Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002849-26.2022.8.22.0013.
AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUCIENE ALVES DE SOUZA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Definitivo
26/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:23
Recebimento
26/07/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada: Luciene Alves de Souza Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 26/02/2024 DECISÃO: “RECURSO INTERPOSTO POR ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória. Recuperação de consumo. Consumo posterior à inspeção sem modificação. Cobrança indevida. Metodologia de cálculo inadequada. Dano moral não configurado. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. Mantém-se a declaração de inexigibilidade de fatura de energia elétrica quando verificado que, após a inspeção, o consumo não se alterou, o que comprova que estava sendo registrado corretamente e, ainda, se a metodologia de cálculo utilizada foi inadequada. No caso de recuperação de consumo, os atos de cobrança e fiscalização por si só não são suficientes para gerar a indenização por dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 898 de 13/05/2024 a 17/05/2024 7002849-26.2022.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002849-26.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada: Luciene Alves de Souza Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 26/02/2024 DECISÃO: “RECURSO INTERPOSTO POR ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória. Recuperação de consumo. Consumo posterior à inspeção sem modificação. Cobrança indevida. Metodologia de cálculo inadequada. Dano moral não configurado. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. Mantém-se a declaração de inexigibilidade de fatura de energia elétrica quando verificado que, após a inspeção, o consumo não se alterou, o que comprova que estava sendo registrado corretamente e, ainda, se a metodologia de cálculo utilizada foi inadequada. No caso de recuperação de consumo, os atos de cobrança e fiscalização por si só não são suficientes para gerar a indenização por dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 898 de 13/05/2024 a 17/05/2024 7002849-26.2022.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002849-26.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
06/06/2024, 00:00
Remessa
26/02/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:21
Publicação
30/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: LUCIENE ALVES DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002849-26.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, movida por LUCIENE ALVES DE SOUZA, em face de ENERGISA RONDÔNIA S/A. Alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 20/626002-0 e que em 16/11/2022 recebeu uma carta da requerida na qual informava a constatação de irregularidade na unidade consumidora entre o período de novembro de 2019 e outubro de 2022 (36 meses), gerando uma fatura de R$ 4.220,63 (quatro mil e duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos) referente à recuperação de energia consumida. Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como não inscreva o nome do autor do cadastro de inadimplentes; a declaração da nulidade do débito. Aduz não ter sido notificada e que não foi realizado laudo pericial, elaboração de TOI e relatório técnico. Juntou documentos. A decisão de id. 85104795 deferiu a gratuidade judiciária, bem como o pedido de tutela de urgência da parte autora e determinou a suspensão da exigibilidade do débito pela requerida. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 86316727. A requerida apresentou contestação em id. 87264134, na qual tratou do delineamento fático, do cumprimento da liminar. No mérito, tratou: das perdas não técnicas – impacto na sociedade, da improcedência do pedido da irregularidade encontrada nas instalações elétricas do imóvel – da legalidade dos procedimentos adotados pela concessionária, da regularidade da cobrança – fatura de recuperação de consumo, sobre os métodos de cálculo, da ausência de danos morais – ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, da correção monetária e juros de mora em caso de condenação, do pedido contraposto e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação a contestação apresentada em id. 89944029. Intimados acerca para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 90610463). A requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 90966355). Decisão saneadora em id. 95150148. Aptos para julgamento, vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Do Mérito A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 4.220,63 (quatro mil e duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos) decorrente de recuperação de consumo de energia. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução 1.000/2021 da Aneel, aplicável ao presente caso concreto, tendo em vista que os fatos ocorreram durante a sua vigência. No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, onde consta que o acompanhante/proprietário se recusou a assinar (ID. 87264138). Ademais, o requerido juntou cópia da Carta ao Cliente (ID. 87264149), comprovando que o requerente foi notificado do procedimento, e do critério adotado pela requerida para elaboração do cálculo de recuperação de consumo, em obediência ao comando o art. 591, da Res. 1.000/2021 – ANEEL, não existindo ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que a inspeção foi encaminhada ao requerente, que ficou ciente de todo o procedimento adotado pela requerida, de que eventuais diferenças poderiam seriam cobradas de acordo com os termos da Resolução 1.000/2021 da Aneel, bem como do prazo administrativo para interposição de defesa. Infere-se do TOI, a constatação de "DESVIO DE ENERGIA; DESVIO DE 1 FASE DENTRO DA CAIXA DE MEDIÇÃO, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ", fazendo com que a energia deixasse de ser registrada corretamente. Diante disso, a requerida procedeu a emissão de fatura no valor de R$ 4.220,63 (quatro mil e duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos). Assim, conforme dispõe o art. 589 da Resolução 1.000/2021 da Aneel, a requerida deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, conforme elencado nos artigos 590 e 591 do mesmo dispositivo legal, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela requerida. Assim, para que a requerida possa aplicar esta forma de recuperação de energia, tal como transcrito na Resolução 1.000/2021, é indispensável o seguinte procedimento previsto no art. 590: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Além dos requisitos acima, a requerida ao emitir o TOI deverá (art. 591): I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. No caso dos autos, a requerida compareceu aos autos a fim de comprovar que realizou todos os requisitos. Também juntou recursos visuais como fotografias (ID. 87264143 – Pág. 01/08), conforme dispõe o art. 590 da Resolução 1.000/2021. Desse modo, a concessionária executou todos os procedimentos elencados pela Aneel para a faturação de consumo por irregularidade e, em decorrência, emitiu a fatura com consumo total de R$ 4.220,63, discriminando o valor na fatura enviada ao autor (ID. 87264754). Importa esclarecer que a interposição de Recurso Administrativo não isenta o recorrente das responsabilidades determinadas pela irregularidade, como também não invalida a inspeção que a esclareceu. Assim, considerando os fundamentos expostos, cabível a cobrança dos valores referentes à recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada. Da Delimitação do Período de Recuperação Para serem considerados válidos os débitos acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no arts. 595 e 596 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie. A requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que a forma correta, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Assim, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo com relação ao período de 11/2019 a 12/2022 (ID. 87264149), ou seja, 36 meses anteriores a constatação, deverá considerar a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à substituição do equipamento e pelo período pretérito máximo de 12 meses. Diante disso, entendo que a requerida poderá promover novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal. Do Dano Moral Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico. Diante dessas diretrizes, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização, em face da conduta da requerida, nesse sentindo é a jurisprudência no TJ/RO: Energia elétrica. Fraude ou defeito em medidor. Prova. Ausência. Recuperação de consumo. Impossibilidade. Débito. Inexistência. Fornecimento. Interrupção. Dano moral. Configuração. Valor. Manutenção. Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da ausência de provas de fraude no medidor ou de defeito técnico que tenha impedido a correta medição, bem como é indevida a negativação do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito em razão de tal dívida, situação que configura hipótese de dano moral indenizável. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015367-23.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 14/07/2020. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Do pedido contraposto A requerida formulou pedido contraposto em sua contestação, no qual pugnou pelo adimplemento do débito discutido nos presentes autos (ID. 87264134, Pág. 19). Contudo, uma vez que reconhecida a nulidade do débito, a improcedência da condenação da parte autora é medida que se impõe. III - Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade/inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$ 4.220,63, conforme fatura de (ID. 87264754), ressalvando-se a possibilidade de cobrança do período de até 12 meses, desde que utilizada como parâmetro a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária. c) Ainda, REJEITO o pedido contraposto, nos termos da sentença e resolvo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Confirmo a Tutela de Urgência concedida na decisão inaugural (id. 85104795). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:34
Procedência em Parte
29/11/2023, 13:34
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:20
Publicação
22/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002849-26.2022.8.22.0013.
AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUCIENE ALVES DE SOUZA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:27
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:35
Publicação
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002849-26.2022.8.22.0013.
AUTORES: LUCIENE ALVES DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. Aos 16 dias do mês de novembro de 2022, a requerente recebeu uma carta da requerida informando ter sido constatada irregularidade na unidade consumidora de fornecimento de energia elétrica na unidade n. 20/626002-0 entre 11/2019 e 10/2022 (36 meses), gerando uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$4.220,63 (quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos), com vencimento para 16/01/2023. Foi deferida a tutela de urgência antecipada e determinada a suspensão da exigibilidade do débito pela requerida ENERGISA S.A (ID 85104795). Em sua contestação, a empresa requerida alegou que a inspeção foi realizada no dia 24/10/2022 tendo sido possível verificar que o medidor da parte autora estava DESVIO NO MEDIDOR não registrando o consumo de corrente o que por si só já se verifica manipulação por ação humana. Alegou, ainda, constar no termo de ocorrência e inspeção (TOI) assinatura da requerente, a qual teria acompanhado a inspeção efetuada pela ENERGISA. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 89944029). 1- Das preliminares e prefaciais arguidas pelo réu. Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, isso porque a empresa requerida apresentou apenas questões que, na verdade, se confundem com o mérito. Da mesma forma, não há vícios que possam gerar eventual nulidade. 2. Das questões processuais pendentes. Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas. 3. Das provas a serem produzidas. Indefiro o pedido de prova oral – ID 90966355. Verifico ter sido invertido o ônus da prova na decisão de ID 85104795. Deste modo, após análise minuciosa acerca das argumentações propostas pelas partes, determino a intimação da empresa ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico de consumo com a discriminação dos valores pagos pela autora, Sra. Luciene Alves de Souza, no período compreendido entre os meses de novembro/2018 até a data atual. Não houve apresentação de relatório circunstanciado de eventual perícia realizada no medidor da residência da autora. Dito isso, oportunizo à ré, no mesmo prazo, apresentação de eventual documento comprovando perícia no referido medidor no momento em que foi retirado do local de origem. 4. Dos Pontos Controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: diferença de valores pagos pela autora nas faturas que antecederam/sucederam a suposta inspeção. Efetiva realização de perícia no equipamento retirado da residência da autora, comprovando que de fato ocorreu a fraude alegada. Dou o feito por saneado. Após a apresentação da documentação, intime-se a autora. Prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 25 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:52
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:56
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:36
Publicação
30/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DESPACHO
Processo: 7002849-26.2022.8.22.0013.
AUTORES: LUCIENE ALVES DE SOUZA, RUA ARACAJU, 1918 1918 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias- id 92400924. Após transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 19:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:34
Mandado
16/06/2023, 13:39
Mandado
13/06/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 09:17
Publicação
31/05/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002849-26.2022.8.22.0013.
AUTORES: LUCIENE ALVES DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a destinação dada ao Medidor retirado da residência da requerente e a possibilidade de ser submetido a uma perícia. Expeça-se Mandado de Constatação para que o Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à residência da requerente e relacione todos os aparelhos elétrico/eletrônicos existentes na residência, inclusive, indicando a quantidade de lâmpadas. Expeça-se o necessário. Após, conclusos para saneamento/sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras-RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 10:25
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:16
Publicação
27/04/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:41
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002849-26.2022.8.22.0013.
AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUCIENE ALVES DE SOUZA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:07
Publicação
27/02/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:18
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:37
Petição (Contestação)
16/02/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 07:01
Audiência (realizada; admonitária)
31/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 12:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação