Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7083245-26.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Vistos, Da análise dos autos verifica-se que o Acórdão id. 101022070 manteve inalterada a sentença id. 89858026, portanto, arquive-se os autos. Porto Velho. 21 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7083245-26.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Vistos, Da análise dos autos verifica-se que o Acórdão id. 101022070 manteve inalterada a sentença id. 89858026, portanto, arquive-se os autos. Porto Velho. 21 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:22
Arquivamento
21/02/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:01
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:49
Publicação
31/01/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7083245-26.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:05
Recebimento
30/01/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio Residencial Dália Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Apelado: Antônio Francisco Gomes Silva Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 11/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Intimação para emendar a inicial. Não atendimento. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem julgamento do mérito. Intimação pessoal do autor. Prescindibilidade. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 858 – 1º/11/2023 à 08/11/2023 7083245-26.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7083245-26.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
30/11/2023, 00:00
Remessa
11/09/2023, 09:30
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:09
Publicação
07/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA, CNPJ nº 17142030000135 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA, CPF nº 61987379268 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7083245-26.2022.8.22.0001
Vistos. A parte autora interpôs recurso de apelação da sentença id. 90746289, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte requerida, para apresentar contrarrazões ao recurso, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, antes mesmo que se formasse a relação processual. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA, CNPJ nº 17142030000135 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA, CPF nº 61987379268 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7083245-26.2022.8.22.0001
Vistos. A parte autora interpôs recurso de apelação da sentença id. 90746289, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte requerida, para apresentar contrarrazões ao recurso, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, antes mesmo que se formasse a relação processual. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:28
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:13
Decurso de Prazo
19/05/2023, 05:21
Decurso de Prazo
19/05/2023, 05:21
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:34
Publicação
16/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7083245-26.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIAao argumento de omissão na Sentença id. 89858026. Brevíssimo relatório. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Alega o embargante que houve omissão na referida sentença ante a ausência de intimação pessoal da embargante para o cumprimento do determinado na decisão id. 87176635, antes de ser extinto o presente processo. Não há omissão a ser sanada. A parte embargante foi devidamente intimada, apresentou manifestação no id. 88259369, não existindo, portanto, qualquer vício processual. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão à parte embargante tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho, 15 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7083245-26.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIAao argumento de omissão na Sentença id. 89858026. Brevíssimo relatório. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Alega o embargante que houve omissão na referida sentença ante a ausência de intimação pessoal da embargante para o cumprimento do determinado na decisão id. 87176635, antes de ser extinto o presente processo. Não há omissão a ser sanada. A parte embargante foi devidamente intimada, apresentou manifestação no id. 88259369, não existindo, portanto, qualquer vício processual. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão à parte embargante tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho, 15 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7083245-26.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIAao argumento de omissão na Sentença id. 89858026. Brevíssimo relatório. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Alega o embargante que houve omissão na referida sentença ante a ausência de intimação pessoal da embargante para o cumprimento do determinado na decisão id. 87176635, antes de ser extinto o presente processo. Não há omissão a ser sanada. A parte embargante foi devidamente intimada, apresentou manifestação no id. 88259369, não existindo, portanto, qualquer vício processual. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão à parte embargante tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho, 15 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito