Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749)
Apelados: Janderson Prates de Jesus e outra Advogado(a): Marcos Rogério do Couto (OAB/RO 13080) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O apelante pleiteia a reforma da sentença, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações previstas no acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se, em caso de homologação de acordo que prevê o parcelamento da dívida, o processo deve ser extinto com resolução de mérito ou suspenso até o cumprimento integral das obrigações acordadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê que, havendo acordo entre as partes para parcelamento da dívida sem remissão ou quitação imediata, o processo pode ser suspenso até o cumprimento da obrigação, conforme art. 922 do CPC. A homologação de um acordo que concede prazo para o adimplemento da dívida, sem a quitação imediata, não deve resultar na extinção do processo com resolução de mérito, mas na sua suspensão, conforme o art. 313, II, do CPC. A jurisprudência majoritária, inclusive do TJRO, entende que a suspensão do processo nesses casos visa preservar a economia processual e evitar o ajuizamento de nova demanda em caso de descumprimento do acordo. A sentença recorrida não observou essa possibilidade, ao extinguir o processo, o que justifica a reforma para suspender o feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Havendo homologação de acordo que prevê o parcelamento da dívida, sem remissão ou quitação imediata, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 e art. 313, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 313, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001009-19.2020.822.0023, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 16.12.2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 930 de 11/11/2024 a 14/11/2024 7002457-46.2023.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7002457-46.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível