Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000844-06.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422-A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978-A Polo Passivo: PEDRO ROSA LOBATO Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Os tribunais pátrios vêm decidindo que nota fiscal demonstra o suficiente o pagamento do serviço ou do produto (por todos, veja-se TJ-PR - RI: 00081759620198160130 Paranavaí 0008175-96.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 05/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2021), não havendo então falar que “...e a mera juntada da nota fiscal sem que haja a devida comprovação, fere objetivamente os requisitos estabelecidos para que venha a valer da veracidade das informações referente a comprovação do pagamento...”(Id 88372521 - Pág. 7). Idem, quanto ao valor a ser reembolsado, ou seja, que “...corresponde a R$ 12.459,71...”, nos termos do “... artigo 37 e 42 da Resolução 414/2010 ANEEL...”(Id 88372521 - Pág. 8), visto que nesse ponto a Corte supra considera o que de fato se despendeu na obra de acordo com as notas fiscais e recibos juntos aos autos e não o que resultasse do cálculo mencionado no inc. III1 do §1º2 do art. 9º3 da Resolução nº 229/064 da ANEEL e outros da de nºs 414/2010 488/20125. Em termos diversos e atendendo ao comando insculpido nos arts. 947 e 976, do CPC (valorização dos precedentes), tem-se que PEDRO ROSA LOBATO faz mesmo jus à indenização sub examine.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 05/06/2023 16:06:55 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Ante o exposto, acolho a demanda, para condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à entrega de R$ 24.105,60 (notas fiscais anexas ao Id: 86606164), além de correção monetária a partir do ajuizamento desta e juros desde a citação, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença.”. Sendo assim, ressalta-se que havendo comprovante dos gastos da construção pelo consumidor e não tendo a requerida comprovado que a subestação é de uso particular, a confirmação da sentença que condenou a concessionária ao ressarcimento é medida imperativa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sentença, desde o respectivo arbitramento, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e súmula 362 do STJ, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR. INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. INDENIZAÇÃO. VALOR DESPENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus de comprovar o valor efetivamente gasto. 2-Sentença mantida. 3-Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR