Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007044-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ONEDES DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412
REU: CLAUDENIR BRUNO NAVAS e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:36
Publicação
30/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOSE ONEDES DA CUNHA, RUA ANISIO TEIXEIRA 4003, - DE 3976/3977 AO FIM SETOR 11 - 76873-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 Parte
requerida: JEANDRO APARECIDO ALVES, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2491, - DE 2491 A 2705 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-011 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, BR 421, KM 30, LT 17/18/19, GL 53 C ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007044-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 9.696,90 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos) Parte Vistos e examinados. As partes entabularam acordo conforme termo de ID n. 99194531, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. É certo que o acordo foi apresentado após a prolação da sentença de mérito, aproveitando-se apenas para a fase de cumprimento de sentença, sendo devido o pagamento das custas processuais a que foi condenada a parte sucumbente na sentença de mérito proferida. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n. 99194531, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Apure-se a custas finais e intime-se a requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Honorários de sucumbência incluídos no acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes quarta-feira, 29 de novembro de 2023 às 14:34. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007044-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ONEDES DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412
REU: CLAUDENIR BRUNO NAVAS e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:36
Publicação
30/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOSE ONEDES DA CUNHA, RUA ANISIO TEIXEIRA 4003, - DE 3976/3977 AO FIM SETOR 11 - 76873-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 Parte
requerida: JEANDRO APARECIDO ALVES, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2491, - DE 2491 A 2705 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-011 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, BR 421, KM 30, LT 17/18/19, GL 53 C ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007044-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 9.696,90 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos) Parte Vistos e examinados. As partes entabularam acordo conforme termo de ID n. 99194531, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. É certo que o acordo foi apresentado após a prolação da sentença de mérito, aproveitando-se apenas para a fase de cumprimento de sentença, sendo devido o pagamento das custas processuais a que foi condenada a parte sucumbente na sentença de mérito proferida. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n. 99194531, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Apure-se a custas finais e intime-se a requerida para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Honorários de sucumbência incluídos no acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes quarta-feira, 29 de novembro de 2023 às 14:34. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:34
Homologação de Transação
29/11/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:35
Publicação
01/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOSE ONEDES DA CUNHA, RUA ANISIO TEIXEIRA 4003, - DE 3976/3977 AO FIM SETOR 11 - 76873-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 Parte
requerida: JEANDRO APARECIDO ALVES, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2491, - DE 2491 A 2705 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-011 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, BR 421, KM 30, LT 17/18/19, GL 53 C ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007044-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 9.696,90 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos) Parte Vistos e examinados. JOSE ONEDES DA CUNHA propôs a presente ação monitória em desfavor de JEANDRO APARECIDO ALVES, CLAUDENIR BRUNO NAVAS A parte autora alegou ser credora da parte requerida, representada pelos cheques, sem força executiva, no valor de R$ 5.200,00 (sem atualização). Expedido mandado monitório, a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do CPC. Dessa forma, constituo de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC. Relativamente à atualização da dívida, a correção monetária tem por escopo a reposição das perdas que a moeda sofre ao longo do tempo, e considerando que o não pagamento da obrigação na data oportuna de seu vencimento constitui ato ilícito, a correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, quando ocorreu o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Tradando-se de cheque, em razão do entendimento pacificado pelo STJ no âmbito da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1556834/SP (Tema/Repetitivo n. 942), a correção monetária deverá ser contada da data de emissão estampada nas cártulas, enquanto que os juros de mora serão contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada, exceto em relação aos cheques não apresentados ao banco, os quais terão a incidência de juros a partir da citação, quando restou caracterizada a mora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por JOSE ONEDES DA CUNHA em desfavor de JEANDRO APARECIDO ALVES, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da parte requerida a pagar à parte autora a importância nominal de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados desde à primeira apresentação à instituição financeira e correção monetária desde a emissão das cártulas e, por consequência, declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Atenta ao princípio da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Operado o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes terça-feira, 31 de outubro de 2023 às 09:45. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:45
Procedência
31/10/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 09:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:57
Mandado
07/10/2023, 11:43
Mandado
26/09/2023, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:57
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:04
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:11
Publicação
25/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007044-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ONEDES DA CUNHA, CPF nº 12141007836, RUA ANISIO TEIXEIRA 4003, - DE 3976/3977 AO FIM SETOR 11 - 76873-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412
REU: JEANDRO APARECIDO ALVES, CPF nº 53361768268, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2491, - DE 2491 A 2705 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-011 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, CPF nº 94437327853, BR 421, KM 30, LT 17/18/19, GL 53 C ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. 1- Indefiro a citação por whatsapp, por falta de previsão legal. 2- A ausência do requerido foi circunstancial. 3- Determino o desentranhamento do mandado para tentativa de citação no endereço da inicial, podendo o oficial de Justiça citar por whatsapp. 4- Cumpre à parte autora comprovar o pagamento da ressarcimento de diligência (1022.10), no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Paga a taxa, desentranhe-se o mandado para integral cumprimento. Ariquemes 24 de agosto de 2023 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:08
Outras Decisões
24/08/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:07
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:17
Publicação
09/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007044-53.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ONEDES DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412
REU: CLAUDENIR BRUNO NAVAS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:52
Mandado
04/08/2023, 21:56
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:08
Mandado
16/06/2023, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 10:45
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
16/06/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:34
Publicação
16/06/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE ONEDES DA CUNHA, RUA ANISIO TEIXEIRA 4003, - DE 3976/3977 AO FIM SETOR 11 - 76873-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 Parte
requerida: JEANDRO APARECIDO ALVES, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2491, - DE 2491 A 2705 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-011 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, BR 421, KM 30, LT 17/18/19, GL 53 C ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007044-53.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 9.696,90 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial e os novos documentos. 2- A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3- Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1- Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4- Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5- Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1- Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2- Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3- Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6- Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7- Decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, voltem os autos conclusos. 8- Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca, situada na Avenida Canaã, 2647, Setor 03 em Ariquemes-RO. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes quinta-feira, 15 de junho de 2023 às 12:42. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:43
Outras Decisões
15/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:22
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:36
Publicação
19/05/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE ONEDES DA CUNHA, RUA ANISIO TEIXEIRA 4003, - DE 3976/3977 AO FIM SETOR 11 - 76873-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 Parte
requerida: JEANDRO APARECIDO ALVES, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2491, - DE 2491 A 2705 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-011 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, BR 421, KM 30, LT 17/18/19, GL 53 C ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007044-53.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 9.696,90 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- No ensejo, fica a parte autora intimada no mesmo prazo, devendo acostar nos autos documento procuratório e comprovante de residência da parte autora, ambos contemporâneos a propositura da ação. 3- Vindo o comprovante de pagamento e os novos documentos, voltem os autos conclusos para recebimento da emenda. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Ariquemes quinta-feira, 18 de maio de 2023 às 11:58. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:58
Emenda à Inicial
18/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:58
Publicação
16/05/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ONEDES DA CUNHA, CPF nº 12141007836, RUA ANISIO TEIXEIRA 4003, - DE 3976/3977 AO FIM SETOR 11 - 76873-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412
REU: JEANDRO APARECIDO ALVES, CPF nº 53361768268, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2491, - DE 2491 A 2705 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-011 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLAUDENIR BRUNO NAVAS, CPF nº 94437327853, BR 421, KM 30, LT 17/18/19, GL 53 C ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7007044-53.2023.8.22.0002
Trata-se de Ação Monitória endereçada a uma das Varas Cíveis desta comarca de Ariquemes. Ante ao exposto, expeça-se o necessário para redistribuição do feito à Vara competente para julgá-lo. Intimem-se. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/carta de citação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito