Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S. A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210)
Embargante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Embargados(as): João de Nazaré da Silva e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Embargado(a): Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Suñe (OAB/BA 22400) Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 19/12/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JIRAU ENERGIA S/A REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO S/A PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO. LUCROS CESSANTES DE PESCADORES ARTESANAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO À COAUTORA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS DE JIRAU ENERGIA S/A REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelos pescadores, condenando as embargantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão de alegada diminuição de atividade pesqueira decorrente da implementação dos empreendimentos hidrelétricos, no período de setembro/2008 a abril/2011. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em violação à coisa julgada ao condenar também autora cujo pedido fora extinto sem resolução de mérito na sentença; (ii) verificar a existência de omissão, contradição, erro material ou julgamento extra petita; (iii) examinar eventual nulidade por inversão do ônus da prova ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se vício apenas quanto à autora Jucilene Alves da Silva. A sentença extinguiu o feito em relação a ela por coisa julgada (art. 485 do CPC), e tal capítulo não foi impugnado na apelação. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. O acórdão, ao estender a condenação também a essa autora, apreciou matéria não devolvida, configurando erro procedimental, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes para excluir sua condenação. 5. Quanto às demais alegações, não se verifica omissão ou contradição. O acórdão enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva das concessionárias com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e na teoria do risco integral. 6. A inversão do ônus da prova foi objeto de decisão saneadora anterior, já impugnada por agravo de instrumento e mantida, estando a matéria preclusa. 7. Não prospera a alegação de julgamento extra petita, pois a condenação observou a causa de pedir remota e está em consonância com a interpretação lógico-sistemática do pedido, considerando o complexo hidrelétrico e os danos sucessivos/reportados (CPC, art. 322, § 2º). 8. A prescrição não se configura, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, considerando os autores consumidores por equiparação e a incidência do princípio da actio nata. 9. A solidariedade entre as usinas decorre do impacto conjunto ao sistema hídrico regional e encontra-se fundamentada no acórdão. 10. A remessa do quantum debeatur à liquidação de sentença está em consonância com o art. 509 do CPC e com a jurisprudência do STJ, sendo suficiente, na fase de conhecimento, a comprovação do an debeatur. 11. O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja motivada e enfrente as questões centrais da controvérsia. 12. Em sede de embargos de declaração não se admite rediscussão de mérito ou novo julgamento da matéria, salvo integração por erro, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 1.022, 1.025). IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração de Energia Sustentável do Brasil S/A (Jirau Energia S/A) rejeitados. Embargos de declaração de Santo Antônio Energia S.A. acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para excluir da condenação a autora Jucilene Alves da Silva, mantendo-se quanto a ela a extinção do feito sem resolução de mérito por coisa julgada. Teses de julgamento: 1. Configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum a extensão da condenação a parte cujo pedido foi extinto por coisa julgada e não houve impugnação específica em apelação. 2. Não é extra petita a decisão que interpreta o pedido à luz do conjunto dos fatos, aspectos ambientais e sucessividade dos danos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Reconhecido o an debeatur em matéria de responsabilidade civil ambiental, é possível relegar à liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; CDC, art. 27; CPC, arts. 322, §2º, 485, 502, 509 e1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2884676/RJ; STJ, ProAfR no REsp n. 2124701/MG; STJ, AREsp 2800397/SP; STJ, REsp 1954452/SP; STJ, REsp 1.370.125/PR; TJRO, Emb Decl. n. 0002771-08.2013.8.22.0001; TJRO, Apel. n. 0016554-04.2012.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 23 de 04/05/2026 a 08/05/2026 0017509-35.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0017509-35.2012.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível