Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº RO5034 Requerido/Executado: VAGNER NEUHAUS, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, JOAO ERNESTO BASSANI, RUA PRESIDENTE JANIO QUADROS 25 ÁGUA BRANCA - 85601-846 - FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ, JAIME FLAVIO SIMOES, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7065216-88.2023.8.22.0001 Classe: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/
Vistos. Intime-se os autores para realizarem o pagamento da custas processuais, no prazo de 15 dias. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, a CPE deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Porto Velho - RO, terça-feira, 25 de novembro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº RO5034 Requerido/Executado: VAGNER NEUHAUS, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, JOAO ERNESTO BASSANI, RUA PRESIDENTE JANIO QUADROS 25 ÁGUA BRANCA - 85601-846 - FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ, JAIME FLAVIO SIMOES, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7065216-88.2023.8.22.0001 Classe: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/
Vistos. Intime-se os autores para realizarem o pagamento da custas processuais, no prazo de 15 dias. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, a CPE deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Porto Velho - RO, terça-feira, 25 de novembro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:23
Outras Decisões
25/11/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:31
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:54
Publicação
05/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA - RO5516, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - RO5034, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA - RO7201
REQUERIDO: VAGNER NEUHAUS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PARCELAMENTO DE CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio dos seus advogados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais iniciais código 1001.3 (ID 128530210) que foram PARCELADAS. O não pagamento da 1ª parcela ou de qualquer outra, ensejará o CANCELAMENTO do referido parcelamento e consequentemente das demais parcelas, bem como ocasionará o vencimento antecipado do valor remanescente integral que deverá ser recolhido imediatamente. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de Guia de Parcelamento que devendo ser comprovado o referido recolhimento nos autos.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:57
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:55
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:49
Publicação
03/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - RO5034-A
REQUERIDO: VAGNER NEUHAUS e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:00
Recebimento
14/08/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
APELANTES: MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº MT17347A, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A Polo Passivo: VAGNER NEUHAUS, JAIME FLAVIO SIMOES, JOAO ERNESTO BASSANI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ e outro, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivo legal violado o art. 290 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os apelantes sustentam insuficiência financeira e pleiteiam a concessão do benefício ou a isenção das custas processuais, em razão da desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em verificar se os apelantes preenchem os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ou se fazem jus à isenção prevista na Lei de Custas deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de preparo recursal quando o próprio mérito do recurso trata da gratuidade de justiça contraria a lógica do benefício, devendo o pagamento ser exigido apenas ao final, caso indeferido o pedido. 4. A gratuidade de justiça não é um direito absoluto e deve ser concedida apenas quando demonstrada a real hipossuficiência do requerente. 5. A simples alegação de dificuldades financeiras ou a existência de obrigações pecuniárias não são suficientes para caracterizar hipossuficiência, especialmente quando há indícios nos autos de capacidade econômica dos requerentes. 6. No caso concreto, os apelantes exercem atividades profissionais como odontóloga e advogado, possuem rendimentos provenientes de empresa da qual são sócios, além de explorarem atividade rural, o que demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 7. A isenção prevista na legislação processual para hipóteses de desistência ou transação antes da sentença não se aplica à presente situação, pois o fato gerador da obrigação ocorreu com a distribuição da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O preparo recursal não é exigível previamente quando o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade de justiça, devendo o pagamento ser realizado ao final, caso indeferido o pedido. 10. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 11. A existência de atividade profissional remunerada, participação em empresa e exploração de atividade rural demonstra capacidade financeira e afasta a concessão do benefício. 12. A isenção prevista para desistência ou transação antes da sentença não se aplica ao caso, pois o fato gerador da obrigação ocorreu com a interposição do recurso. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Custas do Tribunal, arts. 1º, 8º, III, e 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; TJRO, AI nº 0807259-58.2022.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 29.11.2022. Em suas razões, os recorrentes alegam que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão da desistência da ação, ao argumento de hipossuficiência financeira. Ausentes as contrarrazões, pois, quando da decisão objurgada, ainda não havia sido formada a angularização processual. Examinados, decido. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato gerador ocorreu com a distribuição da ação, não se aplicando a hipótese de desistência da ação aos autos. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito decorreu do pedido de desistência formulado pela ora recorrente, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, não havendo que falar em extinção por mero cancelamento da distribuição"; b) "Dessarte, com razão o Sodalício a quo ao inadmitir o Recurso Especial, visto que o acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais"; c) "Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'."; d) "Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010." 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Com efeito, está evidenciado no acórdão vergastado que a hipótese tratada nos autos não se refere a simples cancelamento de distribuição em razão de falta de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 257 do CPC/1973, mas sim de desistência da ação após ter sido proferida decisão negando o pedido de gratuidade de justiça, com o reconhecimento do Tribunal de origem no sentido de que foram prestados serviços públicos, desde a data do ajuizamento da demanda em 16/10/2014. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1520884 RS 2019/0167018-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
APELANTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº MT17347A, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A Polo Passivo: VAGNER NEUHAUS, JAIME FLAVIO SIMOES, JOAO ERNESTO BASSANI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Observa-se que a subscritora do recurso não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): MÔNICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO – RO5034 EMBARGADO(A): VAGNER NEUHAUS EMBARGADO(A): JAIME FLAVIO SIMÕES EMBARGADO(A): JOÃO ERNESTO BASSANI RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 24/03/2025 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação, sob alegação de omissão quanto ao pedido de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, e de contradição quanto à existência de rendimentos oriundos de empresa da qual alegam não mais serem sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do CPC; (ii) determinar se houve contradição quanto à existência de rendimentos dos embargantes oriundos de empresa da qual alegam não mais fazer parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que os embargantes obtiveram, em sede de agravo de instrumento, provimento parcial para parcelamento das custas, o que afasta a incidência do art. 290 do CPC, que pressupõe inércia quanto ao pagamento. 5. A alegada contradição interna no acórdão não se sustenta, pois a existência de rendimentos vinculados à empresa foi reconhecida com base em documentos apresentados pelos próprios embargantes, sem qualquer ressalva quanto à sua validade. 6. Os embargos, portanto, visam unicamente rediscutir matéria já decidida e reformar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 8. A interposição de agravo de instrumento para parcelamento das custas afasta a incidência do art. 290 do CPC e descaracteriza eventual omissão quanto ao cancelamento da distribuição. 9. Não há contradição quando o acórdão se baseia em documentos juntados pelas partes sem impugnação específica, ainda que as conclusões sejam desfavoráveis aos embargantes. 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo vício efetivamente identificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1669204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 351 de 19/05/2025 a 23/05/2025 AUTOS N. 7065216-88.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7065216-88.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
APELANTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº MT17347A Polo Ativo: VAGNER NEUHAUS, JAIME FLAVIO SIMOES, JOAO ERNESTO BASSANI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA ADVOGADOS DOS Vistos, Em atenção ao pedido de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intimem-se os embargados para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de março de 2025 Desembargador Rowilson Teixeira Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): MÔNICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - RO5034 APELADOS(AS): VAGNER NEUHAUS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/11/2024 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os apelantes sustentam insuficiência financeira e pleiteiam a concessão do benefício ou a isenção das custas processuais, em razão da desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em verificar se os apelantes preenchem os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ou se fazem jus à isenção prevista na Lei de Custas deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de preparo recursal quando o próprio mérito do recurso trata da gratuidade de justiça contraria a lógica do benefício, devendo o pagamento ser exigido apenas ao final, caso indeferido o pedido. 4. A gratuidade de justiça não é um direito absoluto e deve ser concedida apenas quando demonstrada a real hipossuficiência do requerente. 5. A simples alegação de dificuldades financeiras ou a existência de obrigações pecuniárias não são suficientes para caracterizar hipossuficiência, especialmente quando há indícios nos autos de capacidade econômica dos requerentes. 6. No caso concreto, os apelantes exercem atividades profissionais como odontóloga e advogado, possuem rendimentos provenientes de empresa da qual são sócios, além de explorarem atividade rural, o que demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 7. A isenção prevista na legislação processual para hipóteses de desistência ou transação antes da sentença não se aplica à presente situação, pois o fato gerador da obrigação ocorreu com a distribuição da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O preparo recursal não é exigível previamente quando o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade de justiça, devendo o pagamento ser realizado ao final, caso indeferido o pedido. 10. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 11. A existência de atividade profissional remunerada, participação em empresa e exploração de atividade rural demonstra capacidade financeira e afasta a concessão do benefício. 12. A isenção prevista para desistência ou transação antes da sentença não se aplica ao caso, pois o fato gerador da obrigação ocorreu com a interposição do recurso. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Custas do Tribunal, arts. 1º, 8º, III, e 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; TJRO, AI nº 0807259-58.2022.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 29.11.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 7065216-88.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7065216-88.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
14/03/2025, 00:00
Remessa
28/11/2024, 09:57
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:15
Petição (Apelação)
19/11/2024, 08:49
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:41
Publicação
01/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTES: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ ADVOGADO DOS
REQUERENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REQUERIDOS: VAGNER NEUHAUS, JOAO ERNESTO BASSANI, JAIME FLAVIO SIMOES REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, verifico que deve ser reconhecido a ocorrência de erro material quando da prolação da sentença de id 113139721, parte final, que determinou a intimação dos autores para recolherem as custas iniciais em 15 dias, sob pena de protesto, tendo em vista o provimento parcial do agravo de instrumento concedendo aos autores o direito de parcelamento das custas iniciais, conforme acórdão anexado no id 109825867. Inequívoco, pois, o erro material quando da prolação da sentença, pois não observado a decisão da Superior Instância, podendo qualquer pessoa incorrer em equívocos, que em nada influenciam na sua capacidade e zelo na condução do processo. Note-se que o erro material, como ocorre no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, tanto de ofício quanto a requerimento das partes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) Dessa forma, a fim de dar cumprimento a decisão do TJRO, torno sem efeito a parte final da sentença de id 113139721 quanto a intimação dos autores para recolher as custas iniciais em 15 dias. Transitada em julgado, promova a CPE o cadastro do parcelamento no sistema de custas processuais e proceda o acompanhamento do pagamento das parcelas, certificando eventuais intercorrências, nos termos da Res. 151/2020-TJRO. Os demais termos permanecem inalterados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Interdito Proibitório Intime-se. Pratique-se o necessário. Porto Velho,31 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:58
Outras Decisões
31/10/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 07:53
Publicação
31/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTES: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ ADVOGADO DOS
REQUERENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REQUERIDOS: VAGNER NEUHAUS, JOAO ERNESTO BASSANI, JAIME FLAVIO SIMOES REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 1.000.000,00 Vistos, Em razão do pedido de desistência formulado por TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA e MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ e considerando a ausência de apresentação de defesa, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente demanda movida por TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA e MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ em face de VAGNER NEUHAUS, JOÃO ERNESTO BASSANI e JAIME FLAVIO SIMÕES, todos qualificados nos autos. Os autores desistiram de prosseguir com a ação e deve pagar as custas processuais, tal como determina o art. 90 do CPC, pouco importando o momento em que a desistência ocorreu, uma vez que referido dispositivo legal não faz nenhuma ressalva nesse sentido, não havendo previsão de isenção total das custas para quem desista do processo no início da ação. Nesse ponto, a Lei Estadual n. 3.896/2016 abranda a obrigação de pagar as custas processuais para os casos em que a desistência ocorre antes da finalização da instrução e do julgamento do mérito na medida em que isenta a parte do pagamento das custas finais se a desistência ocorrer antes do julgamento do feito (inciso III do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/2016). No ponto, o desistente deve pagar as custas iniciais (2% do valor da ação) uma vez que se trata de determinação contida no CPC (art. 90) e também por força do §1º do art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016), que fixa o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais como sendo a propositura da ação. Assim, proposta a ação, levado a efeito está o fato gerador e nascida está a obrigação tributária da parte interessada de recolher as custas processuais, assim como o crédito tributário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Logo, há apenas um fato gerador em relação às custas processuais, que é a propositura da ação. Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Assim, intime-se os desistentes para recolherem as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em protesto. Sem custas finais. Pratique-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho 30 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:30
Desistência
30/10/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:11
Publicação
30/10/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:16
Publicação
30/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, CPF nº 98564692287, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, CPF nº 02161649230, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
Réu: VAGNER NEUHAUS, CPF nº 04434568957, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, JOAO ERNESTO BASSANI, CPF nº 74287419987, RUA PRESIDENTE JANIO QUADROS 25 ÁGUA BRANCA - 85601-846 - FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ, JAIME FLAVIO SIMOES, CPF nº 74033980920, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7065216-88.2023.8.22.0001 Classe: Interdito Proibitório Valor da Causa:R$ 1.000.000,00 Última distribuição:08/11/2023 Vistos, Ciente do acórdão de id 109825867. Considerando que o agravo foi julgado parcialmente procedente para conceder aos autores o direito de parcelamento das custas iniciais e 8 parcelas, a CPE deverá cadastrar o parcelamento no sistema de custas processuais e acompanhar o pagamento das parcelas, certificando eventuais intercorrências, nos termos da Res. 151/2020-TJRO. Cadastrado o parcelamento, intime-se a parte autora para recolher o valor da 1ª parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando que as demais parcelas vencerão até o dia 30 de cada mês, conforme acórdão. Cumprido o §3º do artigo 5º da Res. 151/2020-TJRO (§ 3º O início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela.), prossiga-se nos termos da decisão id 99217032. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho, 22 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 13:10
Petição
29/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, CPF nº 98564692287, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, CPF nº 02161649230, AVENIDA RIO MADEIRA 4102, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
Réu: VAGNER NEUHAUS, CPF nº 04434568957, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, JOAO ERNESTO BASSANI, CPF nº 74287419987, RUA PRESIDENTE JANIO QUADROS 25 ÁGUA BRANCA - 85601-846 - FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ, JAIME FLAVIO SIMOES, CPF nº 74033980920, LINHA C 95 ZONA RURAL s/n ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7065216-88.2023.8.22.0001 Classe: Interdito Proibitório Valor da Causa:R$ 1.000.000,00 Última distribuição:08/11/2023 Vistos, Ciente do acórdão de id 109825867. Considerando que o agravo foi julgado parcialmente procedente para conceder aos autores o direito de parcelamento das custas iniciais e 8 parcelas, a CPE deverá cadastrar o parcelamento no sistema de custas processuais e acompanhar o pagamento das parcelas, certificando eventuais intercorrências, nos termos da Res. 151/2020-TJRO. Cadastrado o parcelamento, intime-se a parte autora para recolher o valor da 1ª parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando que as demais parcelas vencerão até o dia 30 de cada mês, conforme acórdão. Cumprido o §3º do artigo 5º da Res. 151/2020-TJRO (§ 3º O início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela.), prossiga-se nos termos da decisão id 99217032. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho, 22 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:17
Outras Decisões
22/10/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:36
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:13
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:49
Publicação
21/02/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7065216-88.2023.8.22.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Classe: Interdito Proibitório REQUERENTES: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ ADVOGADO DOS REQUERENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REQUERIDOS: VAGNER NEUHAUS, JOAO ERNESTO BASSANI, JAIME FLAVIO SIMOES REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.000.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte requerida, noticiada no id 101506908, em sede de juízo de retratação, mantenho a Decisão proferida no id 99217032, pelos seus próprios fundamentos. Determino a escrivania que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício informativo, informando que foi mantida a Decisão do juízo de retratação, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. No mais, consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0801090-84.2024.8.22.0000, interposto pelos autores. Em razão disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do referido recurso, consoante determinação noticiada no id 1017693948. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0801090-84.2024.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho, 19 e fevereiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito OFÍCIO nº 006/2024-GAB3ªVC Agravo de Instrumento nº 0801090-84.2024.8.22.0000. Relator: Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra 1- Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. 3- Após, aguarde-se o julgamento do Agravo. Respeitosamente, Porto Velho - RO, 20 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito À sua Excelência Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra DD. Relator do Agravo de Instrumento n.º 0801090-84.2024.8.22.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2024, 09:18
Outras Decisões
20/02/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:33
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:11
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:10
Publicação
15/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTES: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ ADVOGADO DOS
REQUERENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REQUERIDOS: VAGNER NEUHAUS, JOAO ERNESTO BASSANI, JAIME FLAVIO SIMOES REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Interdito Proibitório Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 1.000.000,00
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA e MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ em face da decisão de id. 99217032 Aduziu que há omissão e contradição na decisão. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/contradição da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 14 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2023, 14:54
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:45
Publicação
30/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7065216-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTES: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ ADVOGADO DOS
REQUERENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REQUERIDOS: VAGNER NEUHAUS, JOAO ERNESTO BASSANI, JAIME FLAVIO SIMOES REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1) Deflui da inicial que os requerentes, de forma genérica, pede o diferimento das custas processuais para o final. Entretanto, nada coligiram aos autos, a fim de comprovar a momentânea impossibilidade financeira alegada. Assim, analisando, de forma percuciente, os requisitos para o diferimento no recolhimento das custas iniciais, tenho que a simples alegação acerca de sua indisponibilidade financeira, ainda que temporária, não justifica o diferimento ao final, já que ausentes elementos comprobatórios. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF - IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO -RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso LXXIV,da CF que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova. Ademais, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Não comprovada a momentânea impossibilidade financeira do agravante para o recolhimento de custas, é indevido o diferimento do pagamento delas no final da demanda. (TJ-SP - AI: 992010203450 SP, Relator: Luís de Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2010, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DIFERIMENTO do recolhimento das custas para após a satisfação da execução. Benefício indeferido em primeira instância. Ausência das hipóteses taxativamente elencadas no art. 5º, Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP 21473056120178260000 SP 2147305-61.2017.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 14/09/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) Ademais, o caso dos autos não se amolda ao disposto no Regimento de Custas (art. 34 da Lei 3.896/2016). Não está elencado no rol que autoriza o diferimento. Pelas mesmas razões, também não se justifica o deferimento de parcelamento, nos termos da Resolução n. 151/2020 TJ/RO, in verbis: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 1°. A autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016. § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Dessa forma, diante da inexistência de prova fidedigna da impossibilidade financeira momentânea dos requerentes, bem como tendo em vista a ausência de amparo legal do pleito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Interdito Proibitório INDEFIRO o diferimento das custas para o final de demanda, bem como o parcelamento das custas processuais na forma pretendida. Intime-se a parte autora a comprovar o pagamento do boleto das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. SE RECOLHIDAS AS CUSTAS, cumpra-se os demais itens da presente decisão. 2- Da Tutela Antecipada
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por MARTA MILENA SILVA LIMA e TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA em desfavor de VAGNER NEUHAUS, JAIME FLÁVIO SIMÕES e JOÃO ERNESTO BASSAMI, partes qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que são arrendatários da propriedade rural denominada Fazenda Estrela do Norte, com 631 ha de área total, situada no município de Porto Velho. Afirmam que, antes de arrendarem o imóvel rural, o requerido era arrendatário da mesma propriedade, contudo, fora feita a rescisão contratual entre as partes, tendo em vista o não cumprimento de cláusula prevista no contrato de arrendamento entre o requerido Vagner e o proprietário do imóvel, Sr. Jeremias. Descrevem que, antes da referida rescisão, o antigo arrendatário Vagner chegou a sublocar a área para os autores, mediante acordo verbal. No entanto, não chegaram a assinar nenhum contrato, tendo em vista que restou infrutíferas as negociações quanto ao valor e, assim, após a rescisão do antigo arrendatário, firmaram Contrato de Arrendamento diretamente com o proprietário Jeremias em 07/03/2023 e, desde então, exercem a posse como arrendatários da terra. Afirma que em 18/10/2023 tomaram ciência de que o imóvel foi invadido pelos requeridos, encartando boletim de ocorrência, fotos e vídeos. Com base nesta retórica, requer, em tutela antecipada, mandado proibitório em que se comine ao réu pena pecuniária. É o breve relatório. Decido. A proteção possessória do Interdito Proibitório vem positivada no artigo 567 do Código de Processo Civil tendo como requisito primordial o justo receio de molestamento na posse, além dos pressupostos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. É sabido que a legislação pátria tutela, inclusive, a posse direta exercida atualmente pelo arrendatário. Inobstante, no caso dos autos, após análise dos documentos carreados com a inicial, não resta evidente a verossimilhança de que os requerentes estão em vias de ter sua posse molestada, de modo que em sede limine litis resta insuscetível a concessão da liminar ora requerida, devendo o feito prosseguir para melhor apuração das alegações/fato sem o sacrifício da ampla defesa e contraditório. Visando respaldar o decisum: "Apelação Cível. Interdito proibitório. Requisitos preenchidos. Conforme estabelecido no capítulo das ações possessórias, o possuidor que tenha o justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar instrumento que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, se devidamente constatadas tais ameaças. Se não preenchidos todos requisitos necessários para a procedência da presente ação de interdito proibitório, quais sejam: a posse anterior, ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-RO - AC: 00072065420158220001 RO 0007206-54.2015.822.0001, Data de Julgamento: 19/01/2021)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 561, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da liminar na ação de manutenção de posse e interdito proibitório necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. A comprovação dos aludidos requisitos deve ser feita pelo autor de forma clara e suficiente, sem deixar margens para dúvidas quanto à veracidade da alegação de posse mansa e pacífica. 2. Se o acervo probatório não é suficiente para a comprovação segura dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, impõe-se aguardar o prosseguimento do processo na origem, com a consequente dilação probatória, mostrando-se prudente a manutenção da decisão que indefere a liminar. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1275174, 07116486620208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No mais, importante registrar que, compulsando os autos, resta notória a discordância contratual, ainda que verbal, entre o antigo arrendatário do imóvel rural, ora réu, e os autores, bem como entre aquele e o proprietário do imóvel (Sr. Jeremias Mendes de Souza), alheio a estes autos, sendo que os atos praticados pelo requerido e elencados pelos requerentes deste feito como ameaça ao exercício da posse direta estão diretamente relacionados às referidas desavenças contratuais. Tal fato é tão verídico que o requerido ingressou com ação de reintegração de posse e perdas e danos, com pedido de liminar de reintegração na posse do imóvel em questão, que tramita perante este juízo, sob o n. 7064626-14.2022.8.22.0001. Destarte, após análise dos argumentos e das documentações, tenho que o pleito reclama análise probatória mais minuciosa, o que é inviável neste momento processual. Destarte, ausentes os requisitos necessários para embasar o mandado proibitório, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se e cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias. Apresentada contestação com preliminares e apresentação de documentos, vistas ao requerente para manifestação, no prazo de 15 dias. Consigno, ainda, que as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Oportunamente, conclusos para julgamento ou saneamento. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA E DEMAIS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES NELE CONTIDAS Porto Velho,29 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:14
Emenda à Inicial
29/11/2023, 10:14
Liminar
29/11/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:32
Publicação
09/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, CPF nº 98564692287, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, CPF nº 02161649230 ADVOGADO DOS
REQUERENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REQUERIDOS: VAGNER NEUHAUS, CPF nº 04434568957, JOAO ERNESTO BASSANI, CPF nº 74287419987, JAIME FLAVIO SIMOES, CPF nº 74033980920 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7065216-88.2023.8.22.0001- Esbulho / Turbação / Ameaça
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por THIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA e MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ em face de VAGNER NEUHAUS, JOÃO ERNESTO BASSANI E JAIME FLAVIO SIMÕES, em que observada a conexão com a Ação de Reintegração de Posse proposta por VAGNER NEUHAUS, processo distribuído na 3ª Vara Cível, sob nº 7064626-14.2023.8.22.0001. Segundo o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. Este é o caso dos autos. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Disciplina o § 3º, do art. 55, do CPC, estabelece: "Art. 55. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.". A previsão legal trata justamente do caso em apreço. Para prevenir a ocorrência de conflito, visando uma uniformidade decisória e economia processual, o art. 58, do CPC, determina que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Definindo o juízo prevento, o art. 58, do mesmo Diploma, fixa que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Deve-se, portanto, resguardar-se o Poder Judiciário do risco de proferir decisões contraditórias, impossíveis de serem plenamente cumpridas. Isso produziria descrédito da sociedade para com o Poder Judiciário, ao passo que, concomitantemente, geraria insegurança jurídica aos cidadãos. Deste modo, havendo conexão entre duas ações, deve-se ordenar a remessa das ações ao juiz prevento. O TJ/RO já resolveu questão semelhante: "Apelação Cível. Conexão. Preliminar de ofício. Julgamento de somente uma ação. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Julgamento conjunto. Havendo conexão entre duas ações, diante da presença de um dos elementos, nos termos dos arts. 103 e 105 do CPC, deve-se proceder o seu reconhecimento e o julgamento simultâneo de ambos os feitos, sob pena de nulidade da sentença proferida isoladamente. (Apelação, Processo nº 0023182-72.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/07/2016)". No caso em comento, caracteriza-se a conexão com o processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca - autos n. 7064626-14.2023.8.22.0001, razão pela qual, na forma definida no art. 55, §3º, e art. 58 e 59, todos do CPC reconheço a conexão e determino a remessa dos autos ao juízo do 3° Vara Cível desta Comarca, onde deverá ter seguimento. Redistribua-se à 3ª Vara Cível. Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2023. HAROLDO DE ARAÚJO ABREU NETO Juiz(a) de Direito