Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122613/RO (2025/0473162-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: SEBASTIAO CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: JOAO FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA ARAUJO MACEDO
AGRAVADO: EDEN ALBINO
AGRAVADO: GLANDINO PEREIRA MACHADO
AGRAVADO: ADALBERTO MONTEIRO PRESTES
AGRAVADO: JORGE ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: JOÃO IRINEU ADELINO MAIA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ADELINO FERREIRA MAIA
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JIRAU ENERGIA S.A., contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 13568-13569, e-STJ): Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Condição de pescador. Início das obras. Prova. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes devidos. Seguro defeso. Exclusão do período. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, porque resulta em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que comprova que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais comprovados, decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluído o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito e não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material. A Lei do Seguro Defeso (Lei n.10.779/03) garante ao pescador artesanal o direito de receber um benefício durante determinado período, para que se abstenha de pescar em período proibido por lei, de modo que deve ser descontado esse período da indenização. Recursos parcialmente providos. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos das seguintes ementas (fls. 13680-13681 e 13894-13899, e-STJ): Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegações de omissão quanto à análise de provas e nulidade processual. Prequestionamento. Caso em exame: embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso para manter o direito de indenização por lucros cessantes aos recorridos, pescadores profissionais afetados pela construção das usinas. Questão em discussão: verificar (i) a existência de omissões e contradições […] (ii) omissão quanto ao cerceamento de defesa […] (iii) omissões quanto à análise de provas documentais. Razões de decidir: não se verifica contradição; inexistência de omissão quanto à alegada nulidade processual; não se verifica omissão ou contradição quanto às questões de mérito; embargos não se prestam à rediscussão do mérito; prequestionamento considerado atendido. Dispositivo: embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem alterar resultado do julgamento. (fls. 13680-13681, e-STJ) Ementa. Direito processual civil e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Indenização por danos decorrentes de obra hidrelétrica. Julgamento estendido (art. 942 do CPC). Limites da liquidação. Teto fixado na sentença. Reformatio in pejus. Omissão parcialmente reconhecida para esclarecimento. Embargos parcialmente acolhidos. Caso em exame: embargos contra acórdão que, ao aplicar o art. 942 do CPC, estendeu os efeitos do julgamento a litisconsortes […] reconhecendo o direito de indenização, com apuração do valor em liquidação. Questão em discussão: (i) alcance do julgamento estendido a litisconsortes; (ii) contradição; (iii) observância do limite indenizatório da sentença para evitar reformatio in pejus. Razões de decidir: conformidade com o art. 942 do CPC; inexistência de erro material ou contradição; esclarecimento integrativo para reafirmar o teto de um salário-mínimo mensal na liquidação, conforme parâmetros não impugnados da sentença. Dispositivo: embargos parcialmente acolhidos com efeitos integrativos; tese: validade da submissão em julgamento estendido; observância, na liquidação, do teto da sentença originária para evitar reformatio in pejus. (fls. 13893-13894, e-STJ) Nas razões de recurso especial (fls. 14090-14161, e-STJ), JIRAU ENERGIA S.A. aponta violação aos arts. 117, 369, 373, I e II, 375, 479, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 942, 1.022, I, II e III, § único, II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 402, 403, 927, 944 e 212, V, do Código Civil; e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação (arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, I-III), por omissões quanto: (i) às conclusões da perícia que afastariam nexo causal e prejuízos; (ii) aos efeitos da inviabilização da perícia por dois autores; (iii) à comprovação de prejuízo pecuniário; (iv) à distinção entre impacto e dano ambiental à luz do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81; (v) aos elementos probatórios sobre ictiofauna e produção pesqueira; b) violação a regras de julgamento estendido em litisconsórcio facultativo (arts. 117 e 942 do CPC), por suposta indevida reabertura e alteração de capítulo já decidido por unanimidade quanto a EDEN ALBINO e GLANDINO PEREIRA MACHADO; c) afronta às normas de responsabilidade civil (arts. 186, 927, 944 do CC) e de direito probatório (arts. 369, 373, 375 e 479 do CPC), por condenação em lucros cessantes sem prova de dano individual e com base em presunções genéricas sobre impacto ambiental; d) dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 14249, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 14254-14257, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 14397, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), por ausência de manifestação adequada sobre: a) julgamento estendido (art. 942 do CPC) aplicado a litisconsortes facultativos com capítulos já decididos por unanimidade; b) enfrentamento das conclusões da prova pericial; c) efeitos da inviabilização da perícia por dois autores; d) comprovação de prejuízo pecuniário e critérios para liquidação; e) distinção entre impacto ambiental e dano ambiental; f) exame do acervo probatório sobre ictiofauna e produção pesqueira. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 13553-13587, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 13675-13690 e 13891-13901, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra. Quanto à tese a) (julgamento estendido em litisconsórcio facultativo e alcance do art. 942 do CPC), o tribunal enfrentou diretamente a questão e assentou a conformidade da técnica de ampliação do colegiado, inclusive quanto aos litisconsortes inicialmente decididos por unanimidade, explicitando, ainda, os limites para liquidação, com observância do teto fixado na sentença de origem. Veja-se (fls. 13892-13894, e-STJ): “Quanto ao primeiro ponto, não prospera a alegação de nulidade do julgamento estendido com base na inexistência de divergência sobre os pedidos de Eden Albino e Glandino Pereira Machado. […] No julgamento ampliado, os votos subsequentes, devidamente motivados, consideraram a existência de elementos nos autos aptos a reconhecer o direito à indenização também para os dois autores em questão, o que resultou na formação de nova maioria […]. Ressalte-se que o rito do art. 942 do CPC autoriza a revisão dos votos anteriormente proferidos, inclusive para formação de nova maioria, sendo certo que a técnica do julgamento estendido visa justamente o amadurecimento da matéria controvertida.” “[…] para afastar qualquer risco de reformatio in pejus, a apuração do quantum debeatur deverá observar, como teto, o valor correspondente a um salário-mínimo mensal, pelo período considerado na sentença de primeiro grau.” EMENTA: “[…] JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. TETO FIXADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA PARA ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (fls. 13893-13894, e-STJ) A respeito da tese b) (enfrentamento das conclusões da prova pericial), o colegiado decidiu que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e registrou que todos os elementos probatórios foram considerados, inclusive a perícia, afastando a alegada omissão (fls. 13677-13679, e-STJ): “Quanto às alegações das embargantes no que tange ao mérito, depreende-se dos argumentos expostos acerca da omissão quanto ao laudo pericial, bem como quanto à contrariedade entre as provas e o resultado do recurso, que as embargantes estão pretendendo, na verdade, reexaminar a matéria […] o que não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios […]” (fl. 13677, e-STJ) “Além disso, todos os elementos probatórios constantes nos autos foram devidamente considerados pelo Colegiado, no que tange à prova da condição de pescador dos embargados, bem como os efeitos ocorridos no leito de um rio após a construção de empreendimento na magnitude dos das embargantes, devendo ser observados os princípios do direito ambiental, o que implica dizer que houve a minuciosa análise de todo o conjunto probatório, logo, não há que falar na omissão ou contradição no julgado.” (fls. 13678-13679, e-STJ) Em relação à tese c) (efeitos da inviabilização da prova pericial por dois autores), o acórdão embargado registrou a análise específica de Sebastião e Adalberto, concluindo pela comprovação da condição de pescadores e pela existência de nexo causal reconhecido pela Corte, afastando a omissão (fl. 13679, e-STJ): “Especificamente quanto aos autores Sebastião e Adalberto, observa-se que o acórdão entendeu que estes comprovaram sua condição de pescadores ao acostarem nos autos carteira de pescador profissional, datados anteriormente a 2008 […], o que comprova que sofreram danos materiais, à medida que esta Corte deliberou pelo reconhecimento do nexo de causalidade entre o início das obras das embargantes e a queda do estoque pesqueiro no rio Madeira, remanescendo apenas a apuração do quantum na liquidação de sentença.” No tocante à tese d) (comprovação do prejuízo pecuniário e critérios de liquidação), o tribunal foi explícito ao afirmar a pertinência da apuração em liquidação, esclarecendo, nos embargos subsequentes, o teto indenizatório para evitar reformatio in pejus, o que responde adequadamente à controvérsia (fls. 13892-13894, e-STJ): “O acórdão embargado foi claro ao consignar que a indenização por lucros cessantes será apurada na fase de liquidação, sendo suficiente, nesta etapa, a demonstração do exercício da atividade de pesca profissional à época dos fatos, nos termos da prova já constante dos autos.” “[…] a apuração do quantum debeatur deverá observar, como teto, o valor correspondente a um salário-mínimo mensal, pelo período considerado na sentença de primeiro grau.” Quanto à tese e) (distinção entre impacto ambiental e dano ambiental), o acórdão de apelação e os embargos consignaram que a Corte, em casos análogos, reconhece a responsabilidade pelas alterações na ictiofauna, valorando laudos, relatórios e estudos, com base em princípios de direito ambiental e na jurisprudência do STJ, deixando claro o arcabouço decisório e afastando omissão (fls. 13558-13563, e-STJ; 13677-13679, e-STJ): “[…] esta Corte tem reconhecido, em casos análogos, pela responsabilidade das apeladas pela redução dos peixes no leito do Rio Madeira […] diante de laudos periciais, relatórios, estudos, etc., esta Câmara firmou a premissa de que a construção de usina hidrelétrica […] contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região […]” (fls. 13558-13563, e-STJ) “[…] houve a minuciosa análise de todo o conjunto probatório, logo, não há que falar na omissão ou contradição no julgado.” (fl. 13679, e-STJ) Por fim, quanto à tese f) (exame do acervo probatório sobre ictiofauna e produção pesqueira), o tribunal afirmou de modo expresso ter analisado os documentos e a perícia, registrando que a insurgência pretendia reexame de matéria fática, o que é incompatível com embargos declaratórios, e que o conjunto foi considerado para a manutenção parcial da condenação com parâmetros definidos (fls. 13677-13679, e-STJ): “Verifica-se que houve a análise de todos os documentos acostados pelos autores […] sendo assente nesta Corte o entendimento acerca da existência do nexo de causalidade […] constando no acórdão as razões da manutenção da sentença em relação a alguns autores e a improcedência em relação a outros, inexistindo os vícios de omissão apontados.” (fl. 13679, e-STJ) Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) [grifou-se]. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. No tocante à suscitada ofensa aos arts. 117 e 942 do CPC e à suposta nulidade do julgamento estendido para litisconsortes com capítulos inicialmente unânimes, verifica-se que o acórdão estadual (fls. 13893, e-STJ) decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC impede a proclamação imediata do resultado nos casos de divergência, viabilizando o reexame integral da causa pelos julgadores — inclusive com a alteração de votos anteriormente proferidos —, não havendo preclusão ou formação de coisa julgada parcial de capítulos do acórdão antes da conclusão definitiva do julgamento do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SAÍDA DE COMBUSTÍVEIS, ÁGUA E GASES PARA GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] III - Sobre a questão do julgamento ampliado, descrito no art. 942 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo deixou explícita a determinação de limitação do voto ao ponto da divergência, entretanto, embora se possa questionar o aludido procedimento, em face do que prescreve o dispositivo acima referido, verifica-se que o julgador convocado, apesar de ser instado a se limitar ao quesito da divergência, tratou de examinar toda a celeuma, incluindo os temas sobre os quais não havia divergência. III - Agindo dessa forma o julgador não ficou restrito às questões suscitadas na divergência, ou seja, a limitação das multas aplicadas, acompanhando os outros julgadores no que respeita aos demais temas apreciados no julgamento anterior. IV - Analisados todos os temas, inclusive aqueles que não faziam parte da divergência estabelecida, inexistiu qualquer violação ao referido art. 942 do CPC V - No tocante aos demais temas apresentados pelo recorrente, ou seja, a viabilidade do exame de mérito diante de alegados fatos incontroversos e também no tocante à natureza dos serviços visando aferir a existência de fato gerador do ICMS, deve ser observado que para a análise das referidas questões se faz necessária uma incursão à seara probatória dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ. VI - No que toca à apontada ofensa ao art. 85, § 3º, tenho que para analisar a gradação adequada de acordo com o decaimento das partes seria necessário nova incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é indevido no recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.VII - Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. (REsp n. 2.120.970/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, atrai-se o óbice da Súmula 83/STJ ao ponto. 3. Em relação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, arts. 369, 373, I e II, e 375 do CPC, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (responsabilidade civil, nexo de causalidade e comprovação de danos materiais), o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos (fls. 13557, e-STJ; fls. 13562, e-STJ), assentou que a magnitude da obra da usina hidrelétrica acarretou impacto ambiental e modificação da ictiofauna local, configurando o nexo de causalidade, bem como reconheceu o direito aos lucros cessantes para aqueles que demonstraram inequivocamente a condição de pescadores à época. Alterar as premissas firmadas pela Corte de origem quanto à existência do nexo causal e dos prejuízos materiais sofridos demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas (incluindo laudos e perícias), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, a conclusão do aresto recorrido converge com a pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que a construção de usinas hidrelétricas, ainda que ato lícito e amparado por licenciamento, gera o dever de indenizar (lucros cessantes) os pescadores artesanais afetados pela redução do estoque pesqueiro. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc. Ademais, as vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente, constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial." 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.294.934/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES E ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A reforma do julgado, acerca da existência de conexão ou não entre a presente demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Rever o entendimento quanto à suposta ilegitimidade ativa para a causa atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. De fato, o entendimento da Corte local encontra-se em harmonia com o desta Corte, no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 3. Cabe a inversão do ônus da prova, haja vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 721.778/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais. (REsp n. 1.371.834/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 14/12/2015.) Incide, portanto, quanto ao mérito da responsabilidade e dos danos, a aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)