SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:12
Documento (Certidão)
21/10/2025, 09:05
Documento (Certidão)
12/12/2024, 08:26
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:50
Publicação
29/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010007-78.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:52
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:05
Publicação
30/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010007-78.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO das PARTES Fica a parte EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas a manifestarem no feito diante do retorno dos autos do TJ-RO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010007-78.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:52
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:05
Publicação
30/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010007-78.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO das PARTES Fica a parte EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas a manifestarem no feito diante do retorno dos autos do TJ-RO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:08
Recebimento
29/08/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 22/04/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Direito tributário. Reunião de execuções fiscais. Prosseguimento em conjunto dos feitos. Impossibilidade da extinção dos processos. Recurso provido. 1. O art. 28 da LEF define a possibilidade de reunião das execuções fiscais, evitando-se decisões conflitantes. 2. Está em desacordo com a melhor técnica processual o procedimento de extinção de diversas execuções fiscais e agregamento dos títulos executivos em um único processo, já que a alteração da competência por conta da conexão não implica a prolação de sentença extintiva, apenas o apensamento dos processos para julgamento conjunto. 3. Há necessidade de requerimento expresso do exequente para adoção do procedimento de reunião na forma do art. 28 da LEF. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido.
Notificação - 7010007-78.2021.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7010007-78.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível