Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004505-91.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ADEMIR JOAO CAMPANA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença. O v. Acórdão deu parcial procedência ao recurso defensivo e isentou a requerida do pagamento de indenização por dano moral e ainda determinou o recálculo do débito atinente ao consumo não faturado. A requerida no ID 105933979 e seguintes apresentou novos cálculos, de acordo com o determinado pela E. Turma Recursal. No id. 108543620, o requerente anexou o comprovante de pagamento das faturas emitidas pela requerida. Considerando a informação de pagamento pela parte executada, foi aberto prazo para a requerida se manifestar, sob pena de entende-se satisfeita a obrigação, porém se manteve em silêncio. Dessa forma, conforme dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil de que "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita", de rigor a extinção do feito pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual, o feito caminha rumo a extinção.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, data certificada eletronicamente. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 06:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 06:36
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 14:39
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:05
Publicação
03/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando a informação de pagamento pela parte executada, fica a parte exequente intimada para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de entender-se satisfeita a obrigação. Após, os autos retornarão conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO. Buritis, 2 de dezembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004505-91.2022.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004505-91.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ADEMIR JOAO CAMPANA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença. O v. Acórdão deu parcial procedência ao recurso defensivo e isentou a requerida do pagamento de indenização por dano moral e ainda determinou o recálculo do débito atinente ao consumo não faturado. A requerida no ID 105933979 e seguintes apresentou novos cálculos, de acordo com o determinado pela E. Turma Recursal. No id. 108543620, o requerente anexou o comprovante de pagamento das faturas emitidas pela requerida. Considerando a informação de pagamento pela parte executada, foi aberto prazo para a requerida se manifestar, sob pena de entende-se satisfeita a obrigação, porém se manteve em silêncio. Dessa forma, conforme dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil de que "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita", de rigor a extinção do feito pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual, o feito caminha rumo a extinção.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, data certificada eletronicamente. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 06:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 06:36
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 14:39
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:05
Publicação
03/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando a informação de pagamento pela parte executada, fica a parte exequente intimada para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de entender-se satisfeita a obrigação. Após, os autos retornarão conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO. Buritis, 2 de dezembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004505-91.2022.8.22.0021
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:32
Mero expediente
02/12/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:27
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:53
Mudança de Classe Processual
19/06/2024, 10:08
Publicação
19/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O V. Acórdão deu parcial procedência ao recurso defensivo e isentou a requerida do pagamento de indenização por dano moral e ainda determinou o recálculo do débito atinente ao consumo não faturado. A requerida no ID 105933979 e seguintes apresentou novos cálculos, de acordo com o determinado pela E. Turma Recursal.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004505-91.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que pague à exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor. Decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários, caso ainda não apresentados, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, caso ainda não fornecidos. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O V. Acórdão deu parcial procedência ao recurso defensivo e isentou a requerida do pagamento de indenização por dano moral e ainda determinou o recálculo do débito atinente ao consumo não faturado. A requerida no ID 105933979 e seguintes apresentou novos cálculos, de acordo com o determinado pela E. Turma Recursal.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004505-91.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que pague à exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor. Decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários, caso ainda não apresentados, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, caso ainda não fornecidos. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:33
Publicação
28/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para que pague à requerida a importância devida indicado no demonstrativo discriminado do crédito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 27 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004505-91.2022.8.22.0021
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:08
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:31
Publicação
29/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Razão assiste a parte requerente, não há que se falar em pagamento de custas. Considerando a petição de 101444872, fica a parte requerida intimada para que apresente nos autos o cálculo da dívida a ser pago pela parte autora, nos ternos do Acórdão de ID 101003863. Apresentado o cálculo supracitado,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004505-91.2022.8.22.0021 intime-se a parte autora para que, pague à requerida a importância devida indicado no demonstrativo discriminado do crédito. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Apresentado o cálculo supracitado, intime-se a parte autora. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:00
Mero expediente
26/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:27
Publicação
30/01/2024, 02:27
Publicação
30/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 29 de janeiro de 2024. JACQUELINE MAIARA SZARY DA ROCHA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004505-91.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADEMIR JOAO CAMPANA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004505-91.2022.8.22.0021
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:19
Recebimento
29/01/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004505-91.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: ADEMIR JOAO CAMPANA Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 07/02/2023 12:12:56 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente (Id 21961247) em face do acórdão prolatado, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação do voto e a ementa. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. Compulsando os autos verifica-se que houve, na verdade, erro material, pois por algum erro sistêmico constou no acórdão voto que não foi redigido por esse gabinete. Diante disso, consigno abaixo a íntegra do decisum correto, levado à votação em plenário: “RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Cinge-se a análise do presente recurso, quanto à legalidade de dívida constituída em procedimento de recuperação do consumo, por irregularidade identificada no medidor. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a parte recorrida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo acima (realização da vistoria, emissão do TOI, registro do procedimento mediante fotografias e notificação do cliente - documentos da inicial e colacionados na contestação). Ressalto que o AR de notificação acostado no ID 18631251, está assinado pela própria parte autora. Sobre a realização dos procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também entende que é exigível o débito pretérito: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. Com relação à realização dos cálculos, em que pese a Resolução indicar a utilização do critério elencado no art. 595, III (média dos três maiores valores anteriores a irregularidade), o que deve ser utilizado como parâmetro é a média dos três meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor, pois se mostra mais favorável ao consumidor. Além disso, a recuperação deverá ser limitada ao período de 12 meses. Nesse sentindo é a jurisprudência do TJ/RO: Apelação cível. Energia elétrica. Cobrança por consumo não faturado. Irregularidade no medidor. Apuração do débito. Interpretação mais favorável ao consumidor. A adaptação ao cálculo de recuperação de consumo, aplicando-se à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, invés da média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção, é razoável, por revelar o consumo médio e efetivo de energia da unidade e estar de acordo com as normas de proteção ao consumidor. (TJ-RO - AC: 70382697020188220001 RO 7038269-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2021). Assim, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária requerida, devendo a ré proceder à retificação dos valores do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores a regularização/troca do medidor e limitando a recuperação ao período de 12 meses, visto que é dever da concessionária zelar e realizar manutenção periódica dos equipamentos de medição. Em relação aos danos morais supostamente sofridos pela parte autora, não merece prosperar, tendo em vista que a cobrança era lícita e exigível, não havendo que se falar em ato ilícito. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença, afastando o dano moral e tornando exigível o débito, contudo DECLARO NULO o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, devendo a recorrente expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores a regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses. Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS. PARÂMETROS UTILIZADOS - MAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR. I. Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. II. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor, pois se mostra mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar o erro material apontado, nos termos supramencionados, mantendo-se os demais termos do acórdão inalterados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. ERRO MATERIAL NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Havendo erro material na confecção do acórdão, o acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004505-91.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: ADEMIR JOAO CAMPANA Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 07/02/2023 12:12:56 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ADEMIR JOAO CAMPANA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Em preliminar, afirma a requerida que, tendo a necessidade de perícia técnica, o feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. In casu, contudo, percebe-se que o processo não demanda a realização de perícia, porquanto não se trata de caso de alta complexidade, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência. Rejeito a preliminar arguida. Em relação a falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$15.260,03 (Quinze mil, duzentos e sessenta e três centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se.”
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR