SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:19
Provisório
04/04/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008868-91.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.678,47 Parte
Vistos. A sentença de ID. 89969613 determinou a manutenção da penhora realizada nos autos até o cumprimento do acordo. Assim, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:29
Outras Decisões
03/04/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:52
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:52
Desarquivamento
14/03/2024, 10:52
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:40
Definitivo
30/11/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:38
Publicação
30/11/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Não há requerimentos pendentes nos autos. Cumpra-se as determinações da sentença ID (89969613). Intimem-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008868-91.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.678,47 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Não há requerimentos pendentes nos autos. Cumpra-se as determinações da sentença ID (89969613). Intimem-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008868-91.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.678,47 Parte
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:14
Arquivamento
29/11/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:14
Desarquivamento
16/10/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:45
Provisório
03/10/2023, 16:12
Desarquivamento
03/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:42
Definitivo
08/09/2023, 08:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:55
Publicação
15/08/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008868-91.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.678,47 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que a referida decisão encontra-se manifestamente contraditória, já que, apesar da homologação da transação, o Juízo manteve a penhora de valores até o cumprimento integral do acordo, configurando dupla onerosidade. Intimada, a embargada limitou-se a manifestar ciência. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, os argumentos lançados nos embargos traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Nessa linha, entendendo o embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo contradição na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:48
Outras Decisões
14/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:45
Publicação
27/04/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008868-91.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.678,47 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Expedida ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da executada, a diligência restou frutífera, com penhora integral do valor do débito (ID. 86044523). Em seguida, as partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 84945726. As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito dos valores penhorados (ID. 86771040). A executada apresentou impugnação à penhora, em virtude do acordo entabulado (ID. 87006278) e o exequente pugnou pelo levantamento para quitação do acordo (ID. 88146415). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. ( 86531016), a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independentemente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. No mais, indefiro o pedido de levantamento dos valores formulado pela parte exequente, já que o acordo entabulado nada mencionou a respeito da destinação da penhora. De igual modo, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado e MANTENHO A PENHORA REALIZADA ao (ID.86044523) até o cumprimento integral do acordo, já que se trata de uma garantia do crédito tributário. Honorários na forma do acordo. Custas pela parte executada. Certifique-se o recolhimento. Havendo pendências, notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Intimem-se as partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se provisoriamente os autos até o decurso do prazo do acordo. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito