Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000943-28.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO Advogado(a) GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a) EUCIO LEMES PEREIRA, CPF nº 60692570225, RUA PRETONILIO ANTONIO COELHO 79 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA E. L. PEREIRA, CNPJ nº 30797045000108, RUA PRETONILIO ANTONIO COELHO 79 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Havia acordo homologado por sentença. Há informação na petição de ID n. 97187968, apontando que os valores pendentes de quitação no acordo encontra-se adimplidos. Assim, nada mais havendo, arquive-se. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 29 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000943-28.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO Advogado(a) GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a) EUCIO LEMES PEREIRA, CPF nº 60692570225, RUA PRETONILIO ANTONIO COELHO 79 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA E. L. PEREIRA, CNPJ nº 30797045000108, RUA PRETONILIO ANTONIO COELHO 79 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Havia acordo homologado por sentença. Há informação na petição de ID n. 97187968, apontando que os valores pendentes de quitação no acordo encontra-se adimplidos. Assim, nada mais havendo, arquive-se. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 29 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:21
Outras Decisões
29/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:21
Publicação
20/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000943-28.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO Advogado(a) GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a) EUCIO LEMES PEREIRA, CPF nº 60692570225, RUA PRETONILIO ANTONIO COELHO 79 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA E. L. PEREIRA, CNPJ nº 30797045000108, RUA PRETONILIO ANTONIO COELHO 79 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Antes da suspensão informe a quantidade de parcelas do acordo já quitadas. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Serve a presente de OFICIO / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 19 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:29
Outras Decisões
19/09/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 21:09
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:05
Publicação
15/08/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000943-28.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: E. L. PEREIRA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:45
Recebimento
10/08/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000943-28.2022.8.22.0004.
APELANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº GO61346A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: E. L. PEREIRA, EUCIO LEMES PEREIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT recorre da sentença proferida em sede de ação de execução por título extrajudicial proposta em face de E. L. PEREIRA, EUCIO LEMES PEREIRA que homologou acordo e extinguiu o feito, sem custas e honorários.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de Cédula de Crédito Bancário não adimplidos. Após a propositura da ação e citação do requerido, houve acordo extrajudicial firmado entre as partes. Inconformado com a sentença, a Coorperativa apela alegando que o processo não deveria ser extinto, tendo em vista que ainda não houve o adimplemento total do acordo pelo apelado e por isso o processo não poderia ser extinto. Aduz violação ao art. 922 do CPC, posto que as partes requereram a suspensão do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando a suspensão da execução até o cumprimento do acordo parcelado. Inexistiram as Contrarrazões. É o relatório. Decido. Com razão o apelante. Para cumprimento do acordo, as partes requereram a suspensão do processo até final cumprimento da obrigação (ID 19958034). O magistrado a quo homologou o acordo, contudo, extinguiu o processo nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Homologado o acordo, o feito deveria ser suspenso e não extinto, sobretudo se não evidenciado animus novandi ou quaisquer das hipóteses de extinção da ação. Os artigos 313, II e 922, ambos do CPC permitem a suspensão do processo por convenção das partes e no caso, no acordo há disposição expressa no seguinte sentido: 16 –
Diante do exposto, requerem a V. Exa, o recebimento do presente acordo, bem como a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO com fulcro art. 922 do CODIGO DE PROCESSO CIVIL até o final do cumprimento para os devidos fins de direito. Dessa forma, se vê que a pretensão não era a extinção da ação, mas, sim, a sua suspensão condicionada ao cumprimento do convencionado. Esta Câmara tem se pronunciado a respeito: Apelação cível. Ação monitória. Acordo extrajudicial. Pedido de homologação e suspensão. Extinção do feito. Descabimento. Recurso provido. Havendo acordo entre as partes parcelando o pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040691-47.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/09/2021) Apelação cível. Acordo. Intenção de inovar. Ausência. Parcelas. Suspensão. O acordo realizado entre as partes em processo, sem a intenção de inovar, enseja a suspensão do feito nos termos da legislação processual civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013178-72.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 05/05/2020) Apelação cível. Ação monitória. Acordo extrajudicial. Pedido de homologação e suspensão. Extinção do feito. Descabimento. Recurso provido. Evidenciado que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes previu o prosseguimento do feito no caso de inadimplemento, bem como a suspensão dos autos condicionada ao pagamento das parcelas, descabida a sentença homologatória que extingue o processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014050-53.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/03/2020) Cumpre salientar que no caso de inércia do apelante deve ser este intimado para informar o cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito, antes de ser determinada a extinção do processo. Do exposto, nos termos do 932 do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos mediante a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho, 14 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
17/07/2023, 00:00
Remessa
26/05/2023, 12:50
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:30
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:49
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))