Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0090873-70.2008.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Wilson José Mucarbel dos Santos Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 31/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. A execução, ajuizada em 2008, visa à cobrança de IPTU no valor de R$ 1.587,15. O apelante defende o prosseguimento da execução alegando que o imóvel é passível de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o baixo valor da execução fiscal e a ausência de movimentação útil do processo justificam a extinção da demanda, conforme o princípio da eficiência administrativa e o disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil no processo há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor devem observar o princípio da eficiência administrativa, cabendo ao ente público esgotar previamente as tentativas de conciliação e soluções administrativas, incluindo o protesto do título. 5. No caso concreto, a execução foi iniciada há quase duas décadas, sem êxito na citação ou penhora efetiva de bens que pudessem satisfazer a dívida, tendo sido realizados arrestos e tentativas de leilão do imóvel, todos infrutíferos. 6. A continuidade da execução representaria gastos adicionais ao erário sem perspectiva de êxito, cabendo ao ente público priorizar medidas administrativas extrajudiciais para a recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil e sem perspectiva de satisfação do crédito, atende ao princípio da eficiência administrativa, conforme o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184).
Notificação - Apelação Origem: 0090873-70.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais