Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000867-84.2021.8.22.0021
Vistos. A parte executada adimpliu com o débito integralmente (id. n. 105277746). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância (id. n. 105480664), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Tendo em vista que é orientação da Corregedoria de Justiça que todos os alvarás sejam emitidos de forma eletrônica, e considerando ainda que a parte exequente não informou os dados para depósito, neste ato, expeço alvará eletrônico para transferência e recebimento DIRETO NA AGÊNCIA. Beneficiário: MARIA CLEUZA DE LIMA DOS SANTOS – CPF/CNPJ: 761.272.302-68 Valor: R$ 46.018,67 Para recebimento diretamente na agência, basta que a parte autora esteja munida do documento oficial com foto e está decisão. Aguarde-se 05 (cinco) dias para efetivação do depósito, antes de se dirigir ao Banco. Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquivem-se em definitivo, IMEDIATAMENTE. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte exequente autorizada a efetuar o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 4. Certifique à CPE ainda eventuais custas e despesas ainda não recolhidas, caso tenha sido determinada, intimando-se o responsável para recolhimento. 5. Não efetuado o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito