Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005564-84.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Classe: Execução Fiscal Valor da causa: R$ 2.544,30, dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA em desfavor de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Esta é lastreada por CDA relativa a créditos tributários referentes a maio/2016 e abril/2017. A executada indicou que os créditos cobradas nestes autos estão prescritos. O exequente, por sua vez, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o CTN estabelece, em seu art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de demanda executória. O IPTU referente ao exercício de 2016 venceu em 31/05/2016 e a ação somente foi proposta somente em 16/09/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) anos de vencimento crédito tributário do ano de 2016. In casu, os créditos constituídos em 31/05/2016, foram inscritos em dívida ativa em 26/09/2017, conforme infere-se na CDA de ID 62407048. Outrossim, mesmo tendo a autoridade fiscal inscrito o débito em dívida ativa em 2017, esta não guarda relação com a constituição do crédito que já havia ocorrido, sendo a inscrição em dívida ativa simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torna-los exigíveis por meio de execução fiscal, conforme art. 2º, §3º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, a CDA data de setembro/2021, ou seja, nesta data já havia sido constituído o crédito tributário – o que, ressalta-se, marco inicial do prazo prescricional de cinco anos. É evidente, portanto, que não houve nenhum marco interruptivo da prescrição desde a data da expedição da CDA (setembro/2021), restando o crédito perseguido abraçado pela prescrição. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito o que faço com fulcro no art. indicado na CDA de ID 62407048 referente ao exercício de 2016, 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes ao ano de 2017 e seguintes. Assim, intime-se o exequente para atualizar o valor da causa e dar andamento no feito. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA. Intime-se as partes por meio de seus procuradores. Rolim de Moura, 19 de abril de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito