Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte
Vistos. 1- Expedido alvará. 2- Arquive-se. Ariquemes sexta-feira, 28 de junho de 2024 às 13:01. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Certifique a CPE o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas. Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos. Expedido alvará. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 26 de junho de 2024 às 18:45. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003197-83.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: QUEREN DA LUZ DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte
Vistos. 1- Alterada a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 5.204,39, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias. Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes sexta-feira, 24 de maio de 2024 às 15:39. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003197-83.2023.8.22.0021.
AUTOR: QUEREN DA LUZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 07:23
Publicação
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: QUEREN DA LUZ DIAS ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA CAMPOS – RO7925 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil. Irregularidade. Medidor de energia. Recuperação de Consumo. Apuração do débito. Necessidade de novos cálculos. Negativação indevida. Débito inexato. Dano moral devido. Recurso provido. Ao identificar irregularidades, a concessionária deve tomar as medidas necessárias para a correta caracterização e aferição de consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos da legislação vigente. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A jurisprudência da Corte de Justiça rondoniense pacificou o entendimento de que nos casos em que ocorrer inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito em razão de dívida inexata será devido o dano moral, o qual possui natureza in re ipsa. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7003197-83.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003197-83.2023.8.22.0021 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003197-83.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: QUEREN DA LUZ DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte
Vistos. 1- Alterada a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 5.204,39, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias. Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes sexta-feira, 24 de maio de 2024 às 15:39. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003197-83.2023.8.22.0021.
AUTOR: QUEREN DA LUZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 07:23
Publicação
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: QUEREN DA LUZ DIAS ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA CAMPOS – RO7925 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil. Irregularidade. Medidor de energia. Recuperação de Consumo. Apuração do débito. Necessidade de novos cálculos. Negativação indevida. Débito inexato. Dano moral devido. Recurso provido. Ao identificar irregularidades, a concessionária deve tomar as medidas necessárias para a correta caracterização e aferição de consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos da legislação vigente. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A jurisprudência da Corte de Justiça rondoniense pacificou o entendimento de que nos casos em que ocorrer inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito em razão de dívida inexata será devido o dano moral, o qual possui natureza in re ipsa. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7003197-83.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003197-83.2023.8.22.0021 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:59
Provimento
15/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:38
Mérito
08/04/2024, 13:21
Para julgamento de mérito
01/04/2024, 09:07
Adiado
26/03/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 12:12
Para julgamento de mérito
18/03/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 13:18
Pedido de inclusão
04/03/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:25
Recebimento
23/01/2024, 10:09
Distribuição (sorteio)
23/01/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003197-83.2023.8.22.0021.
AUTOR: QUEREN DA LUZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por QUEREN DA LUZ DIAS em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora narrou que foi surpreendida pela demandada comunicando a existência de irregularidades na medição de consumo e indicando a existência de débitos. Asseverou que nada deve à concessionária e que a constituição da dívida não observou a legalidade. Assim, pleiteou tutela provisória de urgência para restabelecer o fornecimento de energia e excluir os dados da parte autora dos órgãos de proteção de crédito. Requereu a procedência da ação para declarar a nulidade da dívida e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Concedida a tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação, rebatendo os argumentos da parte autora. Alegou procedimento que originou a dívida é lícito, pois observou o estabelecido nas resoluções da ANEEL. Disse que a parte autora usufruía do serviço, mas não pagava pelo que efetivamente consumia. Destacou que para apuração da diferença de faturamento considerou o consumo após a nova medição, conforme a Resolução n. 414/2010 ANEEL, portanto, não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora impugnou os termos da contestação. Realizada audiência de conciliação conforme determinação do SEI n. 0002405-73.2023.822.8001, que restou infrutífera. A partes foram intimadas para especificarem provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Nada mais foi requerido. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de dívida, na qual a parte autora alega o lançamento de duas faturas indevidas em seu nome pela parte ré. Quanto à incidência do CDC ao caso, verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes deve ser regulada pela legislação consumerista, estando a parte autora em situação de hipossuficiente quanto ao acesso à produção de provas, defiro-lhe a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Após detida análise, verifico que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Explico. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da dívida, a parte demandante argumentou que a parte ré ilicitamente lançou duas faturas em seu nome sem qualquer respaldo de fato ou de direito, visto que não alterou seu medidor e nem consumiu energia no valor que a empresa requerida cobrou, uma fatura de R$ 1.892,77 com vencimento em 01.11.2022 e uma fatura no valor de R$ 509,07 com vencimento em 22.05.2023, relativas à UC 583165-6. Além disso, a parte requerente alegou a nulidade do procedimento de apuração e constituição do débito em seu nome, pelo fato de que jamais foi notificado a conhecer ou para se defender, asseverando que não praticou irregularidade e que a dívida não tem respaldo legal. Ocorre que a parte autora juntou documentos (ID 92961359) com a inicial demonstrando a lisura do procedimento administrativo que deu origem ao débito cobrado pela parte ré. Pelo que consta, os documentos testificam a regularidade da atuação da concessionária, do previsto na Resolução ANEEL n. 414/2010, pois apresentou TOI de irregularidade com levantamento de carga instalada e cientificando a parte requerente do início do procedimento, fundamentando o procedimento de recuperação de consumo nos art. 129-133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o que ensejou na efetivação de notificação. Nesse trilhar, observo que a parte ré apresentou relatório detalhado da avaliação, os cálculos com os parâmetros para validar o valor cobrado, conforme levantamento de carga e histórico de consumo, tudo indicando que o consumidor não pagava pelo que realmente usufruía. Em adição a isso, é importante ressaltar que não há nos autos indício de ofensa ao princípio do prejuízo ou ao princípio da informação do CDC ou mesmo mácula em detrimento do consumidor no procedimento de apuração da dívida, eis que teve ciência dos atos praticados no momento da inspeção e depois quando notificado, acabando por ter garantido o direito de defesa administrativa assegurado. Logo, há nos autos prova robusta da licitude da constituição do débito imputado à parte autora, com base no art. 129 da Resolução ANEEL n. 414/2010, de maneira que a tese autoral cai por terra diante do conjunto probatório. Deve, portanto, ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade das dívidas. Atinente ao pedido de indenização por danos morais, mesmo destino teve o pleito autoral. A pretensão é improcedente, são inocorrentes os danos morais alegados no caso em tela. A situação vivenciada pela parte autora não vulnerou seus atributos da personalidade, porque decorrente de exercício regular do direito da ré, recuperação de consumo inadimplida. A angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. E as provas carreadas não atestaram qualquer plus aos fatos narrados, chegando a acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Destaco, não há provas de que a requerida tenha agido com base em débito inexistente, especialmente porque demonstrou irregularidade na unidade consumidora, o que acabou ensejando a cobrança das dívidas apuradas. Logo, os incômodos e aborrecimentos alegados pela parte autora ao se deparar com dificuldades para resolver problemas atinentes à contratualidade não configuraram como danos morais, pois as ações ou omissões não atingiram bens imateriais juridicamente protegidos. Naturalmente, da constatação dos autos decorreram dissabores, porém, estes não são indenizáveis de per si, pois a configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto, e isso mesmo considerando o corte e a negativação, pois consectários de dívida válida. Destarte, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente se limitaram à seara dos dissabores e aborrecimentos atinentes ao contrato de consumo, improcedente é o pedido indenizatório. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade das dívidas formulado por QUEREN DA LUZ DIAS em face da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela provisória de urgência; Julgo improcedente o pedido de dano moral; Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa principal atualizado. Ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiente; Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. Ariquemes segunda-feira, 30 de outubro de 2023 às 14:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003197-83.2023.8.22.0021.
AUTOR: QUEREN DA LUZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte
Vistos. 1 - Considerando o SEI n. 0002405-73.2023.822.8001, no qual informa o interesse da Empresa ENERGISA S.A em realizar acordo, bem como informa pauta a realizar-se entre os dias 06/10/2023 a 25/10/2023, encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC para inclusão na referida pauta. Ariquemes terça-feira, 26 de setembro de 2023 às 12:18. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003197-83.2023.8.22.0021.
AUTOR: QUEREN DA LUZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo o feito para processamento. 1.1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Defiro o pedido parcial de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida que SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora n. 583165-6, localizada na RUA BELÉM, 2680, SETOR 07 em BURITIS/RO, referentes as faturas de recuperação de consumo de R$ 509,07, com vencimento em 22.05.2023 e R$ 1.892,77, com vencimento em 01.01.2022, sob pena de multa por inadimplemento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais); bem como, para que providencie, em 48 horas, A EXCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito supra, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período máximo de 10 dias. O deferimento do pedido antecipatório é devido haja vista a probabilidade do direito verificada através da documentação acostada aos autos. Observo, ainda, que a ordem de suspensão do fornecimento de energia é decorrente de recuperação de consumo, sendo, a princípio, indevida a suspensão do fornecimento de energia para esta espécie de débito, conforme posicionamento jurisprudencial firmado pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1336889 / RS 2012/0164134-3). Consigne-se ainda que,
trata-se de serviço essencial público que, segundo o disposto no art. 22, do CDC, deve ser prestado pelas empresas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo inclusive, passível de responsabilização por descumprimento total ou parcial de sua obrigação. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e decorrente da própria natureza do serviço prestado pela requerida que é essencial para as necessidades habituais da requerente, cuja manutenção da suspensão pode levar à perda de bens e materiais de consumo essenciais e perecíveis, como os de alimentação, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 3- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e concessionárias públicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase judicial seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4- Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. CITE-SE A REQUERIDA VIA SISTEMA. ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, VIA E-MAIL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA. Ariquemes sexta-feira, 4 de agosto de 2023 às 22:00. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: QUEREN DA LUZ DIAS, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2983 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JK n 1966 SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003197-83.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.401,84 (dez mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte
Vistos. 1- Considerando que a ação inicialmente foi distribuída para a Comarca de Buritis, bem como a unidade consumidora pertence àquela Comarca, em que pese o endereçamento tenha sido feito para esta Comarca, e ainda que
trata-se de relação de consumo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, demonstrar o interesse de agir para o processamento do feito nesta Comarca. 2- Sem prejuízo, deverá acostar aos autos comprovante de endereço atual em seu nome e comprovante de hipossuficiência, acostando em especial declaração de IR. Ariquemes sexta-feira, 7 de julho de 2023 às 18:50. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUEREN DA LUZ DIAS ADVOGADO DO
AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Verifico que houve evidente equívoco no direcionamento desta demanda para este juízo, razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de umas das varas cíveis da Comarca de Ariquemes/RO. Redistribua-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003197-83.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Redistribua-se o feito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito