Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003691-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Chamo o feito a ordem. Revogo a sentença anterior, ID. 112533827.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDINETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por EDINETE FERREIRA DE SOUZA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora informou que a parte requerida quitou as parcelas vencidas e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 112014912). É o sucinto relatório. Decido. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito