Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002564-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 9 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA, RUA PRINCESA ISABEL s/n SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
10/07/2024, 00:00
Definitivo
09/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 15:11
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:13
Publicação
05/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002564-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 9 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA, RUA PRINCESA ISABEL s/n SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
10/07/2024, 00:00
Definitivo
09/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 15:11
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:13
Publicação
05/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:08
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 08:08
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 12:47
Publicação
18/06/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Conforme orientação do Egrégio TJRO, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta, a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, com a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado através da ferramenta "alvará eletrônico" do sistema MG, implantanda exclusivamente para tal finalidade. Desse modo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, ressaltando-se que deverá indicar: 1) NOME do FAVORECIDO (A), com o respectivo CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica; 2) BANCO (instituição bancária), com indicação do número da Agência (número com dígito) e número da Conta (inclusive com todos os ZEROS anteriores e dígito, não suprimindo nenhum algarismo, sob pena de dar erro), esclarecendo o tipo de conta se corrente ou poupança, devendo indicar expressamente o nome do titular. 3) VALOR devido. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”. Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, arquivando-se os autos na sequência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de junho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:39
Outras Decisões
17/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:55
Publicação
22/05/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021 Intime-se a parte executada que forneça dados bancários completo para expedição de alvará eletrônico, tendo em vista que na aba instituição financeira há várias destinatário para Banco Itaú, no prazo de 05 dias. 341- Itaú Unibanco S.A. 184- Banco Itaú BBA S.A 029- Banco Itaú Consignado S.A. 652- Itaú Unibanco Holding S.A. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:43
Outras Decisões
21/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:54
Publicação
13/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a empresa executada apresentou impugnação, apontando excesso de execução. Disse que realizou o pagamento tempestivo do débito de modo que não deveria incidir a multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil Juntou comprovante de pagamento, pleiteou a devolução do valor penhorado em excesso. A exequente se impugnou pela concordância com os valores depositados, que a executada adimpliu a obrigação de forma espontânea, e requer a expedição de alvará. É o relatório. Decido. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC, dentre as quais se enquadra o excesso de execução (inc. V). No caso em apreço, denota-se que o art. 523, § 1º do CPC estipula prazo para pagamento da condenação, sob pena de multa e honorários e não da juntada de comprovante de pagamento. Conforme se infere dos expedientes do processo, o prazo para pagamento voluntário findava em 11/03/2024, sendo realizado o pagamento em 05/03/2024, conforme comprovante apresentado em impugnação. Assim, uma vez realizado o pagamento de forma tempestiva, como ocorreu no caso em apreço, a sua não vinculação, apesar de não ser recomendável e ir de encontro aos princípios da cooperação processual, não comporta pagamento de multa, por expressa ausência legal nesse sentido. Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e, em decisão unânime, definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo (REsp 1047510). Posto isso, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e reconheço como devida a quantia depositada pelo executado, no importe de R$ 4.448,61 ( quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos)), eis que realizado dentro do prazo legal previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Via de consequência, reconheço o excesso na execução quanto à penhora realizada, valor que deverá ser devolvido ao devedor. Sem custas e sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória. Expeça-se alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte executada valor reconhecido o excesso da condenação, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Expeça-se o alvará eletrônico em favor da exequente na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.Fica a parte beneficiária GIRLEI DE SOUZAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:03
Acolhimento
10/05/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:30
Publicação
06/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GIRLEI DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE GIRLEI DE SOUZA Rua Princesa Isabel, s/n, Setor 08, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 3 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002564-72.2023.8.22.0021
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:49
Publicação
24/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 23 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:43
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:15
Publicação
25/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021 Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato, determinei o bloqueio de valores via Sisbajud, conforme pleiteado pela parte interessada. Determino o retorno dos autos conclusos, após 05 (cinco) dias. para verificação da resposta e outras providências. Cumpre esclarecer, que eventual pedido de pesquisa a outro sistema informatizado, será realizada após o retorno da resposta do Sisbajud. As partes serão intimadas posteriormente quando do desdobramento deste ato. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:50
Outras Decisões
22/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:43
Publicação
13/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: GIRLEI DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 12 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002564-72.2023.8.22.0021
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:25
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:17
Publicação
16/02/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002564-72.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:40
Outras Decisões
15/02/2024, 12:40
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:37
Publicação
01/02/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002564-72.2023.8.22.0021
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:40
Recebimento
31/01/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002564-72.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: GIRLEI DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 05/09/2023 11:18:12 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial no sentindo de desconstituir o débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 3.783,92, bem como para condenar a concessionária na restituição do referido valor, na forma simples e, em indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. Alega a recorrente que após a realização de inspeção de rotina na UC da parte autora foram encontradas irregularidades na medição do consumo, procedendo em seguida aos cálculos, na forma da Resolução Normativa da ANEEL. Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor. Pois bem. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados no art. 129 e 133 da Resolução 414/2010 (revogada pela Resolução 1.000/2021) da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifei). Nos autos verifica-se que a concessionária não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito, posto que não houve a devida notificação da parte recorrida para acompanhar a perícia no relógio medidor. No documento de agendamento de verificação do medidor apresentado pela concessionária, não consta a informação sobre a data e horário da perícia (ID. 21282113 – p.14), impedindo-se assim, o efetivo comparecimento, defesa e contraditório da parte consumidora. Desse modo, há que se declarar nulo referido procedimento e, consequentemente, inexigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002344-62.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)”; Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. Quanto aos danos morais, o fato de a concessionária realizar inspeção no medidor e a partir daí efetuar cobranças de débitos pretéritos, por si só, não enseja a reparação por danos morais, devendo ser comprovado que o aborrecimento suportado pelo ofendido tenha causado violação aos direitos da personalidade ou abalo emocional e psicológico, causando limitação ao exercício de atividades até então desenvolvidas normalmente pelo ofendido. Não há relato nos autos de que a cobrança da “recuperação de consumo” foi vexatória. A parte autora não comprovou que teve seu nome negativado e nem mesmo que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do referido débito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples cobrança indevida é incapaz de caracterizar dano moral indenizável. Neste ponto, insta esclarecer que apesar de o recorrido alegar que houve suspensão de energia em seu imóvel, a data que é mencionada especificamente na réplica (ID 21282211 – p. 15) não condiz com o período da cobrança da fatura de recuperação de consumo. A documentação que o autor faz uso para comprovar o corte de energia, indica que a suspensão ocorreu em 11/10/2019, todavia a fatura da recuperação de consumo tinha como vencimento a data de 14/03/2022, sendo que a inspeção em si, aconteceu apenas em 2021. Ou seja, a única prova que o autor apresenta sobre suposta suspensão, não tem relação com o débito discutido nos autos. Não havendo, portanto, que se falar em compensação por danos morais na situação posta. Quanto ao pedido de devolução dos valores, considerando o teor do art. 42 do CDC combinado com o recente entendimento do C. STJ, no paradigma EAREsp 676.608/RS, deve ser mantida a restituição imposta na origem, de forma simples. Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da concessionária requerida apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento administrativo. Perícia unilateral. Ausência de notificação. Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Declaração de inexigibilidade. Dano moral não comprovado. Mera cobrança. Valores pagos. Restituição na forma simples. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - A mera cobrança de fatura de energia de recuperação de energia, sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade do autor, por si só, não geram o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:15
Publicação
01/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA, CPF nº 72323060244, RUA PRINCESA ISABEL s/n SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002564-72.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:46
Sem efeito suspensivo
31/08/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:28
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 19:58
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:03
Publicação
15/08/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: GIRLEI DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA GIRLEI DE SOUZA Rua Princesa Isabel, s/n, Setor 08, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 14 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002564-72.2023.8.22.0021
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:16
Publicação
31/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002564-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não requer dilação probatória em sede de audiência. Passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, como se sabe, o magistrado é livre na formação da respectiva convicção, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias (CPC, art. 370 e 371). As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame ao mérito O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA, CPF nº 72323060244, RUA PRINCESA ISABEL s/n SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GIRLEI DE SOUZA contra ENERGISA, ambos devidamente qualificados na inicial. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Desta forma, ajuizou a presente demanda, requerendo a nulidade do débito e o restabelecimento de energia em sua unidade consumidora, sob alegação de cobrança indevida no valor de R$3.783,92 (três mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Em sede de contestação, defendeu a requerida a regularidade dos procedimentos administrativos adotados, afirmando que possuem guarida em Resoluções da ANEEL, em especial a Resolução 414/2010, sendo a recuperação de consumo um expediente autorizado, devendo ser levado a efeito toda vez que constatada irregularidades no consumo de energia elétrica. Entretanto, em que pese os argumentos da requerida, não vislumbro obediência às normas consumeristas, de natureza constitucional, as quais não podem ser afastadas por Resoluções de Agências Reguladoras. De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu; ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática. A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações. Pois bem. No caso em liça, insurge-se a parte requerente contra o débito cobrado, lançado em sua unidade consumidora, em razão de recuperação de consumo de ter constatado irregularidades na medição/instalação elétrica, ocasionando faturamentos incorretos, por meio de inspeção. A requerida, por outro lado, defende o débito apontado alegando que por ocasião de uma inspeção realizada na unidade consumidora da requerente, constatou-se a medição incorreta desvio de energia, que impedia a medição energia consumida no imóvel. Aponta que, em virtude disso, expediu o Termo de Ocorrência e Inspeção n.101841903, que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, tudo de acordo com a norma que regula os procedimentos administrativos de todas as concessionárias do País, que é a Resolução nº 414/2010, editada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido o procedimento acompanhado pelo inquilino da parte autora isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Procedimento apuratório unilateral. Débito inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Inscrição indevida. Termo de confissão de dívida. Repetição indébito. Dano moral configurado. Recurso provido. 1. É possível a concessionária de serviço público pleitear a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências em consumo pretérito, desde que apresente elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição. 2. Torna-se inexigível débito cobrado decorrente de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. 3. Termo de confissão de dívida oriunda de procedimentos unilateral deve ser declarada inexistente, cabível restituição em dobro dos valores pagos. 4. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão. (TJ-RO - AC: 70357517320198220001 RO 7035751-73.2019.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2020). Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Em relação ao pleito por danos morais, também não há dúvidas de sua ocorrência, pois é indiscutível que o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, bem essencial à vida moderna, resulta em abalo de ordem psíquica, não havendo sendo considerado em mero aborrecimento. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020). Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 878/2020 DA ANEEL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO Nas hipóteses de corte indevido ou abusivo de energia elétrica é presumida a responsabilidade civil a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. (TJ-MS - AC: 08023229520208120018 MS 0802322-95.2020.8.12.0018, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021). Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 10.000,00. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. O pedido de devolução dos valores pagos deve ser reconhecido parcialmente, eis que não restou comprovada a existência de má-fé por parte da requerida. Se tornou indevida a cobrança em razão da anulação do débito pela forma unilateral que foi apurada. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$3.783,92 (três mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) intitulado como fatura 33906511, referente a Unidade Consumidora n.20/1066546-1; CONDENO a requerida devolver, de forma simples, R$ 3.783,92 corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir da cobrança indevida com juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação, por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:32
Procedência em Parte
27/07/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:12
Publicação
05/07/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: GIRLEI DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 3 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002564-72.2023.8.22.0021
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:41
Petição (Contestação)
30/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:55
Publicação
05/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002564-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: GIRLEI DE SOUZA, CPF nº 72323060244, RUA PRINCESA ISABEL s/n SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por GIRLEI DE SOUZA, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a requerente que é proprietária do imóvel localizado à Rua Princesa Isabel, s/n, setor 08, neste munícipio e comarca, sob o código único nº 20/1066546-1. Aduz em síntese que foi realizado o corte de energia em sua residência, motivo referente a recuperação de consumo no valor de R$3.783,92 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), no qual foi parcelada em 05 parcelas, visando o reestabelecimento de energia. Assim,
diante do exposto, razão pela qual pleiteia em sede liminar o ressarcimento pelos danos sofridos. Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável. Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito. Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito