Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JHEICY JACQUELINE RODRIGUES, AC ALTO PARAÍSO 2735, RUA MASSANGANA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, ENERGISA SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001000-18.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 6.102,69 (seis mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a CPE o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor ou do seu patrono. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 às 12:30. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JHEICY JACQUELINE RODRIGUES, AC ALTO PARAÍSO 2735, RUA MASSANGANA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, ENERGISA SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001000-18.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 6.102,69 (seis mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a CPE o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor ou do seu patrono. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 às 12:30. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 17:50
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:18
Publicação
30/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JHEICY JACQUELINE RODRIGUES, AC ALTO PARAÍSO 2735, RUA MASSANGANA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, ENERGISA SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001000-18.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 6.102,69 (seis mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 2.424,96, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias. Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes quarta-feira, 29 de novembro de 2023 às 14:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:32
Outras Decisões
29/11/2023, 14:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:17
Publicação
14/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7001000-18.2023.8.22.0002.
AUTOR: JHEICY JACQUELINE RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:06
Recebimento
13/11/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Jheicy Jacqueline Rodrigues Advogado: Sidnei Ribeiro de Campos (OAB/RO 5355) Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/06/2023 DECISÃO: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Direito do Consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Parâmetros para apuração de débito. Corte Administrativo. Danos morais. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, histórico de contas, entre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da inspeção. Em se tratando de inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, se não observados os requisitos do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 844 – 13/09/2023 à 20/09/2023 7001000-18.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7001000-18.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 22:42
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 12:22
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:29
Publicação
29/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001000-18.2023.8.22.0002.
AUTOR: JHEICY JACQUELINE RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:53
Publicação
10/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JHEICY JACQUELINE RODRIGUES, AC ALTO PARAÍSO 2735, RUA MASSANGANA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, ENERGISA SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001000-18.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 6.102,69 (seis mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por JHEICY JACQUELINE RODRIGUES em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora narrou que foi surpreendida pela demandada comunicando a existência de irregularidades na medição de consumo e indicando a existência de débito. Asseverou que nada deve à concessionária e que a constituição da dívida não observou a legalidade. Assim, pleiteou tutela provisória de urgência para restabelecer o fornecimento de energia e obstar a prática de demais atos decorrentes do débito. Requereu a procedência da ação para declarar a nulidade da dívida e indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação, rebatendo os argumentos da parte autora. Alegou procedimento que originou a dívida é lícito, pois observou o estabelecido nas resoluções da ANEEL. Disse que a parte autora usufruía do serviço, mas não pagava pelo que efetivamente consumia. Destacou que para apuração da diferença de faturamento considerou o consumo após a nova medição, conforme a Resolução n. 414/2010 ANEEL, portanto, não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora impugnou os termos da contestação. Despacho saneador indeferiu a produção de prova testemunhal, deferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas. A parte requerida reiterou os termos da contestação. Nada mais foi requerido. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de dívida, na qual a parte autora alega o lançamento de fatura indevida em seu nome pela parte ré. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Após detida análise, verifico que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Explico. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da dívida, a parte demandante argumentou que a parte ré ilicitamente lançou uma fatura em seu nome sem qualquer respaldo de fato ou de direito, visto que não alterou seu medidor e nem consumiu energia no valor que a empresa requerida cobrou. Além disso, a parte requerente alegou a nulidade do procedimento de apuração e constituição do débito em seu nome, pelo fato de que jamais foi notificada a conhecer ou para se defender, asseverando que não praticou irregularidade e que a dívida não tem respaldo legal. Ocorre que a parte autora juntou documentos com a inicial demonstrando a lisura do procedimento administrativo que deu origem ao débito cobrado pela parte ré. Pelo que consta, os documentos testificam a regularidade da atuação da concessionária, do previsto na Resolução ANEEL n. 414/2010, pois apresentou TOI de irregularidade com levantamento de carga instalada e cientificando a parte requerente do início do procedimento, fundamentando o procedimento de recuperação de consumo nos art. 129-133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o que ensejou na efetivação de notificação. Nesse trilhar, observo que a parte ré apresentou relatório detalhado da avaliação, os cálculos com os parâmetros para validar o valor cobrado, conforme levantamento de carga e histórico de consumo, tudo indicando que a consumidora não pagava pelo que realmente usufruía. Em adição a isso, é importante ressaltar que não há nos autos indício de ofensa ao princípio do prejuízo ou ao princípio da informação do CDC ou mesmo mácula em detrimento do consumidor no procedimento de apuração da dívida, eis que teve ciência dos atos praticados no momento da inspeção e depois quando notificado, acabando por ter garantido o direito de defesa na esfera administrativa. Logo, há nos autos prova robusta da licitude da constituição do débito imputado à parte autora, com base no art. 129 da Resolução ANEEL n. 414/2010, de maneira que a tese autoral cai por terra diante do conjunto probatório. Deve, portanto, ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da dívida lançada pela parte ré no nome do requerente. Atinente ao pedido de indenização por danos morais, mesmo destino teve o pleito autoral. A pretensão é improcedente, são inocorrentes os danos morais alegados no caso em tela. A situação vivenciada pela parte autora não vulnerou seus atributos da personalidade, porque decorrente de exercício regular do direito da ré, recuperação de consumo inadimplida. Ademais, a angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. E as provas carreadas não atestaram qualquer plus aos fatos narrados, chegando a acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Destaco, não há provas de que a requerida tenha agido com base em débito inexistente, especialmente porque demonstrou irregularidade na unidade consumidora, o que acabou ensejando a cobrança da dívida apurada. Logo, os incômodos e aborrecimentos sofridos pela parte autora ao se deparar com dificuldades para resolver problemas atinentes à contratualidade não configuraram como danos morais, pois as ações ou omissões não atingiram bens imateriais juridicamente protegidos. Naturalmente, da constatação dos autos decorreram dissabores, porém, estes não são indenizáveis de per si, pois a configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto, e isso mesmo considerando o corte, pois consectários de dívida válida. Destarte, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente se limitaram à seara dos dissabores e aborrecimentos atinentes ao contrato de consumo, improcedente é o pedido indenizatório. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da dívida formulado por JHEICY JACQUELINE RODRIGUES em face da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela provisória de urgência; Julgo improcedente o pedido de dano moral; Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa principal atualizado; Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita isento-a do pagamento de custas processuais e suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios enquanto perdurar a condição de hipossuficiente; Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 9 de maio de 2023 às 12:53. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:53
Improcedência
09/05/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:49
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:34
Publicação
25/04/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001000-18.2023.8.22.0002.
AUTOR: JHEICY JACQUELINE RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)