Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001770-03.2022.8.22.0016.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A Polo Passivo: MANOEL PEREIRA PINHEIRO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI ADVOGADOS DO
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMAR recorre da sentença proferida em sede de ação monitória proposta em face de MANOEL PEREIRA PINHEIRO que, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, condenando o banco a arcar com as custas. A COOPERATIVA ajuizou a presente ação em 14/10/2022 em face de MANOEL PEREIRA PINHEIRO, objetivando receber R$15.824,08. Após tentativa de citação pessoal do devedor, apurou-se que o requerido era falecido desde 2018, e por isso foi extinto pela ausência de pressuposto processual. No apelo, a parte autora alega que na fase que o processo de encontra, deve-se retornar o feito para regular marcha processual, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Alega que não houve abandono processual, e que para extinção seria necessário requerimento expresso da parte ré, conforme determina a súmula 240 do STJ. Defende que o vício que ocasionou a extinção do feito é sanável e por isso deve haver seu regular prosseguimento. Discorre sobre o prejuízo sofrido em decorrência do não pagamento dos valores que deveriam ser adimplidos mensalmente, vez que os serviços de distribuição e fornecimento de energia são prestados ininterruptamente. Aduz que a extinção do feito é hipótese de decisão surpresa. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a sentença determinando o retorno do feito para instrução. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Pela leitura do relatório observa-se que o apelo discorre sobre tema diversos daquele abordado na sentença, uma vez que não se trata de extinção por abandono processual e nem se refere a distribuição e fornecimento de energia. Verifica-se que a apelante apresenta argumentos dissociados, pois os fatos arguidos no recurso não se referem ao caso dos autos e nem há o combate da sentença, que julgou extinto o feito diante do fato de quando do ajuizamento da ação, a parte executada já era falecida há aproximadamente 4 anos, conforme ID 22028303. Por isso, o feito foi extinto, pela ausência de pressuposto processual uma vez que a personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito da parte devedora já estava extinto pelo óbito no principiar da demanda. Tal fato não foi em nenhum momento combatido no apelo. Ou seja, as irresignações do apelante não têm pertinência objetiva alguma, falta correlação entre o decidido e o quanto recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade que é requisito para a admissibilidade recursal, fato suficiente para não conhecimento do recurso. As impugnações do apelante não condizem com a sentença, o que conduz ao não conhecimento do seu recurso monocraticamente conforme permissivo do art. 932, III do CPC. Ainda que assim não fosse, apenas por amor ao debate, não haveria como manter o processo em andamento, pela impossibilidade de retificação do polo passivo, uma vez que a sucessão processual do apelado somente é cabível quando o óbito ocorre no curso do processo, conforme art. 110 do CPC, o que não é o caso em tela. Nesse sentido é o posicionamento tanto do STJ como desta Corte: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 do STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) E também nas Apelações cíveis: Processo nº 7016200-02.2022.822.0002, Relatoria Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023, Processo nº 7048501-73.2020.822.0001, Relatoria: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2022, Processo nº 7070102-04.2021.822.0001, relatoria: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/08/2022. Desta maneira, corretamente houve a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel RELATOR