Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JARBAS DE CAMPOS RODRIGUES, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 2125 BODANESE - 76981-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727
EMBARGADO: JOAO JOSE DA SILVA, RUA GENIVAL NUNES DA COSTA 6596 SÃO PAULO - 76987-328 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARINA CLAUDINO ALCANTARA, OAB nº RO11938, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, GLAUCIELI DE SOUZA PEZAVENTO, OAB nº RO12728 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 7007860-96.2023.8.22.0014 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução interposto por JARBAS DE CAMPOS RODRIGUES, em face JOÃO JOSÉ DA SILVA nos autos da execução 7002454-94.2023.8.22.0014. Alega o autor, em síntese, alega o impugnado, em suma, excesso de execução, não cumprimento da obrigação de transferir a propriedade ao impugnante, enriquecimento ilícito e da corretagem. Pede ao final o excesso de execução. O embargado-exequente apresentou reposta aos embargos (ID 95862106). Intimadas sobre a produção de provas, o embargado pediu o julgamento imediato, Ex offício foi determinado que cálculos pela contadoria, vindo laudo no ID 111532019 E 111532020. As partes foram intimadas a manifestarem sobre os cálculos, sendo que somente o embargado se manifestou. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o processo foi remetido à contadoria judicial, para verificação do alegado excesso de execução ventilado pelo embargante. Os cálculos da contadoria possuem fé pública. A veracidade e legitimidade dos cálculos realizados somente devem ser desconstituídos mediante provas robustas que evidenciam a ocorrência do erro apontado. A respeito do tema, segundo o art. 524, §2º, do CPC, o juiz poderá valer-se da Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos, quando houver divergência entre os valores apresentados pelas partes: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Em suma, havendo dúvida quanto aos cálculos apresentados, o juiz, conforme dispõe o art. 524, §2º, CPC, possui a faculdade de valer-se de contabilista para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. No caso dos autos, diante do alegado excesso de execução pelo embargante, o processo foi remetido à Contadoria, sendo juntado cálculo contra os quais as partes não se insurgiram. Como dito, os cálculos realizados por Contadoria Judicial possuem fé pública e somente podem ser afastados mediante prova robusta, pois realizados por profissional de confiança do juízo e que não possui interesse na causa. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DO QUANTUM EXEQUENDO - HOMOLOGAÇÃO - AUSENTE INCORREÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente incorreção nos cálculos elaborados pela contadoria judicial devem esses ser homologados, bem como inexistindo elemento probatório capaz de desconstituir os cálculos elaborados pela contadoria judicial, revela-se correta a decisão que o homologa. 2. Por bem, o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.126287-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. REFAZIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, sendo ilididos somente diante da evidenciação de elementos robustos, que comprovem erro em sua confecção. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188286-1/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Não havendo comprovação do excesso alegado, os embargos não merecem guarida. No que tange a alegação do embargante do não cumprimento da obrigação de transferir a propriedade para seu nome, entendo que tal alegação não tem o condão de obstacularizar o seguimento da execução. É que os Embargos à Execução são uma forma de defesa do devedor, onde ele move uma ação contra o credor para contestar algum aspecto do processo de execução. Embora seja uma ação autônoma, entende-se ter natureza jurídica de defesa porque é uma maneira entre outras existentes, do devedor poder se manifestar para discordar de algum aspecto do processo de execução já existente, devendo o executado alegar somente as matérias contidas no artigo 917 do CPC, desde que atinentes à defesa contra o processo executório de título extrajudicial. Assim, afigura-me que a matéria alegada deve ser alegada em ação própria. Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.. O embargante está isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 3.896/2016. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exibilidade dos honorários ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo mencionado, extinguir-se-á a obrigação. Preclusa a decisão, traslade cópia da sentença para os autos principais 7002454-94.2023.8.22.0014. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Vilhena/RO, 17 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Júnior Juiz de Direito