Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000698-49.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Conforme a decisão de Id. 121983167, foi realizado o bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Decorrido o prazo, a diligência restou parcialmente frutífera, conforme anexos. Diante do bloqueio, a parte executada ANTONIO P. L. já apresentou impugnação à penhora (Id. 122715669). Pois bem. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao executado ANTONIO P. L.
Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, na qual a parte executada ANTONIO P. L. alega terem sido penhoradas na integralidade a sua aposentadoria e a sua pensão por morte, no valor correspondente a R$ 2.523,74 (dois mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos). A parte exequente pugnou pela rejeição da alegação de impenhorabilidade dos valores (Id. 126696824). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso. A demanda já foi enfrentada no STJ, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário serve para sustentação da parte executada, além do dever de arcar com os seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem, contudo, deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna, pessoal e familiar da parte executada. Neste toar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos na conta do Banco do Brasil da parte executada ANTONIO P. L., todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado. Assim, permanece o bloqueio sobre o valor de R$ 899,02 (oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), equivalente aos 30% do montante bloqueado na conta do Banco do Brasil, bem como promovo a liberação do valor remanescente. Intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 16 de outubro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: AROLDO PEREIRA LOPES, BR 429, KM 33, LH 08 SN SÍTIO MORADA DO SOL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA LOPES, LH 8, KM 60 33 PT 33, SN RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: AROLDO PEREIRA LOPES, BR 429, KM 33, LH 08 SN SÍTIO MORADA DO SOL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA LOPES, LH 8, KM 60 33 PT 33, SN RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 25 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000698-49.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. ANTONIO PEREIRA LOPES apresentou impugnação ao bloqueio de valores por meio do SISBAJUD alegando em síntese que os valores atingidos se tratam de benefício previdenciário, pensão por morte, sendo verba de natureza alimentar (ID 93749484). Requer a liberação dos valores. É incontroverso nos autos que a diligência junto ao SISBAJUD atingiu a pensão por morte do executado Antonio, tendo em vista o documento apresentado em anexo à impugnação. Não obstante a impenhorabilidade suscitada, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. No presente caso,
trata-se de bloqueio, que se tornará penhora, de aposentadoria, e o STJ já se manifestou neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020). Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da exequente em busca de bens dos executados, todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do exequente não ver satisfeito o crédito, analisando, ainda, que se trata o executado de pensionista, mantenho o bloqueio de 30% do valor – R$ 319,64 convolando-o em penhora em favor da parte exequente. O valor remanescente – R$ 745,83, libero, neste momento, o bloqueio em favor da parte executada. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda a transferência de R$ 745,83 da conta judicial vinculada aos autos, para a conta do executado ANTONIO PEREIRA LOPES, CPF: 257.535.091-34, Banco Bradesco 237, Agência 5893, Conta 1456-7. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para que os valores penhorados sejam transferidos e dar prosseguimento no feito. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: