Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Chamo o feito a ordem. Revogo a sentença anterior, ID. 112533827.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por EDINETE FERREIRA DE SOUZA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora informou que a parte requerida quitou as parcelas vencidas e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 112014912). É o sucinto relatório. Decido. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Chamo o feito a ordem. Revogo a sentença anterior, ID. 112533827.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por EDINETE FERREIRA DE SOUZA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora informou que a parte requerida quitou as parcelas vencidas e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 112014912). É o sucinto relatório. Decido. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 08:32
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 17:23
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:11
Publicação
17/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003691-45.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELIO ROBERTO DOS SANTOS BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:48
Publicação
04/10/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:48
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:57
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:19
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Publicação
29/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:34
Recebimento
28/08/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. EDINETE FERREIRA DE SOUZA e ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., compuseram acordo em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, conforme ata de audiência acostada ao ID. nº 24942317, requerendo sua homologação. Examinados, decido. Ausente qualquer vício no termo em análise, observado o disposto no art. 842 do Código Civil, a homologação do acordo é medida que se impõe. Posto isso, em conformidade com o disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo a fim de que surta seus efeitos legais. Por consequência, determino a remessa dos autos à origem para as diligências necessárias. Publique-se. Porto Velho, 21 de agosto de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por EDINETE FERREIRA DE SOUZA, cuja parte dispositiva foi assim prolatada:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, por sentença JULGO com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$16.631,44 (Dezesseis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Em suas razões recursais alega a requerida que a irregularidade encontrada se trata de desvio de energia, que impedia a aferição do consumo real da unidade. Narra que foi identificado “neutro isolado”, deixando de registrar o consumo. Sustenta que agiu no exercício regular do direito de recuperar o consumo não faturado. Defende que não há razões para a condenação por danos morais e que, caso mantida, deve ser reduzido o valor. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Examinados, decido. A controvérsia desta demanda reside na legalidade ou não da cobrança no valor de R$16.631,44 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) originada por um procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica. Ao realizar vistoria na unidade consumidora nº 1140283-1, no dia 22/06/2022, foi constatado “desvio de energia”, o que motivou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 92333867, sem a necessidade de retirada do equipamento de medição para verificação em laboratório, pois o tipo de irregularidade constatada prescinde de aferição no medidor, por se tratar de desvio nos fios condutores. O histórico de consumo constante do ID. 24755302 demonstra que os faturamentos posteriores à substituição permaneceram na mesma média de registros do equipamento anterior. Embora a requerida alegue ter encontrado uma anormalidade no sistema de medição, é preciso comprovar que esta suposta irregularidade ocasionava um decréscimo no faturamento, ônus do qual não se desincumbiu neste caso. Além disso, o demonstrativo de cálculo (ID. 24755300) indica que o critério adotado para o cálculo do montante a ser recuperado foi o previsto no artigo 595, inciso III da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ou seja, foi utilizada a média dos três maiores consumos de energia, dentre os doze faturamentos anteriores ao início da irregularidade. Conforme o citado demonstrativo, o consumo utilizado como base de cálculo foi de 576 kwh, o que resultou no total de 20.401 kwh cobrados, que totaliza R$16.631,44 a recuperar. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte em recorrentes casos dessa natureza é no sentido de que o citado critério se revela como um ônus manifestamente excessivo ao consumidor, o que é vedado pelo CDC, pois adota uma média de consumo de períodos pretéritos, que não reflete o consumo real e atual da unidade. Nesse contexto, essa forma de cálculo se demonstra abusiva, devendo se ajustar à interpretação desta Câmara quanto ao critério correto a ser adotado, qual seja, a média dos três ciclos imediatamente posteriores à regularização. Quanto ao período de cobrança, a parte apelante considerou 35 meses de recuperação, estando acima do limite entendido como razoável, que é de no máximo doze ciclos pretéritos. Assim, embora tenha sido constatado procedimento irregular na medição, a cobrança é ilegítima por ser abusiva, não refletir o consumo efetivo do consumidor e não se alinhar ao entendimento desta Corte e, ainda, não ter registrado alteração no consumo após regularização. Cite-se os seguintes precedentes: Apelação Cível. Declaratória de inexistência de débito. Recuperação de consumo. Medidor não aferido. Alteração do consumo após inspeção. Não verificado. Critério adotado para cálculo. Abusividade. Cobrança indevida. Constatada suposta irregularidade em equipamento de medição de energia elétrica é indispensável a elaboração de laudo de verificação do medidor para caracterização da irregularidade, observando o contraditório e a ampla defesa. É indevida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando não comprovada efetiva redução no histórico de faturamento que a justifique. O cálculo do valor a ser recuperado deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, de modo que sua inobservância conduz à declaração de inexigibilidade do débito. (TJRO – Apelação nº 7001375-74.2023.8.22.0016, de minha relatoria. Julgado em 23/05/2024) - g.n. Apelação Cível. Energia. Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Cálculo. Metodologia de cálculo. Repetição de indébito. Suspensão do serviço. Dano moral. Quantum indenizatório. Parcial provimento do recurso. Conquanto se conheça a possibilidade da concessionária de energia promover a recuperação de consumo quando evidenciado algum problema na medição, esta Corte possui entendimento que não pode ser em relação ao consumo pretérito. O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130, Inc. V). Configurada a cobrança indevida e havendo pagamento, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, consoante art. 42 do CDC. A interrupção de energia por débito declarado inexigível enseja dano moral indenizável, cujo valor deve ser reduzido para melhor atender às peculiaridades do caso posto. (TJRO – Apelação nº 7006751-20.2022.8.22.0002, de minha relatoria. Julgado em 30/11/2022) - g.n. Apelação cível. Ação declaratória. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Forma de cálculo errônea. Recurso desprovido. É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução 414/2010, considerada ilegal por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo. (TJRO, Apelação nº 7057632-09.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/09/2020). Apelação cível. Direito do Consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Parâmetros para apuração de débito. Interrupção no Fornecimento de Serviço Essencial. Dano Moral. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da inspeção. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da interrupção de energia por débito apurado indevidamente, enseja dano moral indenizável, cujo valor será fixado em quantia que atenda às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização, sem configurar o enriquecimento indevido da vítima. (TJRO – Apelação nº 7070643-37.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori. Julgado em 09/11/2022). gn. Portanto, considerando que no caso concreto a concessionária apelante efetuou a apuração de diferença de consumo utilizando-se de parâmetros que não estão em conformidade com o entendimento pacificado por esta Câmara, e que o histórico de consumo não apresentou alteração após a inspeção, a manutenção da declaração de inexigibilidade do valor cobrado é medida que se impõe. Dano moral A respeito dos danos morais, a parte autora comprovou a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito (id. 24755277), em razão do débito declarado inexistente nesta demanda. Logo, configurado está o ato ilícito da apelada que atingiu um dos mais importantes aspectos dos direitos da personalidade: o bom nome. O dano moral decorrente da manutenção de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa) e independe de prova. Por isso, a manutenção da condenação da parte requerida à reparação por danos morais é medida que se impõe. Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantia deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC. Desse modo, atentando-se às peculiaridades do caso, a quantia de R$5.000,00, definida na sentença, demonstra-se apta a reparar os danos causados, com razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos semelhantes. Vejamos: [...] Considerando o caso concreto, tenho que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, devendo ser readequado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. Destarte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte ou empobrecimento de outra, mas apenas uma compensação representada por um valor razoável para servir de lenitivo ao dano experimentado, tenho que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: 7000459-56.2021.8.22.0001, j. 13/3/2023; 7019267-46.2020.8.22.0001, j. 29/5/2023 e 7001618-83.2021.8.22.0017, j. 30/12/2022, todos de minha relatoria. À luz do exposto, concedo parcial provimento ao recurso reformando a sentença apenas para minorar o quantum indenizatório a títulos de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001434-95.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de julho de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
01/08/2024, 00:00
Remessa
19/07/2024, 12:49
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 10:04
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:02
Publicação
04/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 3 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:11
Intimação
03/07/2024, 18:11
Petição (Apelação)
03/07/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:31
Publicação
11/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por EDINETE FERREIRA DE SOUZA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Narra a parte autora que recebeu uma fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seus dados nos órgão de proteção ao crédito. Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida. Em sede de contestação, a requerida sustentou a regularidade do procedimento e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito na forma em que se encontra. É o necessário. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Ainda que tenha eventualmente notificado a parte autora quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Nesse sentido: Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento. Resolução da ANEEL. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Recusa. Envio ao consumidor. Ausência de comprovação. Perícia unilateral. Débito inexigível. Suspensão do fornecimento de energia. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Redução. Recurso provido. Torna-se inexigível o débito apurado em decorrência de recuperação de consumo quando não observado o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, garantindo ao consumidor o contraditório e ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia, em razão de débito declarado inexigível, configura dano moral e enseja reparação. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais, quando não for razoável e proporcional a extensão do dano. (APELAÇÃO CÍVEL 7005101-98.2023.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023.) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Interrupção de energia elétrica. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Minoração. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. A interrupção de energia elétrica gera dano moral indenizável. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara, minorando-o quando se mostrar excessivo. (APELAÇÃO CÍVEL 7011239-03.2022.822.0007, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023.) Com efeito, não há nos autos outros elementos que poderiam atestar a legalidade da cobrança efetivada pela concessionária de serviço público. Dito isso, não há outro caminho senão reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Desvio. Forma de cálculo errônea. Débito inexigível. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Quantum mantido. Recurso parcialmente provido. É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução 414/2010, considerada ilegal por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo, o que culmina, por via reflexa, na declaração de inexigibilidade do débito, bem como na ilegalidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral in re ipsa, cujo valor se mantém por se mostrar proporcional e adequado às peculiaridades do caso em tela, além de não destoar dos parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares. (APELAÇÃO CÍVEL 7019495-47.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023.) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. INDEFIRO a aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência, pois o documento apresentado pela parte autora no ID 106664905 não apresentada data de expedição da certidão do Cartório de Protesto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$16.631,44 (Dezesseis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de junho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:54
Procedência em Parte
10/06/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:09
Publicação
12/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:51
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:28
Mandado
04/12/2023, 21:30
Mandado
30/11/2023, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 10:54
Publicação
30/11/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 66930413291, RUA CRAVO DA INDIA S/n, FUDOS TUTÃO GÁS SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CACOAL 2775, AVENIDA SÃO PAULO 2775 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora de ID.96567901, intime-se pessoalmente ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para CUMPRIMENTO da tutela deferida no despacho de ID.94475837 e exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (dias) dias. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. intime-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:35
Outras Decisões
29/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:14
Publicação
11/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 8 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 22:54
Petição (Contestação)
08/09/2023, 22:54
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:14
Mandado
20/08/2023, 13:11
Mandado
17/08/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 16:14
Publicação
11/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA, RUA CRAVO DA INDIA S/n, FUDOS TUTÃO GÁS SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CACOAL 2775, AVENIDA SÃO PAULO 2775 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Buritis, 10 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003691-45.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar a requerida que exclua os dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que o débito em questão se trata de uma recuperação de consumo em seu medidor UC. N° 20/1140283-1, o qual se deu de maneira indevida. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:03
Publicação
08/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003691-45.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito