Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Milton Marques Rosa Advogado(a): Jessé Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 12267) Advogado(a): Paola de Barros Silva (OAB/RO 7235) Apelados(as): Leila Oliveira de Souza e outro(a) Advogado(a): Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480) Advogado(a): Douglas Wagner Codignola Filho (OAB/RO 9311) Terceiro(a) Interessado(a): Marcelino dos Santos Advogado(a): Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuição por Sorteio em 10/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE TERCEIROS. DESONERAÇÃO IMPLÍCITA DO IMÓVEL DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que homologou acordo em ação de reintegração de posse, envolvendo servidão de passagem sobre imóvel rural na Gleba Nazaré, Setor 02, lote 39, cuja passagem havia sido obstruída pelo réu, ora apelante, Milton Marques Rosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o apelante é parte legítima para figurar na lide; (ii) se o acordo homologado pode produzir efeitos sobre sua propriedade sem registro da servidão; e (iii) se a sentença homologatória afetou indevidamente seu direito de propriedade. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado declarado na sentença não obsta o recurso do apelante, pois ele não integrou o acordo homologado e teve sua esfera jurídica atingida pelas constatações fáticas da sentença. 4. A prova testemunhal e a diligência técnica demonstraram que a servidão originalmente incidia sobre a área do apelante, mas foi realocada para a propriedade do requerido Marcelino dos Santos. 5. A homologação do acordo, ao regular a posse entre autores e Marcelino, não impôs ônus à propriedade do apelante, reconhecendo implicitamente sua desoneração da servidão. 6. Embora a servidão não estivesse registrada, a natureza aparente e o conhecimento do apelante poderiam justificar a proteção possessória, nos termos da Súmula 415/STF; contudo, a desoneração fática afasta o interesse recursal quanto à validade do acordo. 7. A explicitação da desoneração da propriedade do apelante se impõe por segurança jurídica, sem alteração da validade do acordo homologado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A homologação de acordo entre terceiros em ação possessória não gera efeitos sobre imóvel de terceiro não participante da transação, especialmente quando comprovada a desoneração fática da área originalmente afetada por servidão aparente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 2º, 487, III, “b”, e 1.000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 965 de 28/07/2025 a 1°/08/2025 7011084-40.2021.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7011084-40.2021.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível