Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO Advogado: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945 Parte
requerida: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 Advogado: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO, CPF nº 87493608253, AVENIDA MARINGÁ 5246 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266, CNPJ nº 18291493000121, AVENIDA CAMPO GRANDE 3695 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003112-67.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 2.000,00 Parte
Vistos. A parte exequente noticiou o recebimento dos valores a título de honorários sucumbenciais e nada mais requereu, presumindo-se, portanto, o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme sentença de ID. 97404160. Certifique-se o recolhimento. Pendentes, notifique-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 19 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Definitivo
19/12/2023, 10:36
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2023, 10:19
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:32
Publicação
15/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003112-67.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO - RO11945, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704
REQUERIDO: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO MARTINS - RO3215 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, intimada da juntada do comprovante de levantamento/transferência de valores, bem como, para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO Advogado: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945 Parte
requerida: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 Advogado: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO, CPF nº 87493608253, AVENIDA MARINGÁ 5246 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266, CNPJ nº 18291493000121, AVENIDA CAMPO GRANDE 3695 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003112-67.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 2.000,00 Parte
Vistos. A parte exequente noticiou o recebimento dos valores a título de honorários sucumbenciais e nada mais requereu, presumindo-se, portanto, o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme sentença de ID. 97404160. Certifique-se o recolhimento. Pendentes, notifique-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 19 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Definitivo
19/12/2023, 10:36
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2023, 10:19
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:32
Publicação
15/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003112-67.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO - RO11945, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704
REQUERIDO: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO MARTINS - RO3215 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, intimada da juntada do comprovante de levantamento/transferência de valores, bem como, para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:03
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/12/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:10
Publicação
12/12/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO Advogado: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945 Parte
requerida: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 Advogado: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO, CPF nº 87493608253, AVENIDA MARINGÁ 5246 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266, CNPJ nº 18291493000121, AVENIDA CAMPO GRANDE 3695 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003112-67.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.000,00 Parte
Vistos. À CPE: Para fins de regularização do feito, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte requerida efetuou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais (ID. 99033753). Ao ID. 99404127 foram indicados os dados bancários da causídica da parte autora. Diante disso, expedi em favor da advogada Caroline Quinhones Rodrigues Bento o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 210,02 CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO 02834339228 1531376 - 0 Sim Banco Inter S.A. (077) Ag.: 0001 C.: 10871446-2 TOTAL R$ 210,02 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 3) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral. 4) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 09:47
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003112-67.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO - RO11945, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704
REU: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 Advogado do(a)
REU: SERGIO MARTINS - RO3215 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:49
Publicação
22/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003112-67.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO - RO11945, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704
REU: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 Advogado do(a)
REU: SERGIO MARTINS - RO3215 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 07:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:19
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:14
Publicação
19/10/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO, CPF nº 87493608253 Advogado: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945 Parte
requerida: JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266, CNPJ nº 18291493000121 Advogado: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003112-67.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.000,00 Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposto por CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO em face de JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 (ALERTA ROLIM). Alega o autor, em síntese, que a requerida mantém o site de notícias (https://www.alertarolim.com.br) e no dia 04/05/2022 publicou notícia falsa e em descormidade com a realidade dos fatos do autor. Afirma que em razão da notícia falsa teve sua imagem e dignidade abalada. Requereu a retirada da notícia do site e a retratação por parte da requerida. A decisão ID (76530271) concedeu liminar para que o site ALERTA ROLIM procedesse com a retirada e retratação da matéria. A decisão ID (76549122) concedeu a gratuidade da justiça ao autor, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Audiência de conciliação restou infrutífera ID (79633014). A requerida apresentou contestação ID (80138058). Requereu a improcedência da ação alegando que a informação postada no site baseou-se no boletim de ocorrência registrado pela Polícia Militar. Réplica ID (81551623). Intimados para produzirem provas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado Ids (89109123 e 89743148). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Pretende o autor a retirada e retratação de informação posta em site de notícias o qual alega serem inverídicas. Friso que não há pedido de danos materiais ou morais, conforme decisão ID (88848673). Publicar notícias não é apenas útil, como também essencial, mas a informação é uma arma, que se usada sem o cuidado necessário torna-se extremamente prejudicial à sociedade. Não há interesse social em se veicular notícia falsa. A liberdade de imprensa não permite que a individualidade de um cidadão seja atingida. Aqui cabe um juízo de ponderação, pelo qual são confrontados dois interesses merecedores de tutela, o direito -dever de informação e o direito de privacidade. Se a veiculação de notícias, por um lado, constitui uma garantia constitucional, por outro lado, ela impõe grave responsabilidade às empresas jornalísticas, exigindo que os fatos sejam checados antes de ser veiculados. Não é porque alguma fonte do corpo policial repassa uma informação ao repórter que ele deve levá-la ao público como recebida. Há que se checar a informação, o que se recomenda em manuais das próprias redações. O documento ID (81555100) informa que não há procedimentos em desfavor do autor. A requerida informou que realizou a postagem no site com base no Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Militar. Afirma que nenhum momento teria extrapolado a versão da notícia para classificar como matéria sensacionalista e mentirosa. A presunção de veracidade dos fatos alegados no boletim de ocorrência é relativa, pois não houve de forma alguma o contraditório e ampla defesa da outra parte. É notório que uma retratação, mesmo que feita quase que imediatamente a primeira chamada sensacionalista não tem o poder de corrigir integralmente o dano já causado à honra e a imagem da vítima causado pela notícia falsa. Ademais, é certo que os profissionais de imprensa tem o dever de cautela ao divulgar qualquer informação, visto que uma notícia publicada sem o devido cuidado pode causar danos irreparáveis aqueles de quem se noticia, já que tão grave quanto publicar inverdades, é publicar informações desprovidas de base. Considerando que o direito ao nome e sua respectiva proteção estão assegurados pelos arts. 17 e 20 do CC e que tais dispositivos revelam o liame que separa o direito à informação, do direito ao nome, à honra, respeitabilidade e a boa fama do indivíduo. Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a informação postada pela requerida não refere-se a verdade dos fatos devendo ela ser retirada do site. Desta forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DE (ID. 76530271) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial proposta por por CLAUDINEI LARA CAVALHEIRO em face de JOYCE HELLEN PIRES DOS SANTOS 01286850266 (ALERTA ROLIM). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. 2.1) Após, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se, através de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:21
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:09
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:19
Publicação
29/03/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:28
Outras Decisões
28/03/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 10:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:03
Publicação
20/09/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:53
Petição (Contestação)
02/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2022, 12:58
Audiência (realizada; conciliação)
20/07/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:21
Publicação
09/05/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:03
Mandado
08/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 12:11
Mandado
06/05/2022, 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2022, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação