Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001055-23.2020.8.22.0018.
Apelantes: ERIETA MENDES DE BRITO FRANCESCONI, VANDERMIR FRANCESCONI, ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDUSTRIA DE PRECISAO LTDA, USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO DOS
APELANTES: GUILHERME SACOMANO NASSER, OAB nº SP216191A
Apelado: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
APELADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto interposto por USINA BOA ESPERANÇA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA, ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDUSTRIA DE PRECISAO LTDA, VANDERMIR FRANCESCONI e ERIETA MENDES DE BRITO FRANCESCONI em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste. Os apelantes foram intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção (Id. 26809772). Decorrido o prazo sem o recolhimento, vieram os autos conclusos (Id. 26934973). É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, como autoriza o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Como é sabido, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do artigo 1.007 do CPC. Importante registrar que somente em casos de justo impedimento (artigo 1.007, § 6º, do CPC) poderá a deserção ser relevada, o que não é o caso. Assim, como os apelantes não efetuaram o preparo e não estão amparados pelos benefícios da justiça gratuita, não há outra alternativa senão deixar de conhecer da apelação interposta. A propósito: Não tendo havido o recolhimento do preparo no prazo determinado, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Incabível a caracterização do dano moral, somente, pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento de água, de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034692-45.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/07/2024) (destacou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua deserção, o que faço monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III c/c artigo 123, inciso XIX, do RITJ/RO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator