Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0003134-55.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente VIBRA ENERGIA S.A, CNPJ nº 34274233000102, RUA CORREIA VASQUES 250 CIDADE NOVA - 20211-140 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, OAB nº BA51568, LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711 Requerido(a) GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO, CPF nº 60061162272, 15 DE NOVEMBRO 2103, SALA C TAMANDARE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA SIVAL AFONSO ESTEVAO - EPP, CNPJ nº 34463604000196, AV. 15 DE NOVEMBRO 2103, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596, MAIARA COSTA DA SILVA, OAB nº RO6582, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO20418760268, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora alegando omissão na sentença. Argumentou que, em momento algum, o juízo proferiu decisão determinando a suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC, aptos a instaurar o início do prazo de prescrição intercorrente. Impugnou a condenação em custas e honorários. O executado se manifestou (ID99413457 - Pág. 1), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual os conheço. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Explico. Sobre a inexistência de despacho determinando a suspensão do processo, o STJ entendeu que (...) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 ? grifei.) O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Nessa toada, o STJ também se manifestou, alertando que é indiferente o fato de o Juízo não ter expressamente feito menção ao início do prazo de suspensão, pois a sua contagem é automática. Vejamos: (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Logo, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, consumou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão em março/2018, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual o processo permaneceu sem a efetiva constrição de bens. Quanto à condenação em honorários e custas processuais, faz-se necessário rever a sentença, uma vez que o §5º do artigo 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, modifico a decisão de ID98727113, no seguinte sentido isentar a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No mais, a sentença permanece como foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se nos termos da sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de janeiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/01/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:05
Publicação
30/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0003134-55.2010.8.22.0015.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA - BA51568, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711
EXECUTADO: GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO - INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO - RO5544, MAIARA COSTA DA SILVA - RO0006582A Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMAEL FREITAS GUEDES - RO2596 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0003134-55.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente VIBRA ENERGIA S.A, CNPJ nº 34274233000102, RUA CORREIA VASQUES 250 CIDADE NOVA - 20211-140 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, OAB nº BA51568, LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711 Requerido(a) GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO, CPF nº 60061162272, 15 DE NOVEMBRO 2103, SALA C TAMANDARE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA SIVAL AFONSO ESTEVAO - EPP, CNPJ nº 34463604000196, AV. 15 DE NOVEMBRO 2103, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596, MAIARA COSTA DA SILVA, OAB nº RO6582, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO20418760268, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora alegando omissão na sentença. Argumentou que, em momento algum, o juízo proferiu decisão determinando a suspensão da execução com fundamento no art. 921 do CPC, aptos a instaurar o início do prazo de prescrição intercorrente. Impugnou a condenação em custas e honorários. O executado se manifestou (ID99413457 - Pág. 1), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual os conheço. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Explico. Sobre a inexistência de despacho determinando a suspensão do processo, o STJ entendeu que (...) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 ? grifei.) O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Nessa toada, o STJ também se manifestou, alertando que é indiferente o fato de o Juízo não ter expressamente feito menção ao início do prazo de suspensão, pois a sua contagem é automática. Vejamos: (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Logo, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, consumou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão em março/2018, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual o processo permaneceu sem a efetiva constrição de bens. Quanto à condenação em honorários e custas processuais, faz-se necessário rever a sentença, uma vez que o §5º do artigo 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, modifico a decisão de ID98727113, no seguinte sentido isentar a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No mais, a sentença permanece como foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se nos termos da sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de janeiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/01/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:05
Publicação
30/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0003134-55.2010.8.22.0015.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA - BA51568, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711
EXECUTADO: GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO - INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO - RO5544, MAIARA COSTA DA SILVA - RO0006582A Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMAEL FREITAS GUEDES - RO2596 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:12
Publicação
20/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0003134-55.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente VIBRA ENERGIA S.A, CNPJ nº 34274233000102, RUA CORREIA VASQUES 250 CIDADE NOVA - 20211-140 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, OAB nº BA51568 Requerido(a) GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO, CPF nº 60061162272, 15 DE NOVEMBRO 2103, SALA C TAMANDARE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA SIVAL AFONSO ESTEVAO - EPP, CNPJ nº 34463604000196, AV. 15 DE NOVEMBRO 2103, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596, MAIARA COSTA DA SILVA, OAB nº RO6582, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO20418760268, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença de acordo homologado por este juízo. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual alega: a) ausência dos títulos executivos da execução originária; b) prescrição da execução originária; c) pagamento da dívida exequenda originária, em razão de carta de anuência fornecida pela exequente; d) prescrição do acordo homologado por este juízo. Ao final requereu acolhimento das matérias elencadas, bem como a extinção da presente execução. Instada a parte autora apresentou impugnação, arguindo: a) descabimento da apresentação da exceção de pré-executividade e inadequação da via eleita; b) validade do título extrajudicial apresentado; c) não ocorrência da prescrição, nos moldes apresentados. Requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade e regular prosseguimento da execução. É o relato do necessário. DECIDO. No Código de Processo Civil não há a previsão expressa do instituto da exceção de pré-executividade. Contudo, a doutrina majoritária aponta que a referida manifestação surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. Desta feita, perfeitamente cabível a peça de defesa apresentada pelo executado. Neste momento, cabe analisar se operou-se ou não a prescrição intercorrente. Em sede de execução de título extrajudicial, a questão é regulada no art. 921, § 4º, do CPC "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Quanto ao prazo a ser observado, há que se observar do disposto no art. 206-A do Código Civil "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente sujeita-se aos seguintes critérios: 1) o prazo tem início da ciência do exequente acerca do insucesso das medidas tendentes à constrição patrimonial (art. 921, § 4º, CPC); 2) deve ser descontado do lapso temporal o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC); 3) prévia oitiva das partes em relação às medidas coercitivas frustradas (art. 921, § 5º, CPC); 4) decurso do prazo prescricional (art. 206-A, CC). Relativamente aos processos em trâmite antes da entrada em vigor do novo CPC, o STJ tem precedente obrigatório sobre a matéria: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Verifica-se o atendimento dos critérios supra. Esclareço. As partes realizaram acordo extrajudicial, homologado por este juízo. Em fevereiro de 2017, a parte autora noticiou o seu descumprimento (id. 20103792 - Pág. 64), requerendo o regular prosseguimento dos autos. Assim, em março de 2017 (id. 20103792 - Pág. 79) a execução voltou a prosseguir, em relação ao débito principal. No que se refere ao lapso temporal, observa-se o decurso do prazo e ocorrência da prescrição intercorrente, ou seja, o decurso de 6 (seis) anos. Considerando que não foram localizados bens para garantir a execução, sendo realizadas apenas diligências inócuas, incide na espécie o prazo prescricional de cinco anos relativamente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, CC), consoante o precedente obrigatório formado em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), cuja tese formada deu origem ao enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Descontado o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional teve início automaticamente em março de 2018, ultimando-se cinco anos depois, isto é, em março de 2023. Pondero que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESARASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDclnos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. (...). Nessa toada o §4º do art. 921 do CPC prevê que somente interrompe a prescrição a efetiva constrição de bens, senão vejamos: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, em razão da fundamentação supra, considero prejudicado as demais matérias arguidas.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução (art. 924, V, CPC). CONDENO o exequente/excepto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, seja intimado(a) o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de lei, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/11/2023, 08:24
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:55
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:45
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:45
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:01
Publicação
26/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0003134-55.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente VIBRA ENERGIA S.A, CNPJ nº 34274233000102, RUA CORREIA VASQUES 250 CIDADE NOVA - 20211-140 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, OAB nº BA51568 Requerido(a) GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO, CPF nº 60061162272, 15 DE NOVEMBRO 2103, SALA C TAMANDARE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA SIVAL AFONSO ESTEVAO - EPP, CNPJ nº 34463604000196, AV. 15 DE NOVEMBRO 2103, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596, MAIARA COSTA DA SILVA, OAB nº RO6582, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO20418760268, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Recebo a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o excepto no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 25 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:44
Outras Decisões
25/09/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:40
Mandado
07/08/2023, 21:26
Mandado
06/07/2023, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:29
Publicação
06/06/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0003134-55.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente VIBRA ENERGIA S.A, CNPJ nº 34274233000102, RUA CORREIA VASQUES 250 CIDADE NOVA - 20211-140 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, OAB nº BA51568 Requerido(a) SIVAL AFONSO ESTEVAO - EPP, CNPJ nº 34463604000196, AV. 15 DE NOVEMBRO 2103, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) MAIARA COSTA DA SILVA, OAB nº RO6582, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO20418760268, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em acordão de id. 86121092, o juízo deu provimento ao recurso de Apelação da parte exequente, admitindo a possibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio ou dos herdeiros do devedor. Asseverou que sendo os filhos sucessores legais do falecido, estes devem compor a lide nesta qualidade, de modo que a extinção do processo pela ausência de pressuposto de continuidade e validade não merece guarida, dado que quando da sua morte, a relação processual já havia se estabelecido nestes autos. Ainda, ausente a informação de que houve abertura do inventário, a presente execução poderá continuar com a citação dos sucessores do executado. A parte autora averiguou que GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO é o inventariante do espólio do de cujus, condição expressada na Escritura Pública de Declaração de Herdeiros e Nomeação de Inventariante acostado ao id. 90552408 - pág. 1. Diante da inequívoca relação sucessória com o de cujus, a exequente requereu o regular prosseguimento do feito com a devida citação por via postal com aviso de recebimento do inventariante. Pois bem. O artigo 313, § 2º, in. I, do Código de Processo Civil dispõe que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.” Assim, defiro o pedido da parte autora. Atualmente o inventariante é Juiz titular da 2° Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, logo cite-se a parte no seguinte endereço: GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO (CPF: 600.611.622-72) Fórum Nelson Hungria, av. 15 de novembro, s/n, tamandaré, CEP: 76850-000, Guajará-Mirim/RO, gabinete da 2° vara cível. Por primeiro, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais devidas, após expeça-se mandado para citação pessoal. Promova-se a inclusão da parte no polo passivo da demanda, na qualidade de inventariante do espólio de Sival A. Estevão. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:09
Outras Decisões
05/06/2023, 13:09
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:25
Publicação
18/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0003134-55.2010.8.22.0015.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA - BA51568, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711
EXECUTADO: SIVAL AFONSO ESTEVAO - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MAIARA COSTA DA SILVA - RO0006582A, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO - RO5544, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para manifestarem-se sobre o depósito, conforme ID 86159707.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:44
Outras Decisões
17/04/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:27
Documento (Certidão)
13/03/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:58
Publicação
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:50
Outras Decisões
23/02/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:58
Publicação
30/01/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:21
Recebimento
26/01/2023, 11:05
Documento (Certidão)
26/01/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:07
Remessa
11/05/2022, 07:41
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:44
Publicação
13/04/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:34
Publicação
23/03/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:42
Decurso de Prazo
23/02/2022, 05:42
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:32
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:32
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 10:51
Decurso de Prazo
08/02/2022, 09:28
Publicação
25/01/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:27
Publicação
13/01/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:26
Outras Decisões
12/01/2022, 10:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:10
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:57
Publicação
09/07/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:06
Por decisão judicial
08/07/2021, 08:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:39
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:21
Publicação
16/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:16
Publicação
07/04/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:26
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:37
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:36
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:31
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:22
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:24
Publicação
23/03/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:19
Outras Decisões
22/03/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 14:01
Decurso de Prazo
16/12/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:24
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:51
Publicação
04/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:49
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:11
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:05
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:55
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:55
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:03
Publicação
04/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:06
Outras Decisões
29/10/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 11:51
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:56
Publicação
05/10/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:40
Outras Decisões
02/10/2020, 10:40
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 13:54
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:17
Documento (Certidão)
08/07/2020, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 18:43
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:51
Publicação
04/06/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:22
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:19
Publicação
03/04/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:50
Documento (Certidão)
02/03/2020, 08:42
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:21
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:20
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:16
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:16
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:16
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 23:10
Publicação
11/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:06
Outras Decisões
07/02/2020, 18:06
Decurso de Prazo
23/01/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 16:39
Documento (Certidão)
21/01/2020, 17:43
Documento (Carta)
21/01/2020, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 17:54
Publicação
12/12/2019, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:29
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:37
Decurso de Prazo
03/09/2019, 03:33
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:10
Publicação
22/08/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:28
Documento (Certidão)
21/08/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 17:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))