Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103398-84.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MANOEL VALENTIM SARAIVA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO recorre contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca desta Capital, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Manoel Valentim Saraiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1184/STF. Em suas razões, diz o ente Municipal ausente todos os requisitos concomitantes necessários para aplicação da extinção do processo, sobretudo por ter o executado sido citado e, embora realizado o parcelamento do débito, não cumpriu com o acordado, por isso requereu a penhora on-line, ainda pendente de análise. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (Id n. 28030954). Sem contrarrazões (Id n. 28030955). Relatei. Decido. Denota-se dos autos que a execução fiscal foi proposta em 23/07/2008, contra Manoel Valentim Saraiva com vistas a cobrança de “IPTU” e “TRSD” relativos aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 no valor de R$ 1.520,73, inscrito regularmente em dívida ativa conforme CDA’s (Id n. 28030906). Observa-se ainda que, segundo o oficial de justiça, o executado não foi citado por “não mais residir no citado endereço, onde reside o Sr. Dorival Pita (atual proprietário do imóvel)” – Id n. 28030906. E mais, consta informação de parcelamento inadimplido e pedido de suspensão do feito em 28/09/2015; determinando a suspensão pelo prazo de 01 ano em 04/11/2019; vindo o apelante no dia 12/02/2022 requerer a inclusão do executado no cadastro de inadimplente, diligências via Bacenjud, Renajud, Infojud e penhora junto ao cadastro fiscal/fundiário, mas deferido apenas a penhora sobre o imóvel sobre o qual incide o IPTU (Id n. 28030923). Entretanto, observa-se da certidão do oficial de justiça, datada de 20/10/2021, ter recebido a informação de que a proprietária/possuidora do imóvel é Ozana, e que teria firmado parcelamento do débito (Id n. 28030923). Em 10/03/2022, requer o apelante a intimação do executado para pagamento das parcelas em atraso, contudo, retornou o AR negativo; no dia 31/05/2022 o apelante requereu nova suspensão ao argumento de que foi firmado termo de parcelamento e, em 17/01/2023, requereu nova intimação pelo descumprimento, posteriormente, no dia 26/07/2023, requereu a penhora via Sisbajud. Intimado a manifestar-se acerca do Tema 1184/STF, requereu a suspensão pelo prazo de 90 dias para diligenciar à adequação da Resolução CNJ n. 547/2024, o que foi deferido, inclusive instado sobre a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor e nova suspensão por 90 dias úteis para informar se concorda com a extinção, contudo, embora intimado, não se manifestou. Sobreveio a sentença de extinção ao fundamento de que se trata de “execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s)”. Nesse diapasão, incontroverso que o valor atribuído a ação é inferior a R$ 10.000,00 e, a toda evidência, o exequente não obteve êxito nas sucessivas tentativas sequer de localizar o devedor. A Suprema Corte Constitucional, ao formar o precedente qualificado ao Tema 1184, RE n.1.355.208/SC, ponderou a hipótese de violação do regime constitucional de repartição de competências federativas, a separação dos poderes, a inafastabilidade da jurisdição e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, ambos da Constituição da República), na extinção de execução fiscal municipal de pequeno valor, sob o fundamento de carência de interesse agir, compatibilizando a garantia constitucional da autonomia dos municípios para exigir o crédito com o custo do serviço judiciário, em face dos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade. A bem dizer, se a execução é mais onerosa à Administração Pública do que o valor cobrado, por vezes, bem inferior ao custo do processo, é razoável optar, sob determinadas condições, pela cobrança por métodos mais eficazes e economicamente mais viáveis para os entes federativos, desafogando o sistema Judiciário e proporcionando mais celeridade, em reverência ao princípio da eficiência, sem que a medida vulnere a repartição de competências para dispor sobre a matéria, notadamente se não se está a desconstituir o crédito tributário que pode ser cobrado por outros meios; tampouco inovando formas de sua extinção. Regulamentando o tema, o CNJ editou normativa dentro das balizas fixadas, acautelado por levantamentos oficiais sobre os valores das ações executivas, concluindo que o custo de uma execução fiscal, por sua tramitação processual, aproxima-se de R$30.000,00, abstraindo-se que, por simples cálculo aritmético, volume expressivo de ações executivas resulta em ônus maior ao Poder Público que o valor da dívida executada. Também vale anotar que a pluralidade de realidades dos entes federados no país foi objeto de ponderação no julgamento, facultando-se à União, aos Estados e aos municípios fixar em lei um valor mínimo para iniciar execuções fiscais, na conformidade com o custo de movimentação do processo. Na medida que o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for notoriamente muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, daí decorrendo a prevalência da normativa do CNJ a bem do equilíbrio entre custo e benefício. Contudo, tenho repisado não bastar somente que o valor executado esteja abaixo da alçada; antes, é necessário, para se aferir o interesse de agir, a partir das premissas fixadas por ocasião do julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184 do STF): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A Resolução n.547/2024-CNJ especifica certas condições à propositura da ação executiva, tanto quanto a sua extinção, in verbis: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”. Assim, diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir, inclusive o Juízo a quo concedeu o prazo de 90 dias, que poderia ter o apelante ter adotado as providências relativas à adequação ao critério de prévio protesto do título (extrajudicial), tampouco requereu prazo para indicar bens penhoráveis. Há que se ressaltar que o processo de execução fiscal em tela foi ajuizado há quase 16 anos, demonstrando a sua excessiva duração sem que tenha sido alcançada a satisfação integral do crédito. Como já dito, o prolongamento indefinido de execuções fiscais de valores irrisórios, como no caso dos autos (R$ 1.520,73), representa uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário tanto quanto contraria o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não bastasse, a Fazenda Pública dispõe de meios extrajudiciais mais adequados para a recuperação desse montante, como o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e a inscrição em cadastros de inadimplentes, medidas que não foram adotadas nos autos. Por fim, é de se consignar, que não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. A propósito, em caso análogo, jurisprudência deste Tribunal: “Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Valor executado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausência de interesse de agir. Tema 1.184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Possibilidade. De acordo com a tese fixada no Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Apelo improvido. (TJRO -APELAÇÃO CÍVEL, no7005452-72.2017.8.22.0005, 1a Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 08/10/2024). Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso e o faço monocraticamente nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RI/TJRO. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator