Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650
REQUERIDOS: ELVYS MIRANDA BARBOSA, PAULO SERGIO GALTERIO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685 SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: IVON FERREIRA DA SILVA Advogado (s): DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ
APELADO: JUCIMARIA HONORIA GOMES Advogado (s):JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. BEM LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. POSSE TOLERADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE E DO ALEGADO ESBULHO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DESOCUPAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nas ações possessórias, não basta a alegação de titularidade dominial ou apresentação de contrato de promessa de compra e venda para fins de reintegração de posse, sendo imprescindível a comprovação do exercício concreto da posse, do esbulho perpetrado e da data aproximada da turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. II - O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 1990, relativo a bem situado em área pública, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a posse direta ou indireta exercida pelo autor/apelante, tampouco indica com precisão a ocorrência e a data do suposto esbulho. III - Ausente nos autos qualquer notificação judicial ou extrajudicial dirigida à ocupante do imóvel, cientificando-a da necessidade de desocupação, não se configura a revogação da posse tolerada, tampouco o esbulho. IV - O indeferimento da produção de prova testemunhal, devidamente fundamentado pelo juízo, não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram insuficientes para a constituição válida da pretensão possessória, revelando-se a prova requerida inócua diante da inexistência de causa de pedir minimamente delimitada. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 7001301-29.2023.8.22.0013 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar distribuída em 12/06/2023 pelo Espólio de Eder dos Santos Roncari, representado pela inventariante Solaine Valesan Roncari em face de Elvys Miranda Barbosa e Paulo Sergio Galterio. Explica o autor que o requerido firmou com o falecido Eder dos Santos Roncari, na data de 03/11/2020, contrato de compra e venda do imóvel rural 40B1, parte desmembrada do lote 40B, da gleba 21, do PIC PAR, localizada no Município de Cerejeiras, de 13.2430 ha (treze hectares, vinte e quatro ares e trinta centiares), pela importância total de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), do qual fora pago a quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais) no ato de assinatura do contrato e tinha como promessa de pagamento de R$250,000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até a data de 03/03/2021. Aduz que em virtude de força maior/Pandemia, Eder dos Santos Roncari veio à óbito em 15/03/2021 em razão do diagnóstico de Covid, motivo pelo qual a segunda e última parcela do acordo pactuado com o requerido, não foi adimplida, motivo pelo qual o requerido propôs a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse do imóvel, reparação de danos e multas correspondente aos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013. Afirma que prolatada sentença de mérito nos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013, fixou-se a rescisão do contrato e reintegração da posse do imóvel rural ao requerido, condicionada às restiuição dos valores pagos pelo falecido em conjunto com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e, autorizado o direito de retenção da posse pelo autor até o efetivo pagamento ou compensação por parte do requerido. Destaca que, apesar da sentença prolatada nos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013, tomou conhecimento em 27/04/2023 sobre o esbulho do imóvel rural, praticado pelo advogado do requerido, Sr. Paulo Sergio Galteriode, que teria, sem qualquer comunicação ou autorização do espólio ou do Juízo, colocando bovinos na propriedade discutida e adquirido a propriedade rural do requerido nas margens da matrícula da propriedade. Diante do contexto fático, pugna reintegração de posse do imóvel rural, até posterior cumprimento da sentença dos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, foi deferida a liminar de reintegração da posse do autor sobre a propriedade rural em decisão de id. 97513071. Citado o requerido Elvys Miranda Barbosa em id. 98277966, este teve sua contestação apresentada pelo requerido Paulo Sergio Galteriode em id. 99239198, sob o argumento preliminar de impugnação da justiça gratuita do autor e, no mérito, de que o imóvel teria sido entregue pelo autor com o intuito de se evitar o acumulo de aluguéis devidos pelo espólio ao requerido Elvys Miranda Barbosa por ocasião da sentença dos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013, bem como para se evitar a deterioração do bem. Explicou ter inexistido turbação ou esbulho possessório, mas tão somente o exercício regular de direito, pugnando por fim, pela concessão da gratuidade judiciária. Uma vez considerado o requerido Paulo Sergio Galteriode citado (id. 120479981), este apresentou contestação em id. 121225115 sob os mesmos termos da contestação de id. 99239198, pugnando por fim pelo reconhecimento da conexão com os autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinção do feito por perda do objeto em razão da inépcia da inicial ante a suposta incompatibilidade entre a colocação do sítio à disposição do juízo dos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013 e o pedido de reintegração de posse destes autos. Por fim, pugnou pelo depoimento do autor. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação em id. 121550096. Intimadas as partes para produção de provas (id. 121890365), o requerido Paulo Sergio Galteriode opôs embargos de declaração em id. 121927465, sob o argumento de ausência de apreciação das preliminares levantadas e necessidade de despacho saneador, por fim, convertido o julgamento em diligência em id. 126894594 para juntada de documentação do suposto esbulho pelo Idaron, pugnou o requerido Paulo Sergio Galterio pelo julgamento dos embargos de declaração de id. 121927465. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões pendnetes II.1.1. Dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre observar, em atenção ao pedido de id. 127005925, sobre a impossibilidade jurídica da oposição de embargos de declaração de mero despacho de expediente sem qualquer conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 c/c art. 1.001 do CPC. Logo, tendo em vista que o despacho de id. 121890365 não possui qualquer conteúdo decisório, deixo de conhecer os embargos de declaração de id. 121927465. II.1.2. Das Provas e do Julgamento Antecipado do Mérito Diante do teor do acórdão de id. 127741225 e do "item e" sentença de id. 86203779 dos autos 7000480-59.2022.8.22.0013, aliado ao teor das contestações apresentadas nestes autos nos id's. 99239198 e 121225115, os requeridos não contestam terem adentrado no imóvel por volta de 03/2023 à 05/2023 (id. 91863667), ou seja, a ocorrência efetiva do alegado esbulho, razão pela qual, desnecessário se faz o deslinde probatório, na medida em que o fato em si, de colocação de semoventes na propriedade e exercício da posse precária é inconteste e os fatos dependem unicamente das provas materiais já produzidas. Igualmente, acerca do direito de retenção da propriedade pela parte autora e análise de exercício regular de direito pelas partes requeridas, há elementos de prova suficientes nos autos, não havendo a necessidade de qualquer produção de prova nova, conforme melhor exposto no mérito. Assim, reputo desnecessário o depoimento pessoal do autor ou mesmo a juntada da documentação requerida em id. 126894594. Logo, há nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). II.2. Das Preliminares II.2.1. Da Ilegitimidade Passiva de Paulo Sergio Galteriode Em que pese a alegação apresentada acerca da ilegitimidade passiva do requerido Paulo Sergio Galteriode, observo da contestação de id. 121225115 que o requerido é categórico em afirma ter, em verdade, colocando semoventes na propriedade rural em litígio, durante o curso da demanda, apesar da decisão liminar prolatada nos autos em id. 97513071, em evidente ato de turbação, razão pela qual impossível se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. II.2.2. Da Inépcia por Perda do Objeto Quanto à alegação de inépcia por perda do objeto, sob o argumento de incompatibilidade entre a colocação do sítio à disposição do juízo dos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013 e o pedido de reintegração de posse destes autos, situação que geraria a perda do objeto na presente demanda. Entretanto, observo do id. 88502698 dos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013, que a autora informa a entrega da propriedade rural em 20/03/2023, mas propõe a presente demanda em 12/06/2023. Logo, observa-se que a tese levantada como preliminar confunde-se, necessariamente, com o mérito da demanda em razão da ausência da perda do objeto. Indefiro a preliminar levantada. II.2.3. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária da Autora Quanto aos argumentos apresentados acerca da impugnação da gratuidade judiciária concedida em id. 97513071 em favor da autora, necessário se faz o acolhimento da preliminar. Explico. Verifica-se dos autos que o autor é, em verdade, o Espólio de Eder dos Santos Roncari que administra o trâmite dos autos de inventário autos nº 7000595-20.2021.8.22.0012, com valor do espólio avaliado em aproximadamente dois milhões de reais. Ademais, destaco que a obrigação acerca do recolhimento das custas na presente demanda é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de abertura de inventário. Imóvel. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Diferimento das custas. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. A não comprovação, efetiva, de hipossuficiência impossibilita a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio. Evidenciada a falta de liquidez para, no momento, o espólio arcar com as despesas iniciais do feito, deve ser postulado o pagamento das custas ao final da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812226-83.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022.". "Agravo de instrumento. Inventário. Custas finais. Parcelamento. Quantidade máxima determinada por Lei Estadual. Possibilidade. Nas ações de inventário, as condições para concessão de gratuidade ou parcelamento de custas deve ser avaliada pelo seu monte-mor. No caso concreto, presente condições para o parcelamento das custas processuais, uma vez que, apesar do montante partilhado não ser baixa monta, parte dele é constituído de precatório ainda não disponibilizado aos herdeiros. Apesar do pedido de parcelamento das custas em 10 (dez) prestações não encontrar respaldo legal, conveniente se faz o deferimento pela quantidade máxima permitida pela Lei Estadual n. 4721/2020, cumulado com o Provimento CGJ/TJRO n. 43/2020, qual seja, 08 (oito) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806110-61.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2021.". Assim, apesar das alegações do autor, necessária se faz a revogação da gratuidade judiciária de id. 97513071, até porque o autor teve diferidas as custas em id. 56030960 dos autos nº 7000595-20.2021.8.22.0012 e não requerida e deliberada eventual gratuidade judiciária nos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013. II.2.4. Da Conexão Deixo de analisar o pedido de conexão destes autos com os autos 7000480-59.2022.8.22.0013, ante o trânsito em julgado deste último e, por consequência, ausência de atendimento ao disposto no art. 55, § 1º, do CPC. Contudo, reputo necessária - apenas para fins de esclarecimento dos fatos -, a juntada da presente sentença nos autos do processo nº 7004880-59.2022.8.22.0013. II.2.5. Da Regularidade Processual Superadas as questões preliminares pendentes de análise, entendo que o feito encontra-se em regular processamento. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade ad causam e ad processum. Ainda, não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por ser o processo necessário e útil à parte, foi eleita a via adequada para a demanda, bem como os pedidos são juridicamente possíveis. Já a legitimidade é devidamente constatada em relação às partes. II.2. Do Mérito A ação possessória é a via legal para aquele que detém a posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameaça, turba ou esbulha. Nas referidas ações, portanto, cabe ao demandante comprovar que exercia ou exerce algum dos poderes típicos da propriedade, para que seja reconhecido como possuidor e, consequentemente, que tenha tido sua posse esbulhada ou turbada. Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração ou manutenção de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta: O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulado com os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse anterior, o esbulho ou turbação praticada pelo requerido, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração, ou de perda parcial no caso de manutenção. Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe ao requerente. Portanto, claramente o cerne de uma ação possessória é a proteção da posse, que se trata de uma situação de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, ou seja, a efetiva utilização do bem pelas partes, a disposição física deste, não se discutindo a sua propriedade. Neste sentido: Reintegração de posse. Requisitos. Posse anterior. Esbulho. Não comprovados. Improcedência. Mantida. Tratando-se de reintegração de posse, cabe à parte postulante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho e a data em que foi dela privado por violência. Não o fazendo, a proteção possessória pretendida não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014545-08.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2021). Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Ausente a prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não há que se falar em reintegração, sobremodo quando os documentos apresentados demonstram apenas a propriedade do bem, fato irrelevante na ação possessória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004488-18.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021). No caso em apreço, segue-se a regra, quanto a distribuição do ônus probatório, do disposto no art. 373 do CPC, qual seja, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito e a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora comprova o exercício da posse através da sentença de id. 91863666 que confirma o exercício da posse pelo autor, bem como o indeferimento da reintegração em sede liminar em favor do requerido Elvys Miranda Barbosa. A turbação, apesar de não possuir data precisa, consta como ocorrida de 03/2023 (id. 88502698 dos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013) à 05/2023 (id. 91863668), situação amplamente acolhida pela jurisprudência. Nesse sentido: Por fim, verifica-se do acórdão de id. 127741225 e do "item e" sentença de id. 86203779 dos autos 7000480-59.2022.8.22.0013 c/c o id. 97513071 destes autos, a continuação da posse, embora tubada, nos termos do art. 1.219 c/c 1.423 do CC. APELAÇÃO CÍVEL n. 8001806-64.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001806-64.2021.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, figurando como Apelante IVON FERREIRA DA SILVA e como Apelada JUCIMARIA HONORIA GOMES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80018066420218050039, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INVASÃO DE PROPRIEDADE POR GADO - TURBAÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - CABIMENTO - PEDIDO LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561, DO CPC. A invasão dos semoventes do réu na propriedade dos autores caracteriza-se como turbação e pode ser tutelado por meio de uma ação possessória, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de interesse de agir. Em se tratando de ação de manutenção de posse, cabe à parte autora, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a turbação praticada e a data em que ocorreu, bem como a posse continuada, embora turbada. Vindo a inicial devidamente instruída de tais provas, deve ser deferida a medida liminar para proteção possessória. (TJ-MG - AI: 10000220297246001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Nestes autos a discussão é única e exclusiva com relação a quem possui a melhor posse anterior sobre o bem em discussão no feito. Ante o exposto e, em atendimento ao disposto no art. 560 do CPC, apesar do objeto da presente ação ser o pedido de reintegração de posse, em verdade, temos que ocorreu tão apenas a turbação da posse que deverá ser apenas mantida, em atenção ao princípio da fungibilidade aplicável às ações possessórias, por força do art. 554 do CPC. Nesse sentido: Dessa forma, demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a da demanda é medida que se impõe, até porque, os requeridos não comprovaram nos autos o cumprimento dos "itens C e E" sentença de id. 86203779 dos autos 7000480-59.2022.8.22.0013. Ou seja, a posse dos requeridos era "condicionada ao pagamento da restituição do valor devido...". A ausência deste pagamento é inconteste. E, se assim o é, a posse deve ser mantida em favor da parte autora até que a restituição seja feita. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Espólio de Eder dos Santos Roncari, representado pela inventariante Solaine Valesan Roncari em face de Elvys Miranda Barbosa e Paulo Sergio Galterio, para manter o autor na posse do imóvel imóvel rural 40B1, parte desmembrada do lote 40B, da gleba 21, do PIC PAR, localizada no Município de Cerejeiras, de 13.2430 ha (treze hectares, vinte e quatro ares e trinta centiares), até o efetivo cumprimento dos "itens C e E" sentença de id. 86203779 dos autos 7000480-59.2022.8.22.0013. Por conseguinte, confirmo a liminar deferida em id. 97513071. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Sobre as custas, cada parte requerida deverá arcar com 50% de seu valor. Já os honorários são devidos solidariamente entre os requeridos. Revogo gratuidade judiciária concedida ao autor em id. 97513071. Concedo a gratuidade judiciária apenas ao requerido Elvys Miranda Barbosa, ante à apresentação de requerimento e comprovação específica, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Intime-se a parte para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Não havendo o pagamento, desde já determino à CPE que promova o necessário para inclusão em dívida ativa e protesto, sem a necessidade de nova conclusão. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:15
Gratuidade da Justiça
24/11/2025, 10:15
Sem descrição
24/11/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:18
Publicação
30/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650
REQUERIDOS: ELVYS MIRANDA BARBOSA, PAULO SERGIO GALTERIO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685 DECISÃO Converto o feito em diligência. Considerando a alegação da parte autora de que foram encontrados bovinos no imóvel objeto da presente demanda, supostamente pertencentes ao requerido Paulo Sérgio Galterio, e tendo em vista que tal circunstância pode repercutir diretamente no deslinde da controvérsia, inclusive quanto à configuração do esbulho e eventual responsabilização por uso indevido da área, determino a seguinte diligência: Expeça-se ofício ao IDARON para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo: a) a titularidade e registro dos bovinos encontrados no imóvel rural denominado lote 40B1 da gleba 21 PIC-PAR, situado nesta comarca de Cerejeiras/RO. b) o período em que tais animais permaneceram na área; c) cópia das fichas de atendimento, declarações ou quaisquer outros documentos disponíveis em seus arquivos referentes ao caso. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos documentos juntados. Por fim, voltem conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001301-29.2023.8.22.0013 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:38
Outras Decisões
29/09/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:48
Publicação
26/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:39
Documento (Certidão)
23/06/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:03
Publicação
11/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685, AVENIDA DAS NAÇÕES 2228, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 () Parte
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:10
Outras Decisões
10/06/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:58
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 04:01
Publicação
27/05/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 26 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:42
Intimação
26/05/2025, 18:42
Petição (Contestação)
26/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:32
Publicação
12/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685, AVENIDA DAS NAÇÕES 2228, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 () Parte
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR postulada pelo Espólio de Eder dos Santos Roncari, neste ato representado pela inventariante Solaine Valesan em face de Elvys Miranda Barbosa e Paulo Sergio Galterio. Em análise autos, verifica-se que a requerente pugnou pela expedição de nova citação no endereço do requerido, tendo em vista que a carta precatória foi devolvida ante o cumprimento do mandado retornar negativo (ID116976017). Infere-se, ainda, que o requerido juntou procuração e habilitação processual (Id.119802782). Nesse toar, não obstante o requerido não tenha sido citado pessoalmente, compareceu espontaneamente no processo. Desta feita, o artigo 239, §1º, do CPC, disciplina, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS - ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS - IRRELEVÂNCIA - SUPRIMENTO DA FALTA OU DA NULIDADE DA CITAÇÃO - ART. 239, § 1º DO CPC. 1. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim de se defender; com ela, dá-se ao citando a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, abrindo espaço para um julgamento justo e equânime. 2. É por isso que, segundo dispõe o art. 239, caput, do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 3. O comparecimento espontâneo do réu aos autos do processo supre sua citação quando ele teve ciência inequívoca do conteúdo da pretensão autoral, independentemente da existência ou não de poderes especiais expressos para que seus advogados recebessem citação - inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349528-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024). Grifei Desse modo, considerando o comparecimento espontâneo, demonstrando a ciência inequívoca dos autos, dou o requerido por CITADO, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 9 de maio de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:56
Outras Decisões
09/05/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:29
Publicação
28/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:18
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:54
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:36
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:15
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2025, 12:46
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:45
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:34
Publicação
24/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685, AVENIDA DAS NAÇÕES 2228, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DECISÃO Considerando a certidão do mandado de cumprimento ter retornado negativo, conforme consta no Id.114120734, pág.20. Expeça-se, COM URGÊNCIA, novamente carta precatória para tentativa de citação do requerido PAULO SERGIO GALTERIO, a ser cumprida no endereço da Rua Francisco Teodoro, 405, Vila Industrial, 13035430, Campinas/SP ou ainda pelo telefone (19)99545-2424. Cumpra-se conforme decisão de ID 97513071. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sábado, 22 de fevereiro de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 () Parte
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 21:40
Outras Decisões
23/02/2025, 21:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:04
Publicação
11/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685, AVENIDA DAS NAÇÕES 2228, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar o endereço atualizado da parte requerida, uma vez que não compete a este Juízo realizar diligências por dedução. Advirta-se que o não cumprimento no prazo fixado acarretará o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, sexta-feira, 07 de fevereiro 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:40
Mero expediente
10/02/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:14
Publicação
28/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:37
Documento (Certidão)
25/11/2024, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2024, 09:03
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:01
Documento (Certidão)
05/09/2024, 07:17
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2024, 13:41
Documento (Certidão)
12/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:28
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:09
Publicação
10/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Carta precatória)
09/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:39
Publicação
02/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685, AVENIDA DAS NAÇÕES 2228, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DECISÃO Expeça-se carta precatória para tentativa de citação do requerido PAULO SERGIO GALTERIO, a ser cumprida no endereço da Rua Francisco Teodoro, 405, Vila Industrial, 13035430, Campinas/SP ou ainda pelo telefone (19)99545-2424. Cumpra-se conforme decisão de ID 97513071. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 1 de julho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 () Parte
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:27
Outras Decisões
01/07/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 05:06
Publicação
16/05/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:56
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:43
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:55
Publicação
12/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 () Parte
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelo autor (ID 100586373), a fim de evitar arguição de nulidade, por ausência de citação. Assim, promova-se a tentativa de citação/intimação do requerido Paulo Sergio Galterio no endereço fornecido pelo Oficial de Justiça no ID 98277966, nos termos da decisão de ID 97513071. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:27
Mero expediente
11/03/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:24
Documento (Certidão)
21/12/2023, 09:23
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:36
Publicação
30/11/2023, 01:36
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 29 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:46
Intimação
29/11/2023, 15:46
Petição (Contestação)
29/11/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:21
Publicação
22/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650
REQUERIDO: PAULO SERGIO GALTERIO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:27
Mandado
07/11/2023, 11:21
Mandado
23/10/2023, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 10:05
Publicação
20/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN, CPF nº 81215363249 ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650
REQUERIDOS: ELVYS MIRANDA BARBOSA, CPF nº 00640078206, PAULO SERGIO GALTERIO, CPF nº 11941801838 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN, CPF nº 81215363249, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ELVYS MIRANDA BARBOSA, CPF nº 00640078206, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, CPF nº 11941801838, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7001301-29.2023.8.22.0013
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A reintegração de posse é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser restituído em sua posse, diante de esbulho, conforme se depreende do artigo 1.210 do Código Civil e artigo 560 do CPC. Os requisitos para obtenção proibitória estão descritos no artigo 561 do CPC, conforme orientação do artigo 568 do mesmo códex. Confira-se: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, tenho que a parte autora demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, vejamos: a) A ação de rescisão contratual determinou a restituição do bem em favor de da propriedade em litígio em favor da pessoa de ELVYS MIRANDA BARBOSA, ora requerida, condicionado ao pagamento da restituição do valor devido ao autor, situação está que, de acordo com a documentação dos autos, não foi efetivada. Além do mais, a ação citada encontra-se em grau de recurso, aguardando julgamento [autos de n. 7000480-59.2022.8.22.0013]; b) O esbulho está comprovado por meio do registro de ocorrência policial acostado ao ID 91863667, registrado em 27.04.2023, sendo portanto, posse nova. Desse modo, comprovou-se a verossimilhança das alegações da parte autora, de que exerce a posse contínua do imóvel discutido nos autos, bem como, o esbulho praticado pelo requerido em abril do corrente ano. Assim, verifico que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deferimento do pedido de liminar, eis que demonstrados todos os requisitos legais para a outorga da proteção possessória. Nos termos do artigo 560, do Código de Processo Civil (CPC), “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” No caso dos autos, a autora comprovou preencher os requisitos e demonstrou o exercício da posse, bem como, que o esbulho foi praticada dentro de ano e dia (art. 558, do CPC), portanto, nesta análise sumária, é possível verificar o preenchimento dos requisitos legais para deferimento do mandado de reintegração de posse. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, imóvel denominado lote 40B1 da gleba 21 PIC-PAR situado nesta cidade de Cerejeiras/RO, determinando que os requeridos se abstenham de praticar atos de esbulho e/ou turbação em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada até o montante de cinquenta vezes este valor, sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência. Intimem-se os requeridos, com urgência, cientificando-o de que o não cumprimento das medidas acima, acarretará a aplicação de multa, além de caracterizar crime de desobediência e ensejará a requisição de força policial para que se cumpra. Outrossim, pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo ao Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1) CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, podendo, na mesma oportunidade apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos da requerente, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 1.1) Se restar infrutífera a diligência para citação do réu, diante da sua não localização, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço atualizado para tentativa de citação, providenciando, em sequência, o necessário para que seja efetivada a citação, após fornecido o endereço. 1.1.1) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte requerente, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Se devidamente citado, o réu não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz), fazendo a conclusão dos autos em sequência. 2) Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (, artigo 350 do CPC). 3) Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337, do CPC, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (artigo 351 do CPC). 3.1) Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá, desde logo, especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo. 3.2) Caso não existam novas provas a serem produzidas, as partes devem solicitar o julgamento antecipado do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:39
Liminar
18/10/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Publicação
05/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 10:54. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:29
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:46
Publicação
20/07/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto, o que deverá ser comunicado pela parte interessada. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 () Parte
20/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:49
Documento (Certidão)
14/07/2023, 07:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 10:01
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:36
Publicação
19/06/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SOLAINE VALESAN, AVENIDA DAS NAÇÕES 695, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1380 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A Parte
requerida: ELVYS MIRANDA BARBOSA, RUA JK 1811, AVENIDA ITÁLIO FRANCO 1808 CENTRO - 76995-970 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, PAULO SERGIO GALTERIO, RUA PARANA 2457 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução nº 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001301-29.2023.8.22.0013 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) Parte Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cerejeiras sexta-feira, 16 de junho de 2023 às 13:02. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001301-29.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A
REQUERIDOS: ELVYS MIRANDA BARBOSA, PAULO SERGIO GALTERIO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. Compulsando os autos, bem como o Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJE, verifico que tramitou na 1ª Vara desta Comarca, ação sob nº 7000480-59.2022.8.22.0013, cuja causa de pedir é idêntica à presente, bem como aquela está pendente de recurso (id 88596252). O art. 55, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, para fins de evitar decisões conflitantes no julgamento dos processos, correta a reunião dos autos para decisão conjunta. Levando-se em consideração que o processo existente na 1ª Vara Genérica foi distribuído em momento anterior a este feito, prevento está aquele juízo. Dito isso, na forma definida no art. 55, §3°, e art. 58 e 59, todos do CPC, reconheço a conexão deste processo com aquele de número 7000480-59.2022.8.22.0013, e, via de consequência, determino a remessa deste processo para a 1ª Vara Genérica de Cerejeiras/RO para prosseguimento. Havendo discordância acerca da remessa dos autos, deverá o Juízo que receber o feito, suscitar o competente conflito negativo de competência, já que somente com decisão do Tribunal de Justiça (art. 953, da Código de Processo Civil) determinando ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, os autos devem ser devolvidos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito