Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026804-25.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294 Polo Passivo: MARCUS BRAWLEY FORTES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANA CLAUDIA SABINO DA ROCHA PEREIRA, OAB nº RO5431 Valor da Causa: R$ 38.404,08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO em face de MARCUS BRAWLEY FORTES DA ROCHA, ambas partes já qualificadas nos autos. A parte exequente requer a penhora do salário do executado, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida, diretamente da folha de pagamento até a quitação do débito pendente, que perfaz R$ 54.237,98 (cinquenta e quatro mil e duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos apresentados no ID. 106797204. Após a regular citação, ocorreu uma única tentativa de constrição patrimonial nos sistemas SISBAJUD (modalidade simples), a constrição resultou no valor de R$ 245,42 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). A consulta ao sistema RENAJUD apresentou resposta positiva, sendo expedido o mandado de penhora e avaliação do veículo FORD/ECOSPORT FSL AT 2.0 (2014/2015), de placa NDA9116 (ID. 99730709). Entretanto, não foi possível efetuar a penhora, pois, o veículo não foi localizado, conforme diligência de ID. 101672954. É o sucinto relatório. Decido. A regra da impenhorabilidade de remuneração tem sido relativizada perante os tribunais superiores, desde que não restrinja a subsistência do devedor, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Com efeito, o entendimento do STJ atualmente é de que é possível a penhora de salário, desde que não afete a subsistência do executado. O Legislador, ao preceituar no art. 833, IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade do salário, o objeto primordial foi evitar a retenção abusiva do salário, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Ademais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no mencionado artigo, este juízo compreende que não poderia ser penhorada a remuneração e, caso fosse, somente em situações excepcionais. Assim, a possibilidade de penhora da remuneração deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de rendimentos eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Destaco que, a penhora de remuneração deve ser medida excepcional, a última das medidas de execução a ser adotada, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘EMENTA: Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Penhora do salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.8.22.0002 – Apelação – Data do Julgamento: 25/03/2015 – Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha – Rev. E rel. para acórdão: Des. Moreira Chagas – grifo nosso.’ Ademais, sendo medida excepcionalíssima como é, exige-se que seja observada a ordem preferencial de penhora estatuída no art. 835 do CPC, de modo a preservar a menor onerosidade da execução. O procedimento de execução ainda é prematuro para a medida requisitada. Até o momento processual, apenas uma tentativa de constrição foi adotada nos sistemas SISBAJUD (modalidade simples), não tendo sido esgotadas as diligências ao alcance da exequente, tampouco as disponibilizadas pelo Poder Judiciário, de modo que, por hora, o desconto da remuneração diretamente em folha de pagamento não se apresenta apropriado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque