Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7026804-25.2022.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 38.404,08 (trinta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos). Polo Ativo: ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO PROCURADOR: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294 Polo Passivo: MARCUS BRAWLEY FORTES DA ROCHA ADVOGADO DO PROCURADOR: ANA CLAUDIA SABINO DA ROCHA PEREIRA, OAB nº RO5431 DECISÃO Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCUS BRAWLEY FORTES DA ROCHA devidamente qualificado nestes autos de Execução que lhe é movida por ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO sob o fundamento, em síntese, de que há excesso de execução com relação aos cálculos apresentados nos autos, feito exequente no tocante a parte liquida uma vez que houve pagamento em parte devido o acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo excipiente a fim de questionar ventilado excesso de execução, uma vez que o incidente de exceção de pré-executividade se destina a discussão de questão de ordem pública, o que não ocorre no presente caso. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da ausência de manifestação Consta nos autos que a parte executada fora citada em 20/07/2022, conforme consta no ID 80009700, assim não prosperam as alegações de suspensão processual ante a acometimento de doença grava, visto que o executado apenas fora internado em dezembro/2022. Do cabimento de exceção de pré-executividade e da alegação de excesso de execução De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007). No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. No caso em liça, o que pretende o excipiente é reduzir o valor a ser pago, consubstanciado no excesso de execução, cuja matéria não pode ser discutida em sede exceção de pré-executividade. Tal questão deve ser apreciada no incidente de embargos à execução, na forma do art. 914 e seguintes do NCPC. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada, na medida em que pretende discutir eventual excesso de execução, matéria atinente ao embargos à execução. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O excesso de execução é matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 475-L, inciso V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050302678, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/11/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O alegado excesso de execução, advindo de equívoco de cálculo, não é matéria de ordem pública, a ser analisada de ofício, o que inviabiliza o manejo de exceção de pré-executividade. Alegação que deve ser apresentada em impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do art. 475-L, V do CPC. Ademais, exige dilação probatória e os cálculos da devedora, de imediato, não se mostram corretos, eis que não restou incluída a multa do art. 475-J do CPC, imposta pelo julgador a quo. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70047935762, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/12/2012). Ademais, no Recurso Especial 1.196.342, de relatoria do ministro Castro Meira, para quem “a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”. Além do mais, considerando que o excipiente alega ter havido acordo extrajudicial firmado entre as partes e traz aos autos apenas proposta sem qualquer assinatura das partes e testemunhas, entendo a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Exercício de 2014. Município de São José do Rio Preto. Insurgência contra rejeição de exceção de pré-executividade. Descabimento da objeção. Insuficiência de provas acerca da exploração rural da área tributada. Necessidade de dilação probatória. Agravo não provido. (AI 2069127- 98.2017.8.26.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade fundada em alegação de falsidade do título executivo. Irresignação da devedora. Descabimento. Matéria de fato que exige dilação probatória. Controvérsia que deve ser examinada em sede de embargos à execução. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (AI 2039434-69.2017.8.26.0000). Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade quanto a alegação de excesso de execução é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, quinta-feira, 6 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito