Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR Advogado(a): JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 Requerido/Executado: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO – ABANDONO BENS NÃO LOCALIZADOS REQUERIDO/EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO Feito que tramita há muito sem maiores resultados úteis. O/a requerido/a não foi localizado para citação, mesmo transcorridos mais de ano do ingresso da lide. SISBAJUD, RENAJUD, mandados, diligências outras (Num. 113368885 - Pág. 1) tudo restou negativo. Bens não foram localizados para penhora Enfim, nada de efetivo ocorreu. Intimados, os Patronos da parte autora não se manifestaram em termos de efetivo impulso. A última intimação foi há mais de três meses (Num. 115042580 - Pág. 1 e Num. 113876267 - Pág. 1). Intimado há mais de um mês (Num. 118194633 - Pág. 1), o autor também não se manifestou. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - arts. 4.º e 6.º do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001987-06.2023.8.22.0018 Requerente/
Diante do exposto, estando o Executado em lugar ignorado, não sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. P.R. INTIMEM-SE por seus procuradores. Nada sendo postulado, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 3 de abril de 2025., 16:03 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:03
Ausência das condições da ação
03/04/2025, 16:03
Abandono da causa
03/04/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:19
Documento
16/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR Advogado(a): JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 Requerido/Executado: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO – ABANDONO BENS NÃO LOCALIZADOS REQUERIDO/EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO Feito que tramita há muito sem maiores resultados úteis. O/a requerido/a não foi localizado para citação, mesmo transcorridos mais de ano do ingresso da lide. SISBAJUD, RENAJUD, mandados, diligências outras (Num. 113368885 - Pág. 1) tudo restou negativo. Bens não foram localizados para penhora Enfim, nada de efetivo ocorreu. Intimados, os Patronos da parte autora não se manifestaram em termos de efetivo impulso. A última intimação foi há mais de três meses (Num. 115042580 - Pág. 1 e Num. 113876267 - Pág. 1). Intimado há mais de um mês (Num. 118194633 - Pág. 1), o autor também não se manifestou. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - arts. 4.º e 6.º do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001987-06.2023.8.22.0018 Requerente/
Diante do exposto, estando o Executado em lugar ignorado, não sendo localizados bens penhoráveis e não havendo manifestação do Autor em cumprir as ordens judiciais ao deixar de impulsionar o feito, mesmo intimado, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas finais e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. P.R. INTIMEM-SE por seus procuradores. Nada sendo postulado, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 3 de abril de 2025., 16:03 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:03
Ausência das condições da ação
03/04/2025, 16:03
Abandono da causa
03/04/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:19
Documento
16/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:24
Publicação
17/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001987-06.2023.8.22.0018.
AUTOR: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REU: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:43
Publicação
19/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001987-06.2023.8.22.0018.
AUTOR: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REU: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados(ID 113368885).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:09
Documento (Certidão)
05/11/2024, 07:50
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:32
Publicação
29/10/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR Advogado(a): JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 Requerido/Executado: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO SERVINDO PARA RECOLHER TAXAS OFÍCIO À ENERGISA Avenida Imigrantes, 4137, B. Industrial, em Porto Velho-RO, CEP 76821-063. Telefone: (69) 3216-4127 email: [email protected] Pedido incompleto: Quanto ao pedido de expedição de ofício e buscas a bancos de dados deverá ser recolhida a taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 26/12/2023). RECOMENDA-SE que pedidos de buscas já venham instruídos com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 c/c arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Após RECOLHIDA e comprovado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001987-06.2023.8.22.0018 Requerente/ DEFIRO expedição do ofício solicitado. SIRVA-SE de ofício à ENERGISA solicitando todas informações pessoais, cadastrais, endereços, telefones, pontos de referência possíveis sobre a parte abaixo: ERIKA TAINARA DOS SANTOS CPF nº 052.555.362-29 Deverão ser informados todos endereços, vínculos comerciais, informações cadastrais, telefones e todos demais dados cadastrais disponíveis. À CPE para encaminhar o ofício. OF/GAB/2VCiv-RM, de _____/10/2024. As informações deverão ser enviadas diretamente à CPE, que deverá juntá-las aos autos e intimar as partes para manifestação. Vindo as informações, juntem-se aos autos e, após, manifeste-se o autor/exequente, em dez dias. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 2 de outubro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:11
Outras Decisões
02/10/2024, 07:47
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:24
Publicação
22/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001987-06.2023.8.22.0018.
AUTOR: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REU: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:05
Documento (Certidão)
12/07/2024, 08:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:48
Publicação
03/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 Requerido/Executado: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7001987-06.2023.8.22.0018 Requerente/ Defiro o pleito deduzido no ID 104358180. Contudo, o prazo requerido já decorreu há muito tempo e até o presente momento não houve comprovação do recolhimento das custas. Intime-se a parte autora uma última vez a, no prazo suplementar de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Ficam as partes intimadas, nas pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:45
Outras Decisões
02/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
22/04/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:10
Publicação
04/04/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001987-06.2023.8.22.0018.
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 Polo Passivo: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) ERIKA TAINARA DOS SANTOS inscrita no CPF sob nº. 052.555.362-29, Av. Itaberaba, nº 6033 bairro Planalto na cidade de Rolim de Moura – RO CEP 76940-000 Valor da causa: R$ 33.412,31 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - AR/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico e pedido feito pela parte Autora na inicial, o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 26/12/2023 - Provimento Corregedoria Nº 26/2023). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Imersão no Sistema de Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa, respeitado o valor mínimo para a hipótese dos autos) sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. O valor das custas poderá ser acrescido na conta final da execução. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC). Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO (AR, de início) para que o requerido, no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo AR cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficará isento de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Na fase processual correta, havendo interesse em buscas a BACENJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Após recolhidas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR ADVOGADO DO defiro as buscas. Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 3 de abril de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:18
Outras Decisões
03/04/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 18:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/12/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:13
Publicação
30/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR, RUA DA MATRIZ 44-A CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 Requerido/Executado: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES, AV. ITABERABA 6033 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUESresidente e domiciliado no município Rolim de Moura/RO. Tendo em vista a perda da executividade do título em questão, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. ( AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Portanto, tendo em vista que a parte requerida possui residência fixa na Comarca de Rolim de Moura/RO, este será o Juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7001987-06.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, movida por rAUTOR: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR em face de
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rolim de Moura/RO, com as baixas e anotações pertinentes. Registro que os autos tramitam por meio eletrônico e estarão imediatamente disponíveis ao juízo competente, não havendo qualquer prejuízo às partes. Intimem-se os litigantes, via seus advogados, sem aguardar prazos. Cumpra-se, independentemente de manifestação. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Ane Bruinjé Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:05
Incompetência
29/11/2023, 17:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 12:50
Publicação
28/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLAUDIO ALVES VITOR, RUA DA MATRIZ 44-A CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
REU: ERIKA TAINARA DOS SANTOS RODRIGUES, AV. ITABERABA 6033 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7001987-06.2023.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de ação monitória fundada em cheques, no valor atualizado de R$ 33.412,31 (trinta e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e um centavos). Ocorre que a ação monitória possui procedimento especial, o qual é incompatível com o Juizado Especial. Conforme dispõe o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, é inadmissível perante o Juizado Especial a causa que tem rito especial próprio. De igual modo, é o teor do Enunciado nº 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito. Considerando que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível, bem como
trata-se de Vara Única, determino a remessa dos autos ao Juízo Comum desta Comarca, devendo ser alterados o fluxo/competência e a classe processual. Após, conclusos. Ciência à parte autora. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 25 de agosto de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito