PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA
Autor
PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA
OAB/RO 9622·CPF·Representa: Autor
FABIO CAMARGO LOPES
OAB/RO 8807·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO
OAB/RO 2969·CPF·Representa: Autor
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES
OAB/PA 15729·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA
OAB/RO 9622·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/02/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:36
Publicação
15/12/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ nº 14922890000101, RODOVIA BR-364 8001, - DE 7701/7702 A 8190/8191 LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 29936653000169, A RURAL SN AREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.280,20 SENTENÇA Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDAem face de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido. Na decisão de ID 99270521, o requerente foi intimado a comprovar a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:33
Ausência de pressupostos processuais
14/12/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 13:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:36
Publicação
01/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO 1. Ao exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema SISBAJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ nº 14922890000101, RODOVIA BR-364 8001, - DE 7701/7702 A 8190/8191 LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 29936653000169, A RURAL SN AREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.280,20 SENTENÇA Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDAem face de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido. Na decisão de ID 99270521, o requerente foi intimado a comprovar a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:33
Ausência de pressupostos processuais
14/12/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 13:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:36
Publicação
01/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO 1. Ao exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema SISBAJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:03
Publicação
17/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Audiência (cancelada; conciliação)
16/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:14
Publicação
07/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 08:56
Mandado
04/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:55
Publicação
19/09/2023, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/11/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:28
Mandado
18/09/2023, 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:50
Documento (Certidão)
18/09/2023, 11:48
Audiência (designada; conciliação)
18/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:40
Publicação
12/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a executada, quando foi citada, ofertou proposta de acordo (ID 88427075). Instada a se manifestar, a exequente ofertou contraproposta (ID 89507911), porém, a executada não teve a oportunidade de se manifestar sobre esta, tendo em vista que não constituiu advogado nos autos e o despacho de ID 89666734 ordenou a sua intimação via Diário Eletrônico. Assim sendo, considerando que é incumbência do juiz promover a autocomposição das partes em qualquer fase processual (art.139, V, do CPC), antes de analisar o pedido de ID 95127712, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. Com a designação do ato, a parte exequente deverá ser intimada, por meio de seus advogados, para comparecimento e a executada deverá ser intimada pessoalmente, via Oficial de Justiça. Registro que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Não havendo acordo, retornem conclusos para análise do pedido de ID 95127712. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO.
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BR 319, na altura do KM 17, imóvel do lado direito, PORTO VELHO - RONDÔNIA (representante: Raimundo Lázaro da Silva - telefone 69 99308-1671). Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7004550-24.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a executada, quando foi citada, ofertou proposta de acordo (ID 88427075). Instada a se manifestar, a exequente ofertou contraproposta (ID 89507911), porém, a executada não teve a oportunidade de se manifestar sobre esta, tendo em vista que não constituiu advogado nos autos e o despacho de ID 89666734 ordenou a sua intimação via Diário Eletrônico. Assim sendo, considerando que é incumbência do juiz promover a autocomposição das partes em qualquer fase processual (art.139, V, do CPC), antes de analisar o pedido de ID 95127712, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. Com a designação do ato, a parte exequente deverá ser intimada, por meio de seus advogados, para comparecimento e a executada deverá ser intimada pessoalmente, via Oficial de Justiça. Registro que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Não havendo acordo, retornem conclusos para análise do pedido de ID 95127712. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO.
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BR 319, na altura do KM 17, imóvel do lado direito, PORTO VELHO - RONDÔNIA (representante: Raimundo Lázaro da Silva - telefone 69 99308-1671). Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7004550-24.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:45
Mero expediente
11/09/2023, 09:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:44
Publicação
23/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente, alegando não ter localizado bens da executada, pede, então, que a devedora seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão configurar ato atentatório e, assim, justificar aplicação de multa. Pois bem. O artigo 774, do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de uma análise pormenorizada, verifica-se que, em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo. A propósito, nesse sentido já decidiu o c. STJ (em resumo): (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei. Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, tem-se que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que permaneceria sem garantia de pagamento, conforme vêm demonstrando as diligências já realizadas. Com essas considerações,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido formulado para a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. Dito isto, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, 22 de agosto de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:09
Desarquivamento
21/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:20
Definitivo
10/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:40
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:05
Publicação
24/07/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade "teimosinha", com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2. RENAJUD e INFOJUD negativos, conforme comprovantes em anexo. 3. Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 4. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 21 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito
7004550-24.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:11
Requisição de Informações
21/07/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:12
Publicação
19/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Considerando que a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", já foi lançada no sistema SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 30 dias em cartório, para concretização dos resultados. Decorrido o prazo acima, concluso em caixa especifica para juntada do resultado de deliberações pertinentes. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho 14/06/2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:08
Mero expediente
14/06/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:24
Publicação
01/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, FABIO CAMARGO LOPES - RO8807
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:45
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:45
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:11
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:55
Publicação
19/04/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004550-24.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTAL DE NEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, FABIO CAMARGO LOPES - RO8807
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão do oficial de justiça ID 88427075 - Proposta de Acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)