Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004022-60.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781
EXECUTADO: PAULO BATISTA DE MORAES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:57
Recebimento
30/01/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004022-60.2023.8.22.0010.
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781A
APELADO: PAULO BATISTA DE MORAES APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em juízo de admissibilidade recursal, constatada a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, foi determinado o recolhimento das custas na forma dobrada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.007, do CPC (id n. 22123134) e, devidamente intimado (id n. 22135001), deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação (id n. 22267432). Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento do recurso de apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004022-60.2023.8.22.0010.
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781A
APELADO: PAULO BATISTA DE MORAES APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em análise dos autos e da certidão de id n. 21929185, não restou comprovado nos autos o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1007, do CPC e, apesar de apresentar comprovante do recolhimento posteriormente (id n. 22015668), não apresentou nenhuma justificativa para realização do ato à destempo, de modo que devido o recolhimento na forma dobrada. Assim, intime-se o apelante para complementar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Porto Velho, data da assinatura digital Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
17/11/2023, 00:00
Remessa
27/10/2023, 10:22
Petição (Apelação)
24/10/2023, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:41
Publicação
29/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: PAULO BATISTA DE MORAES, CPF nº 17128951172 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004022-60.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 172.443,27 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DA AMAZONIA SA em face de PAULO BATISTA DE MORAES, objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 172.443,27. Realizado a tentativa de citação verificou-se que o executado faleceu em 02/2021 ID (94266470, pág. 4). Instada a manifestar-se, a exequente informou que a inventariante realizou a renegociação administrativa do débito e requereu a suspensão do feito ID (95896840). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS É incontestável nos autos o falecimento do executado PAULO BATISTA DE MORAES. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em apreço verifica-se que o requerido era falecido desde 02/2021, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu no dia 15/05/2023. Isso significa que a parte requerida, cuja personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Nesse sentido, colaciono julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). (Grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). (Grifo próprio).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas finais. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004022-60.2023.8.22.0010.
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781A
APELADO: PAULO BATISTA DE MORAES APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em juízo de admissibilidade recursal, constatada a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, foi determinado o recolhimento das custas na forma dobrada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.007, do CPC (id n. 22123134) e, devidamente intimado (id n. 22135001), deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação (id n. 22267432). Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento do recurso de apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004022-60.2023.8.22.0010.
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781A
APELADO: PAULO BATISTA DE MORAES APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em análise dos autos e da certidão de id n. 21929185, não restou comprovado nos autos o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1007, do CPC e, apesar de apresentar comprovante do recolhimento posteriormente (id n. 22015668), não apresentou nenhuma justificativa para realização do ato à destempo, de modo que devido o recolhimento na forma dobrada. Assim, intime-se o apelante para complementar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Porto Velho, data da assinatura digital Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
17/11/2023, 00:00
Remessa
27/10/2023, 10:22
Petição (Apelação)
24/10/2023, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:41
Publicação
29/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: PAULO BATISTA DE MORAES, CPF nº 17128951172 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004022-60.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 172.443,27 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DA AMAZONIA SA em face de PAULO BATISTA DE MORAES, objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 172.443,27. Realizado a tentativa de citação verificou-se que o executado faleceu em 02/2021 ID (94266470, pág. 4). Instada a manifestar-se, a exequente informou que a inventariante realizou a renegociação administrativa do débito e requereu a suspensão do feito ID (95896840). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS É incontestável nos autos o falecimento do executado PAULO BATISTA DE MORAES. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em apreço verifica-se que o requerido era falecido desde 02/2021, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu no dia 15/05/2023. Isso significa que a parte requerida, cuja personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Nesse sentido, colaciono julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). (Grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). (Grifo próprio).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas finais. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:38
Ausência de pressupostos processuais
28/09/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:12
Publicação
14/07/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004022-60.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781
EXECUTADO: PAULO BATISTA DE MORAES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:08
Publicação
26/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004022-60.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781
EXECUTADO: PAULO BATISTA DE MORAES INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:22
Publicação
29/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: PAULO BATISTA DE MORAES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: PAULO BATISTA DE MORAES, CPF nº 17128951172, LINHA 02, KM 01 0 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004022-60.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 172.443,27 Parte Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial recolhendo o valor das custas processuais, nos termos do art. 12, inc. I e §1°, da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO), sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso não haja o recolhimento das custas no prazo acima, tornem-me conclusos para extinção. Recolhidas as custas: A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontranda a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito