SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:57
Publicação
30/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008750-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.707,58 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008750-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.707,58 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:17
Documento
19/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:06
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:38
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:36
Publicação
26/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 I - INFORMAÇÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ofício n. 23/2023/GAB/1ª Vara Cível Rolim de Moura Ref.: Agravo de Instrumento n. 0803616-58.2023.8.22.0000 Autos n. 7008750-18.2021.8.22.0010
Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Exmo. Sr. Desembargador Relator, Em atendimento ao constante no Ofício de ID. 90242924, apresento a Vossa Excelência as informações necessárias para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento de n. 0803616-58.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008750-18.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.707,58 Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rolim de Moura em desfavor de São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, cujo crédito diz respeito a taxas de remoção de resíduos sólidos e IPTU's, referente ao Lote 16, Quadra 46A, Setor 02, Bairro Cidade Jardim, Rolim de Moura (ID. 65422837). Oportunizado à exequente prazo para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição do crédito tributário (ID. 65570015). O Município noticiou a exclusão do crédito prescrito (ID. 67645129) e juntou CDA atualizada (ID. 67645130). Recebidos os autos para processamento, determinada a retificação do valor da causa e a citação da executada (ID. 67878465). Certificada a juntada da íntegra destes autos ao executivo fiscal n. 7008778-83.2021.8.22.0010, em virtude de determinação de reunião de processos contida naqueles autos (ID. 73209752). Juntada de comprovante de aviso de recebimento positivo referente à citação da executada (ID. 74053526). A execução fiscal foi extinta em virtude da unificação com os autos de n. 7008778-83.2021.8.22.0010 (ID. 74073947). O Município de Rolim de Moura apresentou recurso de apelação (ID. 79617365). Contrarrazões ao ID. 80705561. Remetidos os autos, o apelo foi provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo (ID. 83993053). Após o retorno dos autos à origem, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de penhora online de valores, via SISBAJUD, além de consulta ao RENAJUD (ID. 86275459). Apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada (ID. 86450578), com documentos anexos. O despacho de ID. 87130972 declarou que a presente execução retornaria a tramitar regularmente nestes autos originários e determinou a intimação da exequente para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade (ID. 87130972). Impugnação à exceção de pré-executividade juntada ao ID. 88718228. A decisão de ID. 88854195 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A parte executada requereu fossem estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 88929388), o que foi indeferido ao ID. 89057262. Ao ID. 90242924 sobreveio o Ofício em virtude do qual são prestadas as presentes informações. Era o que tinha a informar. Coloco-me a inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, ficando consignados protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Glodner Pauletto Relator dos autos do Agravo de Instrumento n. 0803616-58.2023.8.22.0000. 1ª Câmara Especial II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão proferida ao ID. 88854195 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a análise do recurso, certificando-se eventual concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:06
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:49
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:49
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:48
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:59
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:45
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:58
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:31
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 13:03
Documento
03/05/2023, 13:39
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:12
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:13
Publicação
04/04/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:23
Publicação
04/04/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:03
Documento
03/04/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 23:59
Outras Decisões
31/03/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:30
Publicação
29/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:26
Exceção de pré-executividade
28/03/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:55
Documento (Certidão)
15/03/2023, 20:07
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:49
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:38
Publicação
15/02/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:07
Outras Decisões
14/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:14
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:18
Publicação
06/12/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:18
Recebimento
05/12/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:36
Remessa
23/08/2022, 07:57
Documento (Certidão)
23/08/2022, 07:54
Petição (Contra-razões)
17/08/2022, 14:59
Publicação
27/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:20
Publicação
11/03/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 04:21
Perda do objeto
10/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:18
Perda do objeto
10/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 18:18
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:47
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:50
Documento (Certidão)
11/02/2022, 08:07
Publicação
08/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))