Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO Considerando as tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO DEFIRO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito permanecerá em arquivo, independentemente de nova intimação, com ressalva de que poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC, mediante impulso da parte exequente. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código Civil. Na hipótese de tratar-se de renovação da suspensão, serão inaplicáveis os termos acima referentes à prescrição. Porto Velho, 12 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:37
Execução frustrada
12/12/2025, 10:37
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:29
Publicação
17/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DESPACHO Segue, em anexo, o detalhamento das consultas realizadas no sistema SNIPER. *Destaco que a consulta via SNIPER se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos resultados das consultas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Porto Velho, 14 de novembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DESPACHO Segue, em anexo, o detalhamento das consultas realizadas no sistema SNIPER. *Destaco que a consulta via SNIPER se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos resultados das consultas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Porto Velho, 14 de novembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:14
Outras Decisões
14/11/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 07:42
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:23
Publicação
28/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DESPACHO A parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial através do SNIPER, mas não recolheu custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à pesquisa solicitada, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.896/2016, sob o código 1007, sob pena de não realização do ato e consequente suspensão do feito. Ressalte-se que, para cada diligência virtual relativa a CPF ou CNPJ distinto, deverá ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento. Porto Velho, 27 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:30
Outras Decisões
27/10/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 07:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:30
Publicação
18/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, EVERTON MELO DA ROSA - RO6544, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:07
Publicação
15/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Polo Passivo: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou frutífera. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos fiscais disponibilizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Intimem-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:47
Outras Decisões
12/09/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:21
Publicação
11/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO Defiro a dilação de prazo solicitada, no entanto em 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados por ausência de impulso processual efetivo. Intime-se. Porto Velho, 8 de agosto de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:15
Outras Decisões
08/08/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:37
Publicação
01/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, EVERTON MELO DA ROSA - RO6544, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:15
Publicação
10/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Considerando a informação constante na certidão lavrada pelo oficial de justiça no ID n 121140121, no sentido de que o imóvel localizado na Estrada Treze de Setembro, nº 1601, Residencial San Matheus, casa 17F, é de propriedade do executado Danilo Henrique dos Santos Dorio e que se encontra atualmente alugado a terceiro, determino que a parte exequente diligencie, por seus próprios meios, no prazo de 15 (quinze) dias, para obter e juntar aos autos cópia do contrato de locação vigente relativo ao referido imóvel, de modo a viabilizar eventual constrição judicial sobre os frutos civis (aluguéis) do bem. O documento a ser apresentado deverá conter informações legíveis e completas quanto à qualificação das partes, valor pactuado, forma de pagamento, data de vencimento, bem como quaisquer cláusulas que impliquem ônus, encargos ou garantias. Oportunamente, com a juntada do contrato, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos frutos do imóvel e eventual intimação do locatário para depósito judicial dos valores. 2. Indefiro o pedido de intimação pessoal do executado para que indique bens passíveis de penhora, uma vez que não há nos autos nenhum indício de ocultação fraudulenta que justifique a medida. Cabe ao exequente a tarefa de localização de bens, valores ou, o de comprovar que há omissão inadequada por parte do devedor, o que provocaria, inclusive, a aplicação de multa processual. Assim, revela-se inoportuna a realização de diligência, diante da ausência de indicação de tais circunstâncias. Não é demais lembrar que os processos que envolvem execução forçada têm por característica a premissa de que correm por conta e risco dos credores e que os ônus de localizar e indicar bens passíveis de penhora recaem sobre a parte exequente, conforme dispõe o artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, ao exequente adotar as medidas necessárias para a identificação de ativos pertencentes à parte executada, viabilizando o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de junho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:29
Outras Decisões
09/06/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:13
Publicação
28/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, EVERTON MELO DA ROSA - RO6544, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:24
Mandado
23/05/2025, 14:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:05
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:45
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:52
Mandado
15/04/2025, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:48
Publicação
08/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO Requer a parte exequente o deferimento da penhora e avaliação do veículo Ford/Ranger XLS 12A, ano de fabricação 2006, modelo 2007.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO Defiro o pedido, diante das diligências infrutíferas para satisfação do crédito. 1. Proceda-se à PENHORA do veículo Ford/Ranger XLS 12A, de placa MWI4988, no endereço: Estrada Treze de Setembro, 1601, Residencial San Matheus, Casa 17F, Aeroclube, Porto Velho – RO - CEP: 76811-025, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. 2. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. 3. Deverá constar do mandado também a ordem de remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo. 4. Seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticada pelo mercado. 5. Por fim, deverá a exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6. Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 7. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 8. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. O cumprimento do mandado ficará condicionado ao recolhimento das custas necessárias à efetivação da diligência. Pratique-se e expeça-se o necessário. 9. Indefiro o pedido de intimação pessoal do executado para que indique bens passíveis de penhora, uma vez que não há nos autos nenhum indício de ocultação fraudulenta que justifique a medida. Cabe ao exequente a tarefa de localização de bens, valores ou, o de comprovar que há omissão inadequada por parte do devedor, o que provocaria, inclusive, a aplicação de multa processual. Assim, revela-se inoportuna a realização de diligência, diante da ausência de indicação de tais circunstâncias. Não é demais lembrar que os processos que envolvem execução forçada têm por característica a premissa de que correm por conta e risco dos credores e que os ônus de localizar e indicar bens passíveis de penhora recaem sobre a parte exequente, conforme dispõe o artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, ao exequente adotar as medidas necessárias para a identificação de ativos pertencentes à parte executada, viabilizando o regular prosseguimento da execução. A lei, inclusive, lhe forneceu vários instrumentos facilitadores para tanto. Assim, caso reste negativa a penhora e avaliação do bem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Porto Velho, 7 de abril de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:31
Outras Decisões
07/04/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:34
Publicação
31/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO
Cuida-se de execução na qual o exequente pugna pela adoção de medidas constritivas, consistentes na inserção de restrição judicial sobre os veículos de titularidade dos executados. Todavia, no tocante à empresa executada JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, conforme já consignado em decisões pretéritas nestes autos, o crédito exequendo ostenta natureza concursal, uma vez que decorre de fatos preexistentes à homologação da recuperação judicial. Assim sendo, compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial a análise acerca dos atos expropriatórios em face da recuperanda, em consonância com os princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum. À luz de tal premissa, não há como se admitir a continuidade de atos de expropriação de bens ou valores da empresa em recuperação no juízo da execução, sendo este o entendimento consagrado nas jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Competência para definir se um crédito é concursal ou extraconcursal é exclusivo do juízo da recuperação, que determinou a suspensão da execução em comento. Cabe, outrossim, ao Juízo da recuperação judicial apreciar pedidos de expropriação de bens, em especial pedidos que possam impactar no plano de recuperação judicial. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098327-09.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 17/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NATUREZA EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orientam no sentido de que, em se tratando de créditos concursais ou extraconcursais, o controle dos atos de expropriação de bens da empresa em recuperação há de ser realizado pelo juízo universal. 2. De igual forma, os pedidos de constrição - penhora de bens ou valores - devem ser submetidos ao crivo do juízo universal, a fim de não comprometer a tentativa de reerguimento da recuperanda. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834894-52.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, ratifico os fundamentos anteriormente expostos e INDEFIRO o pedido de inserção de restrição sobre veículos de titularidade da empresa JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. No que tange ao executado DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, verifica-se que, após consulta realizada no sistema RENAJUD, restou possível a restrição de apenas um dos veículos de sua titularidade, ficando este restrito quanto à transferência. Com relação aos demais veículos eventualmente identificados em nome do referido executado, verificou-se a existência de gravame de alienação fiduciária, razão pela qual, por não integrarem efetivamente o seu patrimônio, INDEFIRO o pedido de inserção de restrição sobre tais bens.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e dar prosseguimento ao feito, nos termos supra, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito, na forma do art. 921, III do CPC. Anexe-se aos autos o detalhamento da pesquisa realizada via sistema RENAJUD. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Intimem-se. Porto Velho, 28 de março de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:32
Outras Decisões
28/03/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:06
Publicação
11/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:12
Publicação
31/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Realizada tentativa de bloqueio on-line de valores, por meio do SISBAJUD, esta restou infrutífera, por ser mínimo o valor, eis porque determino o seu desbloqueio. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de arquivamento/suspensão, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. À CPE que permita a visualização do anexo às partes. Intimem-se. Porto Velho, 30 de janeiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:34
Outras Decisões
30/01/2025, 12:34
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:02
Publicação
20/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575 Polo Passivo: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.635,12 Vitor Costa e Everton Melo Advogados Associados 22201721000100 01823790 - 3 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 3425-9 R$ 21.260,03 JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA 11411952000114 01823790 - 3 Sim (033) Ag.: 3253 C.: 13004262-1 TOTAL R$ 22.895,15 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo, indicando novos dados bancários. 2.
Trata-se de pedido de pesquisa SISBAJUD modalidade “teimosinha”, que constringe valores em contas bancárias do devedor no prazo de trinta dias. Em razão da proximidade do recesso forense, período conhecido pela sobrecarga de demandas de maior urgência aos magistrados plantonistas, os demais pedidos ficam em segundo plano, inclusive os de bloqueio de bens e valores em cumprimentos de sentença ou execução de títulos judicial e extrajudicial. Mister salientar a prudência de conferir ao Magistrado Titular a análise das medidas constritivas de médio/longo prazo com o objetivo de proteção ao credor (principal interessado para a satisfação do débito) e ao devedor (parte mais vulnerável da morosidade da análise da impugnação a penhora de eventual bloqueio de bens e valores impenhoráveis). Por tais razões, inseri a ordem de bloqueio único de valores via SISBAJUD. Aguarde-se por 5(cinco) dias. Intimem-se as partes. Porto Velho, 19 de dezembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:52
Outras Decisões
19/12/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 07:10
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:10
Publicação
20/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial e indiquem seus dados bancários para transferência dos valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:07
Atualização de conta
18/11/2024, 13:46
Documento (Certidão)
08/11/2024, 07:21
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:21
Remessa
15/10/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:57
Publicação
15/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Sobreveio certidão da contadoria em resposta à determinação exarada no ID107471540. Ressalto que os autos foram remetidos à contadoria com o objetivo de apurar os valores devidos tanto à parte exequente quanto à parte executada. Isso se deu considerando que, em novembro de 2023, foi determinada a transferência dos valores depositados em conta judicial ao juízo da recuperação judicial. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, a transferência desses valores foi suspensa, tendo a Caixa Econômica Federal (CEF) centralizado a quantia em uma única conta judicial, a saber: 2848/040/01823790-3. Verifica-se que a executada JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, impugnou somente os valores bloqueados em sua conta, que perfaziam na época, R$ 638.258,17, conforme ID93402142, (R$ 631.891,67 e R$ 6.366,50) não havendo até o momento, manifestação dos bloqueios realizados nas contas do sócio Danilo Henrique Santos Dorio (R$ 248,05 e R$ 1.062,14). Compulsando os autos, verifico que no mesmo ato de constrição realizado na conta da empresa executada, foram bloqueados R$ 1.310,19 de titularidade do seu sócio. Como mencionado anteriormente, através do agravo de instrumento interposto pela parte executada, foi suspensa a transferência dos valores ao juízo recuperacional, até ulterior decisão, o que ensejou na concentração dos valores em uma só conta judicial, inviabilizando a discriminação dos valores e suas atualizações. Outrossim, após o cumprimento da devolução dos valores pela caixa ID101233493, constata-se que os mesmos estavam atualizados da seguinte forma: Vejamos que toda a impugnação movimentada pela empresa executada referia-se somente ao valor originalmente bloqueado de sua titularidade, não envolvendo a quantia constrita das contas do sócio executado. Sendo assim, inviável o pedido de liberação de todo o valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos, tendo em vista que a impugnação não abarcou as contas do sócio. Portanto, faz-se necessário a remessa dos autos à contadoria, para apuração do valor remanescente devido à empresa executada, e os valores atualizados do sócio que serão destinados à exequente, visto que não impugnados em momento oportuno. Assim, DETERMINO: a) A remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor real devido à empresa executada(remanescente) e ao exequente (dinheiro bloqueado do Sócio). Considerações: os cálculos dos acréscimos legais das contas judiciais deverão considerar os valores e datas datas abaixo como início, e como data final a entrega dos cálculos. Deverá observar que na decisão de ID107471540, foi expedido alvará no valor de R$ 660.670,57 à executada JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, valor este que deverá ser abatido dos cálculos, indicando somente o valor remanescente, concernente as atualizações das contas judiciais. Apenas para que não pairem dúvidas, o objetivo deste juízo é visualizar qual o valor atualizado do depósito dos valores constritos das contas do sócio Danilo, contas judiciais 2848/ 040/ 01823783-0 e 2848/ 040/01823784-9, para liberação em favor da exequente, e o restante a empresa executada. Oportuno ressaltar, que a certidão acostada pela contadoria (ID108640839) não mencionou qual o valor da atualização dos valores bloqueados das contas do sócio a fim de destiná-los á parte exequente, objetivo principal da remessa dos autos ao setor de cálculos. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial e indiquem seus dados bancários para transferência dos valores. Por fim, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 14 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:28
Outras Decisões
14/10/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:39
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:33
Publicação
22/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 ( dez)dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:22
Remessa
19/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:20
Remessa
25/06/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 01:35
Publicação
24/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
Vistos. 1. Diante da informação oriunda dos autos de nº 7053752-67.2023.8.22.0001 que determinou a liberação dos valores constritos à executada JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, somente dos valores que haviam sido atualizados até determinada data. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 660.670,57 JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA 11411952000114 1823790 - 3 Sim Banco Santander (Brasil) S.A. (033) Ag.: 3253 C.: 13004262-1 TOTAL R$ 660.670,57 O beneficiário deverá aguardar cerca de 3 dias para confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 2. JUSTIFICA-SE A DECISÃO DISPOSTA NO ITEM 1 em virtude de que, em sede de impugnação à penhora, a executada JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, impugnou somente os valores bloqueados em sua conta, que perfaziam na época, R$ 638.258,17, não havendo manifestação sobre os valores bloqueado nas contas do sócio Danilo Henrique Santos Dorio que, por óbvio, não estão englobados pela decisão do juízo universal. Compulsando os autos, verifico que no mesmo ato de constrição realizado na conta da empresa executada, foram bloqueados R$ 1.310,19 de titularidade do seu sócio. Oportuno registrar, que após a decisão de ID99234875, que determinou à CPE que procedesse com a imediata transferência dos valores depositados nestes autos para conta judicial vinculada aos autos da ação de recuperação judicial de n. 7053752-67.2023.8.22.0001, em tramitação no Juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO, a qual detém competência para deliberar acerca do destino dos valores, sobreveio julgamento do agravo de instrumento interposto sob o nº 0813981-74.2023.8.22.0000, determinando a suspensão da transferência para aguardar a destinação da quantia pelo juízo universal da recuperação. Outrossim, foi encaminhado ofício à caixa para suspender a transferência anteriormente deferida, devolvendo o saldo depositado a estes autos, conforme ID 100348960. Após o cumprimento da devolução dos valores pela caixa ID101233493, constata-se que os mesmos estavam atualizados da seguinte forma: Vejamos que toda a impugnação movimentada pela empresa executada referia-se somente ao valor originalmente bloqueado de sua titularidade, não envolvendo a quantia constrita das contas do sócio executado. Sendo assim, inviável o pedido de liberação de todo o valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos, tendo em vista que, como mencionado, a impugnação não abarcou as contas do sócio. Faz-se necessário, então, a remessa dos autos à contadoria, para apuração do valor remanescente devido à empresa executada, e os valores atualizados do sócio que serão destinado à exequente, visto que não impugnado em momento oportuno. Assim, DETERMINO: a) A remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor real devido à empresa executada(remanescente) e ao exequente (dinheiro bloqueado do Sócio). Considerações: os cálculos dos acréscimos legais das contas judiciais deverão considerar os valores e datas datas abaixo como início, e como data final a entrega dos cálculos. Deverá observar que neste ato, está sendo expedido alvará no valor de R$ 660.670,57 à executada JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, valor este que deverá ser abatido dos cálculos, indicando somente o valor remanescente, concernente as atualizações das contas judiciais. Apenas para que não pairem dúvidas, o objetivo deste juízo é visualizar qual o valor atualizado do depósito dos valores constritos das contas do sócio Danilo, contas judicial 2848/ 040/ 01823783-0 e 2848/ 040/01823784-9, para liberação em favor da exequente, e o restante a empresa executada. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial e indiquem seus dados bancários para transferência dos valores. Por fim, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 21 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:43
Outras Decisões
21/06/2024, 14:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:52
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:52
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 09:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 09:24
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:22
Publicação
21/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Tomo ciência da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais, e suspendo o feito até que exista deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da destinação dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Ressalto que a análise dos embargos resta prejudicada, ante a decisão proferida nos autos 7053752-67.2023.8.22.0001. Determino à CPE que não emita, por ora, a certidão de crédito mencionada no ID105281972 Porto Velho, 20 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/05/2024, 14:56
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 07:56
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:06
Publicação
10/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 11:14
Publicação
09/05/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO - APRESENTAR INFORMAÇÕES/CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2) Porto Velho, 8 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:09
Publicação
07/05/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Tomo ciência do resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 0813981-74.2023.8.22.0000 e suspendo o feito até que exista deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da destinação dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. À CPE: 1.Determino à CPE que emita a certidão de crédito em favor da parte exequente que deverá ser formalizada nos termos dos arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, para que requeira, se for o caso, sua habilitação no juízorecuperacional, ocasião em que deverá informar referida providência nos presentes autos. 2. Translade-se cópia dessa decisão e da proferida em sede de agravo de instrumento ao juízo da 6º Vara cível da Comarca de Porto Velho. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho, 6 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
07/05/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/05/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 07:57
Documento (Certidão)
22/04/2024, 07:57
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:37
Documento (Certidão)
05/02/2024, 07:46
Documento (Certidão)
02/02/2024, 09:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:42
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:34
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:26
Documento (Certidão)
17/01/2024, 08:13
Mero expediente
16/01/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:06
Documento (Certidão)
11/01/2024, 10:03
Publicação
11/01/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DESPACHO Tendo em vista o deferimento da tutela recursal para que seja suspensa a transferência dos valores penhorados no processo de origem para a conta vinculada ao processo da recuperação judicial de nº 7053752-67.2023.8.22.0001, deferido em sede de agravo nº 0813981-74.2023.8.22.0000, oficia-se a Caixa Econômica Federal para suspensão da transferência dos valores, determinado no ofício de ID 100040280, em caso de transferência já realizada, que seja determinada a devolução dos valores a conta judicial vinculadas a este processo 7030854-60.2023.8.22.0001. Segue abaixo as contas de origem para as quais devem ser devolvidos os valores: Contas de origem: Proc: 7030854-60.2023.8.22.0001 Conta Judicial: 2848/040/01823790-3 Valor: R$ 652.036,20 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trinta e seis reais e vinte centavos) e acréscimos legais. Conta Judicial: 2848/040/01823782-2 Valor: R$ 6.569,49 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos legais. Conta Judicial: 2848/040/01823783-0 Valor: R$ 255,79 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e acréscimos legais. Conta Judicial: 2848/040/01823784-9 Valor: R$ 1.095,64 (um mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e acréscimos legais. À CPE: Procedida a transferência, comunique o juízo da recuperação judicial via ofício, com encaminhamento de cópia desta decisão. Segue abaixo ofício a Caixa Econômica Federal Ofício 8ª Vara Gabinete/2023 Porto Velho quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Ao(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal Av. Nações Unidas, nesta urbe REMETER VIA E-MAIL Processo nº: 7030854-60.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 Assunto: Transferência de Valores de Conta Judicial Senhor(a) Gerente, Senhor Gerente, Determino a Vossa Senhoria que proceda a imediata transferência/devolução dos valores no montante abaixo descrito da conta judicial criada por Vossa Senhoria e vinculada ao processo nº 7053752-67.2023.8.22.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, para as contas judiciais indicadas abaixo, vinculadas ao processo de nº 7030854-60.2023.8.22.0001, devendo informar ao Juízo quanto ao cumprimento. Proc: 7030854-60.2023.8.22.0001 Conta Judicial: 2848/040/01823790-3 Valor: R$ 652.036,20 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trinta e seis reais e vinte centavos) e acréscimos legais. Conta Judicial: 2848/040/01823782-2 Valor: R$ 6.569,49 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos legais. Conta Judicial: 2848/040/01823783-0 Valor: R$ 255,79 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e acréscimos legais. Conta Judicial: 2848/040/01823784-9 Valor: R$ 1.095,64 (um mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e acréscimos legais. DEVERÁ SER ZERADA A CONTA VINCULADA AO PROCESSO EM TRÂMITE NA 6 VARA CÍVEL DE PORTO VELHO DE N 7053752-67.2023.8.22.0001, NO QUAL FORAM DESTINADOS OS VALORES INDICADOS ACIMA. Efetivada a transferência, deverá comprová-la pelo e-mail: [email protected] mencionando-se tratar-se do processo 7030854-60.2023.8.22.0001 Outrossim, determino que seja comprovado o ato no prazo de cinco dias. Cordialmente, Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/pgx-xvdd-jwz Fones/What'sApp Institucional: (69) 3309-7000 (Central Atendimento) (69) 3309-7051 (Gabinete) e-mail: [email protected] Processo nº: 7030854-60.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:49
Mero expediente
10/01/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:14
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 09:51
Documento (Certidão)
19/12/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:40
Publicação
18/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7030854-60.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo exequente, sob a alegação de que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão prolatada, em face dos seguintes pontos: (I) contradição quanto a data da penhora realizada nos autos e (ii) da decisão extra petita em encaminhar os valores depositados em conta judicial vinculada a este processo aos autos principais de nº 7053752-67.2023.8.22.0001. Por fim, requer a reforma da decisão para conceder os termos ventilador na petição de Id 96922326, assim como não determinar o envio dos valores à 6º Vara Cível. Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Assim, compulsando os autos, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto. Destarte para que não pairem dúvidas, passo a transcorrer sobre os pontos mencionados nos embargos opostos. O fato do bloqueio ter sido deferido e efetivado dias antes do deferimento do processamento da recuperação judicial não afasta, conforme recente decisão do E. STJ, a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para deliberar sobre o ato de constrição e a essencialidade dos bens. Assim, ainda que existente penhora em execução anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, esta não obsta que seja incluso o crédito respectivo no plano de recuperação, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SEGUIMENTO. PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4 - A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido."(STJ. REsp 1635608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) Logo, reconhecida a submissão do crédito perseguido à recuperação judicial, incluído no quadro geral de credores, é certo que o credor embargante o receberá na forma do plano, o qual conduz a novação do crédito a ele sujeito conforme disciplina artigo 59 da Lei 11.101/05, obstando o prosseguimento da execução individual em face da recuperanda. Nesse sentido, pertinente a liberação dos valores em favor do juízo universal da recuperação judicial, eis que assegura a saúde do fluxo do caixa financeiro da sociedade em recuperação, em prol de sua continuidade, consonante ao princípio da preservação da empresa que rege a recuperação judicial. Desta forma, a ocorrência do bloqueio de valores ter ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial em nada interfere na determinação de liberação do numerário, pois, uma vez que o credor/exequente vai receber na forma do plano, não há motivos para prosseguir a execução em face da recuperanda, com a liberação dos valores em favor do juízo recuperacional. Ademais, em se tratando de numerário, o ato só se perfectibiliza com a transferência do numerário para a exequente/embargante, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em levantamento dos valores penhorados pelo credor/exequente, mas sim sua liberação em favor do Juízo da 6º Vara Cível de Porto Velho/RO, a qual detém competência para deliberar acerca da destinação dos valores. Desta forma, REJEITO os presentes embargos, e mantenho a decisão como prolatada. Por fim, deixo consignado que caberá a parte exequente, caso tenha interesse, pleitear o levantamento da verba transferida perante o juízo da recuperação judicial. À CPE que proceda com as determinações contidas na decisão de ID 99234875. Procedida a transferência, comunique o juízo da recuperação judicial via ofício (com encaminhamento de cópia da decisão de ID 99234875). Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:57
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 17:46
Publicação
01/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627/O INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:24
Publicação
30/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A Polo Passivo: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial c/c medida liminar em que a exequente MRA HOLDING LTDA requereu a citação da empresa J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e de DANILO HENRIQUE SANTOS DÓRIO, com a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 622.223,88 (seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos). Arresto cautelar indeferido, conforme decisão de ID 90988059. Citação da executada em 06/06/2023 e, posteriormente, procedida a penhora de avaliação de uma escavadeira hidráulica CX 220C, indicada pelo executado, com avaliação do bem em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), depositado em poder e guarda do Sr. Danilo Henrique Santos Dorio, conforme ID 92314768. Pedido de penhora de crédito, bloqueando parte dos valores devidos, com a devida intimação para manifestação da exequente pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Impugnação a penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial. Decisão que negou provimento a impugnação, para manter a penhora dos valores, desconstituindo a penhora sob bem móvel. Pedido de suspensão dos autos, em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como liberação dos valores bloqueados, ID 96089862. Manifestação do exequente ID 96922326. É o sucinto relatório. O artigo 47 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas dispõe que “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica”. A ação de recuperação judicial não visa apenas preservar a existência da empresa e estimular a atividade econômica, mas também reunir todos os credores do devedor, os quais, da forma a ser estabelecida pelo plano e com a maior isonomia possível, concorrerão ao pagamento da dívida, à luz do que rege o brocardo par conditio creditorum (credores em iguais condições). Consta nos autos a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, proferida em 12/09/2023, de onde extrai-se de seu teor, item 8, que “Cumpra-se a suspensão e proibição de que tratam as hipóteses do art. 6°, caput, I, II e III, da Lei n° 11.101/05 (suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, bem como a suspensão dos efeitos dos protestos existentes; proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, LRJF), devendo permanecer ‘os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”, ficando os devedores obrigados a comunicarem os juízos competentes (art. 52, caput, III e § 3º, LRJF).” (id 96089863). O exequente discorda da pretensão e argumenta que os valores depositados nos autos são anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual postulou pela manutenção da penhora e expedição de alvará de levantamento. Do mesmo modo, afirma que houve omissão da empresa executada ao deixar de incluir o crédito da exequente no rol dos credores, o que, na sua visão, caracteriza litigância de má-fé e conduta que atenta à dignidade da justiça. Todavia, autorizar a execução individual de créditos contra a empresa em recuperação judicial poderia comprometer o regular funcionamento da empresa, bem como a perpetração de qualquer medida constritiva ao patrimônio da sociedade empresária ofenderia ao juízo universal e a isonomia entre credores. Nesse contexto, a forma correta para os credores exercerem seus direitos sobre os bens da empresa é a habilitação de seus créditos no processo de recuperação judicial ou aguardar o encerramento da recuperação (caso não deseje proceder com a habilitação de seu crédito). Em outras palavras: a princípio, não é ônus da empresa recuperanda demonstrar individualmente a relação nominal dos credores que estariam incluídos no plano homologado, visto que a própria legislação de regência traz 03 (três) diferentes momentos para fins de habilitação de crédito da parte interessada junto ao Juízo Universal, justamente com o objetivo de garantir ao exequente o direito de satisfação de seu crédito ao longo de toda a tramitação do processo de recuperação. Isso porque, inicialmente, a lei determina que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º c/c art. 9º da Lei 11.101/05. Se perderem esse prazo, poderão requerer a habilitação diretamente ao juiz falimentar, desde que ainda não tenha sido elaborado o quadro geral de credores, caso em que a habilitação tramitará nos moldes da impugnação, conforme artigo 10, caput e § 5º da Lei 11.101/05. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima, a lei prevê, ainda, a habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro de credores, a qual se processará sob o rito ordinário nos termos do artigo 10, § 6º da Lei n. 11.101/05. A toda evidência, em caso de omissão, a exequente poderá promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo onde se processa a recuperação judicial, porém, ainda que não tenha feito, será possível a inclusão dos créditos executivos a destempo, à luz do que exposto acima. Em vista disso, considerando que o crédito exequendo tem natureza concursal, porquanto decorrente de fatos preexistentes à homologação da recuperação judicial, não há se falar em liberação dos valores penhorados em seu favor, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a análise da manutenção, liberação ou substituição de bens ou valores constritos, de modo a assegurar a preservação da empresa, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Determino à CPE que emita a certidão de crédito em favor da parte exequente que deverá ser formalizada nos termos dos arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, para que requeira, se for o caso, sua habilitação no juízo recuperacional, ocasião em que deverá informar referida providência nos presentes autos. Do mesmo modo, em relação a liberação dos valores bloqueados em favor da empresa executada, inviável o pedido, considerando a vis atractiva do Juízo Universal, primando pela observância do princípio do par conditio creditorum, o qual é responsável por dirimir questões pertinentes à consecução do plano de recuperação judicial. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido formulado pela empresa recuperanda e determino à CPE que proceda a imediata transferência dos valores depositados nestes autos para conta judicial vinculada aos autos da ação de recuperação judicial de n. 7053752-67.2023.8.22.0001, em tramitação no Juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO, a qual detém competência para deliberar acerca do destino dos valores. Por fim, determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial (12/09/2023). Após o decurso do prazo certifiquem-se os autos e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/GO, data do sistema. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:19
Por decisão judicial
29/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:59
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:38
Publicação
15/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA, OAB nº MT12627 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7030854-60.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Fica intimado o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da petição (Id 96089862) do executado. Sobrevindo manifestação do exequente, concluso para decisão. Cumpra-se Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
15/09/2023, 00:00
Outras Decisões
14/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:52
Outras Decisões
14/09/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:31
Publicação
13/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273 D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7030854-60.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. Houve bloqueio, via sisbajud, nas contas do executado, conforme decisão (Id 93405508). Encaminhada, via AR, intimação acerca da penhora, juntada aos autos no dia 28/08/2023, positiva (Id 95228600). Logo, o prazo para impugnação encerrou-se no dia 04/09/2023. Assim, tempestiva a impugnação à execução acostada aos autos (Id 95641999). Réplica à impugnação (Id 95817122). É o suficiente. Verifico a existência de um termo de confissão de dívida (Id 90878085), devidamente firmado pelo executado no dia 13/02/2023. Vejo, também, que na diligência realizado pelo Oficial de Justiça foi mencionado que o objeto penhorado se tratava de uma escavadeira marca CASE. Porém, na foto juntada (Id 92314769), vejo que se trata de uma escavadeira marca CATERPILLAR. Assim, caso não tenha ocorrido erro material por parte do Oficial,
trata-se de penhora de bens diversos. Insta salientar, que a penhora da Escavadeira deu-se na pior das hipóteses no dia 21/06/2023 (Id 92314768), juntada do mandado, dado que a diligência do Oficial se deu no dia 06/06/2023. Já no dia 13/07/2023 (Id 93264153) o exequente requereu a desconstituição da penhora. Ocorrendo, depois disso, o bloqueio de valores do executado somente no dia 17/07/2023. Assim, não há falar-se em segunda penhora, pois, como dito alhures, houve pedido de desconsideração da penhora, antes do bloqueio de valores. Quanto alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento dos funcionários da executada, não deve prosperar. Verifico que a folha de pagamento (Id 95645151) juntada aos autos, por si só, não comprova que os valores seriam destinados para pagamento dos funcionários, tampouco que os nomes elencados são de contratados da empresa. Veja-se, que não há registro de contrato de trabalho, carteira de trabalho devidamente assinada, nem ao menos CPF dos supostos funcionários ou dados para convencimento do juízo. Nessa linha de intelecção, e em consonância com o que dispõem o artigo 835 do Código Processual Civil, o dinheiro possui preferência na penhora sobre quaisquer outros bens. Assim, a ordem fixada pelo artigo 835, do CPC foi corretamente observada na hipótese, visto que a penhora de valores ocupa o topo, para efeito da gradação dos bens penhoráveis. Por outro lado, os documentos apresentados pela executada não evidenciam que a medida constritiva recaiu sobre valores destinados à quitação salarial dos seus empregados, nem mesmo que prejudicará o desenvolvimento regular das atividades, porquanto não se demonstrou sequer o faturamento da empresa, ou mesmo quais receitas dispõe para cobrir as despesas da folha de pagamento. Como dito, limitando-se a colacionar aos autos suposta planilha referente à folha de pagamento de seus funcionários no mês de julho/2023, documento que não permite presumir-se, de forma isolada, que a penhora do valor compromete o regular funcionamento da empresa. Nesse diapasão, à míngua de prova contundente nos autos de que a constrição tenha atingido recursos destinados ao pagamento de salário, de modo a configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nego provimento à impugnação para manter a penhora dos valores. Na mesma esteira é entendimento jurisprudencial, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E DE QUE PENHORA COMPROMETE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA ONLINE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA. “(...) Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0071818-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008786-46.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00087864620228160000 Apucarana 0008786-46.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PENHORA. EMPRESA. VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS. 1. As contrarrazões não configuram meio processual adequado para formulação de novo pedido de mérito, desvinculado da matéria do recurso, e que, ademais, não foi objeto da decisão agravada. Inadequação da via eleita. 2. A mera alegação de que os recursos a serem penhorados seriam destinados ao pagamento dos salários dos empregados da empresa, sem efetiva comprovação do alegado, é insuscetível de caracterizar a sua impenhorabilidade. 3. A mera expectativa de que parte dos valores bloqueados em consulta ao SISBAJUD possa atingir verbas que serão necessárias ao pagamento dos funcionários da empresa não pode conduzir ao indeferimento da medida, uma vez que os numerários encontrados podem ostentar diversas origens, dentre elas o faturamento da empresa, passível de constrição para pagamento de suas dívidas. 4. A interposição de recurso é direito da parte, e a mera interposição de recurso cabível em face de decisão desfavorável não pode ser considerada medida procrastinatória, se ausentes outros elementos aptos a demonstrar a atuação temerária no curso do processo. Conduta que não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I a VII do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (TJ-DF 07144746020238070000 1719177, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023). 2. Acolho o pedido expresso do exequente, desconstituo a penhora (Id 92314770). Aguarde-se o prazo recursal. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:01
Outras Decisões
12/09/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:31
Publicação
25/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7030854-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
EXECUTADO: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:32
Publicação
19/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7030854-60.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:05
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:18
Mandado
21/06/2023, 21:16
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:44
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:35
Publicação
23/05/2023, 00:05
Mandado
22/05/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7030854-60.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. 1. As custas iniciais foram recolhidas (Id 90954008), associe-se aos autos. Pagas as custas, cumpra-se o item 3. 2. Quanto ao pedido de arresto de bens, entendo ser o caso de indeferimento, uma vez que diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do Código de Processo Civil), o arresto cautelar de bens no processo executivo encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, e será deferido em favor do credor que demonstrar a probabilidade do direito invocado e risco de dano à satisfação da dívida executada. No caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade da ré. Por outro lado, narra que a requerida possui contratos com a Prefeitura de Porto Velho/RO, verbis: "Outro fato importante a se destacar, é que a Executada possui contratos com a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO, desde dezembro de 2022. A Executada é contratada, e desde então, mesmo recebendo valores consideráveis, não vem honrando o pagamento com seus credores." Sobre o tema, eis decisão da Corte Rondoniense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. PERIGO DE DANO OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Para ser deferida a cautelar de arresto, tem que ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 0811800-71.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/07/2022. Ademais, a mera alegação de que a ré está inadimplente e que vem tentando receber de forma amigável não tem o condão de deferir a medida pleiteada, até porque, não foi comprovado que a requerida esteja dilapidando o seu patrimônio, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A concessão do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/2015, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No processo originário, não houve tentativa de citação dos executados para satisfação do crédito alegado. 3. O agravante não demonstrou o estado de insolvência dos executados. A mera alegação de endividamento dos agravados não justifica o deferimento do arresto requerido antes da citação. 4. De igual forma, não existem indícios de que os recorridos estejam dilapidando o seu patrimônio. 5. Ausência dos requisitos para concessão do sequestro cautelar requerido. Manutenção da decisão. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00749146920198190000, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA C MARA CÍVEL)
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar. 3. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$622.223,88 (seiscentos e vinte e dois mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 4. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 6. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$20,24 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 7. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. VIAS DESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23051716240422300000087239181 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:01
Outras Decisões
19/05/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:21
Publicação
19/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRA HOLDING LTDA, CNPJ nº 21585010000106, RODOVIA BR-364 KM 10 CIDADE JARDIM - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO, ESTRADA TREZE DE SETEMBRO 1601, SAN MTHEUS, CASA 17F AEROCLUBE - 76811-025 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, RUA DA BEIRA 4750, SALA 03 FLORESTA - 76806-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) valor da causa:R$ 622.223,88 D E S PA C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7030854-60.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Vale registrar que o serviço judiciário tem custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. A parte autora deixou de juntar aos autos o comprovante de recolhimentos das custas iniciais. Assim, determino a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas, observando-se que o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação, conclusos para despacho. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de maio de 2023. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito