/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009096-66.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.346,07 Parte
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. No mais, verifica-se que foi indeferida a tutela recursal para fins de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Assim, defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando infrutífera. Assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, indicando medidas concretas para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 01:20
Outras Decisões
22/06/2023, 01:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:11
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:17
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:20
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:38
Publicação
14/04/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:54
Documento
12/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 00:03
Exceção de pré-executividade
12/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:37
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 07:51
Publicação
17/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:59
Outras Decisões
16/02/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:16
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:48
Publicação
06/12/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:07
Publicação
06/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 17:33
Outras Decisões
02/12/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:42
Recebimento
01/12/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:26
Remessa
05/05/2022, 08:13
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 15:50
Publicação
06/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:35
Publicação
21/03/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 12:51
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:37
Documento (Certidão)
18/02/2022, 08:32
Publicação
15/02/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))