Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos valores depositados: Nº 01748449-4 Origem: TRIBUNAL ROSEVALDO DA SILVA SANTOS Saldo R$ 5.471,64 Utilizado R$ 0,00 Data Saldo Remanescente R$ 5.471,64
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO Intime-se, ainda, o perito para informar o valor atualizado da perícia. Prazo: 5 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 11 de novembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 10:16
Expedição de documento
11/11/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – MS5871 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO: 09/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. INDISPONIBILIDADE DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DO FATURAMENTO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 4.660/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à revisão de faturas de energia elétrica referentes aos meses de outubro e novembro de 2019, sob alegação de valores excessivos e de ausência de aplicação da tarifa social de baixa renda. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do medidor e a impossibilidade de perícia técnica autorizam a presunção de irregularidade e a desconstituição do débito; (ii) estabelecer se a concessionária violou a Lei Estadual nº 4.660/2019 ao não aplicar a tarifa social de baixa renda; e (iii) verificar se o consumidor apresentou prova mínima apta a demonstrar a cobrança indevida ou erro de medição. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do medidor e a impossibilidade de realização da perícia técnica não configuram, por si só, irregularidade na medição, quando não há cobrança por recuperação de consumo ou estimativa unilateral, mas sim faturas regulares decorrentes de leitura mensal. A jurisprudência que reconhece a nulidade de débitos quando a concessionária não disponibiliza o medidor aplica-se apenas aos casos de refaturamento ou cobrança retroativa por suposta fraude, o que não se verifica na hipótese. O ônus de provar a falha na prestação do serviço recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de que as contas são exorbitantes, desacompanhada de qualquer prova técnica ou documental. A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. A Lei Estadual nº 4.660/2019, que veda o corte de energia de unidades de baixa renda, não foi violada, pois o consumidor não comprovou requerimento formal ou inclusão no programa de tarifa social, tampouco o recebimento de subsídio. Comprovada a regularidade do faturamento e ausentes elementos de defeito no serviço, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de revisão das faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indisponibilidade do medidor e a ausência de perícia não implicam presunção de irregularidade quando o débito decorre de faturas mensais regulares, e não de recuperação de consumo. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos de falha na prestação do serviço. A não comprovação de inclusão no programa de tarifa social de energia elétrica impede o reconhecimento de violação à Lei Estadual nº 4.660/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei Estadual/RO nº 4.660/2019; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 377 de 20/10/2025 a 24/10/2025 7056483-75.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7056483-75.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:27
Publicação
24/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogado do(a)
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:53
Publicação
08/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PERITO JUDICIAL: THIAGO SOUZA FRANCO SENTENÇA Inicialmente, acolho os embargos consignando a decisão correta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação ajuizada por ROSEVALDO DA SILVA SANTOS em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alega que em outubro de 2019 foi instalado o medidor de energia elétrica na residência do Requerente. Discorre que quando chegou a primeira fatura de energia no valor de R$ 330,73 (trezentos e trinta reais e setenta e três centavos) o Requerente se surpreendeu com o valor exorbitante da cobrança, tendo em vista possuir poucos aparelhos eletrônicos em sua casa e consumir baixa carga de energia. Alega ainda que a segunda fatura, no mês de novembro também veio no valor de R$265,17 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), novamente em valor exorbitante, incompatível com o consumo do requerente Assim, com base nessa retórica, requer em tutela de urgência, que se abstenha a empresa requerida de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e a retificação das faturas questionadas. E no mérito a retificação das faturas, para excluir os valores indevidos, valores excedentes, apresentando nos autos a fatura retificada para adimplemento. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho inicial no ID 33540812. Deferida a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora. Citada a requerida apresentou contestação, aduzindo que o débito em discussão tem origem após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida em 14/01/2021, uma vez que foi constatado captação de energia de forma irregular, tendo sido substituído o medidor e lavrado o TOI. No mérito requereu a improcedência total de todos os pedidos. Réplica à contestação. Foi deferida a realização de perícia. O perito se manifestou informando que o medidor usado a época encontra-se disponível para a perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º. CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Trata-se de ação onde busca a parte autora que sejam revisadas as contas referente aos meses de fevereiro/2021 e março/2021 aduzindo serem abusivas. Analisando os autos, embora não tenha sido possível realizar a perícia em razão da ausência do medidor, observo que os valores apresentados pela autora se referem tão somente aos consumos mensais devidamente medidos pelo equipamento de medição, em conformidade com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO Destarte, não demonstrado nos autos que a cobrança é indevida, não é sequer razoável isentar o consumidor de pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime. Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, razão pela qual, o mero defeito no medidor também autoriza a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido. Trata-se, simplesmente, de dar a cada um o que é seu. Se houve o consumo, a contraprestação é devida. Simples assim. Não é punição, é contraprestação. Desde o direito romano que os mandamentos essenciais do direito são: viver honestamente, não lesar alguém e dar a cada um o seu (Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere). Ademais, é preciso desmotivar condutas de adulteração em equipamentos de energia elétrica – pelo excessos de casos e situações recorrentes, que fazem suspeitar que não é a concessionária quem vem agindo de má-fé, mas sim os diversos consumidores que se utilizam de expedientes escusos para adulterar o medidor de energia elétrica, quando não danificá-lo ou, mesmo, desviar a energia consumida - e, ainda por cima, privar a concessionária de receber o valor dos meses em que o pagamento do consumo efetivo deixou de ser realizado pelo consumidor. Vale frisar que a ocorrência de fraudes penaliza os consumidores em geral, tendo em vista que as empresas distribuidoras repassam o prejuízo sofrido para os demais usuários de seus serviços.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do requerido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Expeça-se alvará judicial em favor do perito, devendo este levar o valor depositado juntos com os acréscimos legais, a conta judicial deverá restar zerada e encerrada. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 7 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:20
Publicação
06/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogado do(a)
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:17
Publicação
02/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:40
Procedência em Parte
30/08/2024, 07:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Lubiane Bezerra da Silva em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – As partes se manifestaram requerendo a produção de provas. Decisão saneadora. Laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em contrapartida do serviço prestado pela ré. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Entretanto, este Juízo vem apontando a necessidade de que a concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica proceda com a apuração de eventual irregularidade de medidor apenas com a realização de perícia feita por órgão isento, sem interferência das partes. No caso em tela, a requerida não procedeu desta forma, e lastreou a cobrança por análise técnica feita pelos seus próprios prepostos. Não bastasse, segundo na memória descritiva de cálculo e Notificação enviada à parte autora juntados pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Portanto, verifica-se a dupla irregularidade na cobrança realizada pela ré, tanto pela ausência de laudo pericial emitido por órgão isento, quanto pelo parâmetro utilizado para a cobrança dos valores retroativos. Confirmação da tutela antecipada. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água não podem suspender o fornecimento de seus serviços e negativar o nome dos consumidores por dívida pretérita, que é justamente a 'recuperação de consumo' discutida nesta ação, senão vejamos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Com isso, deve persistir a decisão liminar, a fim de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora referente a cobrança de recuperação de consumo, bem como também não pode realizar a negativação do nome do requerente em virtude de tal cobrança. Por fim, com relação ao pleito indenizatório, tenho que não há nos autos comprovação de que o requerente suportou situação que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, haja vista que somente houve a cobrança indevida de valores, sem corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outro desdobramento que justificasse a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) tornar definitiva a liminar deferida. b) declarar a inexistência do débito descrito na exordial referente à recuperação de consumo. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico conseguido pela parte autora (valor do débito declarado inexigível), com base no artigo 85, §2º, do CPC. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:07
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:12
Publicação
12/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição de Id 105939755. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 11 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição de Id 105939755. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 11 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:48
Mero expediente
11/06/2024, 12:48
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:37
Publicação
07/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da informação do perito. Porto Velho, 6 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:17
Mero expediente
06/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:15
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:15
Publicação
05/05/2024, 01:15
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição do perito. Porto Velho, 5 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:27
Mero expediente
05/04/2024, 18:27
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:52
Publicação
04/03/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Vieram os autos conclusos. A parte autora pede produção de prova pericial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica intime-se o Dr. Thiago Souza Franco (CREA/RO 7629) já nomeado anteriormente para se manifestar se tem interesse no prosseguimento da perícia. Intimem-se as partes. Intime-se a DPE via sistema. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 1 de março de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2024, 13:50
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:08
Mandado
06/01/2024, 20:19
Mandado
19/12/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:42
Publicação
30/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve-se observados os seguintes requisitos: 1º) inércia da parte; 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Portanto, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil,
Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7056483-75.2019.8.22.0001 INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei nº 13.105/2015). Certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 29 de novembro de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juiz (a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:12
Mero expediente
29/11/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 08:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:02
Desarquivamento
26/10/2023, 09:57
Definitivo
26/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:24
Publicação
11/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o retornos dos autos do segundo grau,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica intime-se, pessoalmente, a parte autora e o Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento quando da apresentação do pedido da parte requerente. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DOS
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o retornos dos autos do segundo grau,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7056483-75.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica intime-se, pessoalmente, a parte autora e o Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento quando da apresentação do pedido da parte requerente. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:13
Mero expediente
10/08/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 09:44
Recebimento
11/07/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/04/2023 DECISÃO:: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação revisional de débito. Extinção do processo. Abandono do autor. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Erro in procedendo. Violação à ampla defesa. Ocorrência. Recurso provido. A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato por violação à ampla defesa, conforme se extrai do 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 Recurso que se dá provimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 234 de 25/05/2023 a 01/06/2023 AUTOS N. 7056483-75.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
14/06/2023, 00:00
Remessa
04/04/2023, 10:56
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:19
Publicação
27/02/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:43
Publicação
01/02/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 10:10
Decurso de Prazo
09/11/2022, 10:10
Decurso de Prazo
09/11/2022, 10:08
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:52
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:26
Publicação
13/10/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:33
Abandono da causa
10/10/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 09:24
Mandado
22/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:06
Mandado
08/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:53
Publicação
28/06/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:04
Outras Decisões
27/06/2022, 11:04
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:27
Publicação
12/04/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:02
Outras Decisões
08/04/2022, 14:43
Outras Decisões
08/04/2022, 14:43
Outras Decisões
08/04/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:43
Outras Decisões
08/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:39
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:26
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:26
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:39
Publicação
02/02/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:15
Outras Decisões
31/01/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:50
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 18:10
Publicação
01/09/2021, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 18:34
Mandado
24/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 22:58
Mandado
07/06/2021, 22:58
Mandado
20/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:42
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:17
Publicação
23/03/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:45
Publicação
01/03/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7056483-75.2019.8.22.0001.
AUTOR: ROSEVALDO DA SILVA SANTOS
RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogados do(a)
RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
RÉU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida intimada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar confesso a matéria relacionada à prova.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)