SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:20
Documento (Certidão)
09/01/2025, 11:18
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:25
Publicação
30/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008507-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 511,34 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008507-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 511,34 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 07:16
Documento
19/09/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:36
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:07
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:38
Documento (Certidão)
18/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:18
Publicação
16/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Ref.: Agravo de Instrumento n. 0804361-38.2023.8.22.0000 Ofício n. 19/2023/GAB/1ª Vara Cível Rolim de Moura Autos n. 7008507-74.2021.8.22.0010
Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Exmo. Sr. Desembargador Relator, Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento de n. 0804361-38.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008507-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 511,34 Parte
Trata-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao (ID. 69212245) a inicial foi recebida e determinada a citação e intimação da executada. Ao (ID.73530396) os autos foram extintos em razão a unificação da execução aos autos n. 7008509-44.2021.8.22.0010. Ao (ID. 75117264) o Município de Rolim de Moura apresentou Recurso de Apelação. Ao (ID. 83945503) o Recurso de Apelação foi improvido e o município opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID. 83945507). A executada manifestou-se acerca dos embargos (ID. 83945513). Os embargos foram provido, determinando o desentranhamento da CDA executado para ser juntada e cobrada na execução que foi indevidamente extinta (ID. 83945518). O juízo determinou o retorno da tramitação dos autos (ID. 85779666). O exequente requereu o prosseguimento do feito com pesquisas SISBAJUD (ID. 85419459). A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 88483592), que foi indeferido por este juízo (ID. 88909050). Ao (ID.89283441) o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID. 89357190). O Juízo rejeitou à Exceção de Pré-Executividade (ID. 89420651). Sobreveio o Ofício em virtude do qual são prestadas estas informações (ID. 90670979). Ao (ID. 91882338) a exequente requereu pesquisa SISBAJUD. E ao ID. 91994075 o Juízo da unificação determinou a juntada de decisão proferida nos autos de unificação de n. 7008509-44.2021.8.22.0010 que determinou o prosseguimento das execuções outrora unificadas de forma separada. Era o que tinha a informar. Coloco-me a inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, ficando consignado protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente. Encaminhe-se a presente decisão servindo de ofício. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento n. 0804361-38.2023.8.22.0000, determino à CPE que certifique eventual concessão de efeito suspensivo, juntando aos autos a respectiva decisão. Acaso seja indeferido o efeito suspensivo, retornem-me os autos conclusos para decisão JUD'S. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO Relator dos autos do Agravo de Instrumento n. 0804361-38.2023.8.22.0000 1ª Câmara Especial SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA