Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO ERICKSSON ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
EXECUTADO: ELIAS SANTIAGO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000774-89.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora requereu a desistência e extinção do feito (id. 100828482). É a síntese necessária. Decido. No que pertine a desistência, trata-se da medida adequada, visto que antes de apresentada a contestação, o autor poderá desistir da ação, sendo prolatada sentença terminativa. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no do art. 485, §4º do Código de Processo Civil, face a ausência de contestação. Custas processuais iniciais solvidas ao id. 87140249. Ante o pedido de desistência antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais finais, conforme versa o art. 8º, III da lei 3.896/16. Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de janeiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito