Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033760-33.2017.8.22.0001.
APELANTES: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A DECISÃO
APELANTES: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA NELMA BRAGA LIMA, E. L. C., DANIEL MATHEUS BRAGA LIMA DUARTE ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NELMA BRAGA LIMA e outros, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o art. 927, parágrafo, do Código Civil; e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de usina hidrelétrica. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Alagamento. Não comprovação. Indenização não devida. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pela parte-autora. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural, e não pela atuação e funcionamento da usina UHE Santo Antônio na comunidade objeto dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Recurso que se nega provimento. Em suas razões recursais, afirmam que os fundamentos do acórdão, ora guerreado, acerca da ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica ofendem os dispositivos indicados. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto aos arts. 927, parágrafo único, do CC e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão está fundamentado na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os mencionados dispositivos porque dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, esta e. Corte entendeu que não houve comprovação a respeito da existência do nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019 – Destacou-se). Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Quanto à tese relacionada à litigância de má-fé, verifica-se a ausência de expressa indicação do dispositivo legal que teria sido violado. Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso por se tratar de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente Número do processo: 7033760-33.2017.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA NELMA BRAGA LIMA, E. L. C., DANIEL MATHEUS BRAGA LIMA DUARTE ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA NELMA BRAGA LIMA e outros, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos afrontados os arts. 37, §6º, 225, §3º, da Constituição Federal e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de usina hidrelétrica. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Alagamento. Não comprovação. Indenização não devida. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pela parte-autora. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural, e não pela atuação e funcionamento da usina UHE Santo Antônio na comunidade objeto dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Recurso que se nega provimento. Em suas razões recursais, afirmam que os fundamentos do acórdão, ora guerreado, acerca da ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica, ofendem os dispositivos indicados. Contrarrazões pela não admissão e desprovimento do recurso. Examinados, decido. A respeito do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019. Em relação aos arts. 37, §6º e 225, §3º da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo CPC. (STF - RE: 1290437 SP 0015215-45.2011.8.26.0482, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020 – Destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.10.2018. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA. LEI ESTADUAL 20.922/2013. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS A, C E D DO ART. 102 DA CF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 225, § 1º E § 3º, DA CF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC, E ART. 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, CPC. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Lei 20.922/2013) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Para divergir da conclusão adotada pela instância a quo, quanto à caracterização de ocupação antrópica consolidada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. [...] (STF - AgR ARE: 1115030 MG - MINAS GERAIS 0068162-61.2012.8.13.0625, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-219 09-10-2019 – Destacou-se). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente